TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO N° 420/2002

Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos às eleições de 2002 e aprova o plano de mídia das inserções.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 10, inc. XIV, do seu Regimento Interno, e tendo em vista o contido na Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 e na Resolução nº 20988, de 21 de fevereiro de 2002, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, e, ainda, em complementação à Resolução nº 419, de 08 de agosto de 2002, deste Tribunal, e tendo em vista o acordado entre os partidos políticos e coligações que concorrem ao pleito do corrente ano e os representantes de emissoras de televisão e rádio, em reunião realizada em data de 15 último,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DOS PROGRAMAS EM BLOCO

Art. 1º Os partidos políticos ou coligações deverão entregar, contra recibo, as fitas magnéticas contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito, em bloco, com uma antecedência mínima de três horas do horário previsto para o início da transmissão, na sede da emissora geradora.

§ 1º Os partidos políticos ou coligações deverão indicar à Secretaria Judiciária deste Tribunal Regional, bem como às emissoras de rádio e televisão geradoras, até o dia 18 de agosto de 2002, a pessoa autorizada a entregar as fitas referidas no caput. No caso de sua substituição, o fato deverá ser comunicado com 24 horas de antecedência.

§ 2º No momento da entrega das fitas e na presença do representante do partido político ou da coligação, a emissora geradora efetuará a conferência da qualidade da fita e da duração do programa, devendo registrar em livro próprio a ocorrência de qualquer irregularidade.

§ 3º Caso o partido político ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, a fita magnética contendo o programa a ser veiculado ou essa não apresente condições técnicas para sua transmissão, a emissora geradora deverá retransmitir, no horário reservado a esse partido político ou coligação, o último programa entregue. Caso nenhum programa tenha sido entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário se encontra reservado para a propaganda eleitoral desse partido ou coligação.

§ 4º As fitas entregues deverão estar numeradas e identificadas no lado externo, com o nome do partido político ou da coligação, a data e o período de veiculação, bem como conter gravada uma claquete com as mesmas informações.

Art. 2º Os partidos políticos ou as coligações deverão apresentar mapas de mídia às emissoras, observados os seguintes requisitos (Res/TSE nº 20988/02, art. 23):

I – nome do partido político ou coligação;

II - título ou número do filme a ser veiculado;

III- duração do filme;

IV- dias e faixas de veiculação; e

V – nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos ou pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados.

§ 1º Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 18 hs da véspera de sua veiculação.

§ 2º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até às 18 hs da sexta-feira imediatamente anterior.

§ 3º As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 3º No primeiro dia reservado para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos, os programas serão veiculados na ordem que dispõe o art. 6º, incs. I a IV, da Res. nº 419/02-TRE-PR.

Art. 4º Na hipótese de ocorrer segundo turno, os blocos de 20 minutos serão distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele que teve maior votação e alternando-se essa ordem a cada programa.

Art. 5º As emissoras de rádio que não tenham condições de captar o sinal enviado pela emissora geradora deverão adotar as providências para retransmitir o programa veiculado por outra emissora, tal como procedem em relação à Voz do Brasil e a pronunciamentos oficiais em rede nacional.

Art. 6º Em nenhuma hipótese, a propaganda eleitoral em bloco poderá deixar de ser transmitida.

CAPÍTULO II

DAS INSERÇÕES

Art. 7º As emissoras de rádio e as de televisão que operam em VHF e UHF, sediadas nesta Circunscrição, veicularão a propaganda eleitoral, por inserções, conforme o plano de mídia anexo, elaborado na forma do art. 30 da Res. nº 20988/02-TSE.

§ 1º Dentro de cada bloco de audiência, as inserções deverão ser transmitidas na ordem estabelecida no referido plano de mídia, devendo as emissoras veiculá-las de modo uniforme e constante ao longo de todo o bloco, a fim de evitar qualquer favorecimento ou prejuízo para os candidatos, partidos políticos ou coligações.

§ 2º O plano de mídia referido no caput não será alterado caso algum dos partidos políticos ou coligações deixe de ter candidato a qualquer das eleições, ficando o espaço que cabia ao respectivo partido ou coligação reservado para utilização pela Justiça Eleitoral.

Art. 8º As pessoas credenciadas pelos partidos políticos ou coligações na forma do art. 1°, § 1°, desta Resolução deverão entregar diretamente às emissoras, contra recibo, as fitas magnéticas contendo as inserções, até as 18 horas do dia anterior ao da veiculação. No momento da entrega será feita a conferência referida no art. 1°, § 2° , desta Resolução.

§ 1º Para as inserções que irão ao ar aos sábados, domingos e segundas-feiras, a entrega do material a ser veiculado deverá ocorrer até às 18 horas de sexta-feira, e as inserções que irão ao ar em feriados e dia subseqüente a eles, deverá o material ser entregue até as 18 horas do dia útil anterior ao feriado.

§ 2º As fitas magnéticas contendo inserções deverão atender ao disposto no art. 1°, § 4°, desta Resolução e, no caso de conterem mais de uma inserção, estas, também, deverão estar identificadas numericamente.

§ 3º Na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar a fita magnética contendo as inserções na forma e no prazo previstos, a emissora deverá retransmitir a última inserção entregue, se houver.

§ 4º Os partidos políticos e as coligações poderão enviar suas inserções para as emissoras de rádio no formato MP3, via Internet, quando essas estiverem aptas a recebê-las desse modo, bem como em CD ou em MD.

Art. 9º Na hipótese de ocorrer segundo turno, será elaborado novo plano de mídia.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As fitas magnéticas, dos programas em rede e em inserções, deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas demais, permanecendo no arquivo da emissora à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova de eventuais abusos ou crimes porventura cometidos. Decorridos os aludidos prazos, as fitas deverão ser devolvidas aos partidos e coligações.

Art. 11. A não-veiculação da propaganda eleitoral gratuita, em bloco ou por inserções, caracteriza desobediência a ordem judicial e possibilita a aplicação das sanções do art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras punições.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 16 de agosto de 2002.

GIL TROTTA TELLES – PRESIDENTE

MOACIR GUIMARÃES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

JAIME STIVELBERG

GUILHERME LUIZ GOMES

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR CUNHA

SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL