TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 402/2001

Regulamenta o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor no Estado do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, XIV, do RITRE, e considerando a necessidade de regulamentar e estruturar as Centrais de Atendimento ao Eleitor, bem como padronizar os serviços a elas atribuídos,

R E S O L V E

Art. 1º. No município onde houver mais de uma Zona Eleitoral será instalada Central de Atendimento ao Eleitor, com estrutura e funcionamento padronizados em todo o Estado do Paraná.

Art. 2º. À Central de Atendimento ao Eleitor incumbe a execução dos seguintes serviços:

I- fornecimento de título eleitoral com pronta entrega, mediante a realização de alistamento eleitoral, transferência, revisão (retificação de dados cadastrais) e segunda via;

II- expedição de certidão de quitação eleitoral e declarações;

III- (Inciso revogado pela Resolução-TRE/PR nº 471, de 16/6/2005)

Art. 3º. Para a consecução dos serviços afetos à Central de Atendimento, os respectivos servidores e chefia cumprirão as instruções do Manual de Procedimentos da Central de Atendimento ao Eleitor, anexo a esta Resolução.

§ 1º A Central de Atendimento ao Eleitor da Capital deste Estado, cujos serviços são certificados pela ISO 9001-2000, atenderá as orientações do Comitê da Qualidade deste Tribunal, no que concerne à padronização e excelência dos serviços.

§ 2º O manual de procedimentos poderá ser atualizado mediante Provimento expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 4º. Será designado pelo Presidente deste Tribunal um Juízo Eleitoral, dentre aqueles com jurisdição no município-sede, ao qual incumbirá a supervisão dos serviços cartorários e administrativos afetos à Central de Atendimento ao Eleitor.

“Art. 4º. Será designado pelo Presidente deste Tribunal um Juízo Eleitoral, dentre aqueles com jurisdição no município-sede, ao qual incumbirá a supervisão dos serviços cartorários e administrativos afetos à Central de Atendimento ao Eleitor. ("Caput" alterado pelo art 1º da Resolução - TRE/PR nº 405/2002, de 25/03/2002)

§ 1º Nos municípios onde a Justiça Eleitoral esteja estabelecida em sede própria, o Juízo Eleitoral designado na forma estabelecida no “caput” atuará como Juiz-Diretor do Foro, a quem incumbirá a administração, manutenção, conservação e segurança do imóvel e de todo o patrimônio ali existente.

§ 2º O Juízo Eleitoral, designado na forma descrita no “caput”, acumulará funções junto à Zona Eleitoral.

Art. 5º. Será designada pelo Presidente deste Tribunal uma Chefia de Cartório, dentre as nomeadas no município-sede, à qual incumbirá a coordenação das atividades da Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 5º. Será designada pelo Presidente deste Tribunal uma Chefia de Cartório, dentre as nomeadas no município-sede, à qual incumbirá a coordenação das atividades da Central de Atendimento ao Eleitor.” ("Caput" alterado pelo art 1º da Resolução - TRE/PR nº 405/2002, de 25/03/2002)

§ 1º Nos municípios onde a Justiça Eleitoral esteja estabelecida em sede própria, incumbe à Chefia de Cartório, designada na forma prevista no “caput”, prestar o assessoramento necessário à execução das atribuições da Direção do Foro.

§ 2º A Chefia de Cartório designada na forma descrita no “caput” acumulará funções junto à Zona Eleitoral.

§ 3º A Chefia da Central de Atendimento ao Eleitor da Capital do Estado será exercida por servidor do Quadro deste Tribunal.

Art. 6º. Os cartórios eleitorais e as centrais de atendimento ao eleitor adotarão o horário estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para funcionamento dos fóruns locais.

§ 1º O horário de funcionamento dos cartórios eleitorais e da central de atendimento da Capital do Estado, localizados na sede deste Tribunal, será o mesmo adotado por este Tribunal.

§ 2º Os cartórios eleitorais e as centrais de atendimento funcionarão em regime de plantão sempre que determinado por lei ou pelo Tribunal Superior ou Regional Eleitoral.

Art. 7º. – Esta Resolução entrará em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

ROBERTO PACHECO ROCHA – Presidente

GIL TROTTA TELLES - Corregedor Regional Eleitoral

CÉSAR CUNHA

JOEL PACIORNIK

JAIME STIVELBERG

MARCOS DE LUCA FANCHIN

GUILHERME LUIZ GOMES

LUIS SÉRGIO LANGOWSKI - Procurador Regional Eleitoral