TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA Nº 598/2020

Dispõe sobre a emissão, pela internet, de diplomas dos candidatos eleitos e suplentes em eleições gerais e municipais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 23, inciso XXV, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30, VII, 40, IV e 215 do Código Eleitoral e o artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.504/97;

CONSIDERANDO as diretrizes constantes das Leis nº 11.419/2006 e 12.682/2012;

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública, bem como a possibilidade de aprimoramento da prestação jurisdicional mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização do serviço público, nos termos da Lei nº 13.726/2018;

CONSIDERANDO a Política Institucional de Sustentabilidade da Justiça Eleitoral do Paraná, instituída pela Resolução TRE/PR nº 807/2018 e o compromisso da instituição com a Agenda 2030 da ONU, especialmente em relação aos ODS 12, 13 e 15;

 RESOLVE

Art. 1º Instituir e regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, o serviço de emissão e validação de diplomas para os candidatos eleitos e suplentes em eleições gerais e municipais, em meio eletrônico, disponível na página deste Tribunal na internet.

Art. 2º Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diplomas expedidos pelo Presidente do Tribunal ou pelo Presidente da Junta Eleitoral, conforme a circunscrição do pleito, por meio do sistema eletrônico, ressalvado o disposto no artigo 3º desta Resolução.

Art. 3º Não serão diplomados os candidatos que:

I – não tenham apresentado as contas de campanha, enquanto perdurar;

II – estejam com o registro de candidatura indeferido, ainda que sub judice.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Judiciária ou ao Juízo Eleitoral competente para a realização da diplomação a verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.

Art. 4º Serão diplomados os candidatos eleitos e os suplentes, até a terceira colocação, que preencham os requisitos do artigo anterior.

Parágrafo único. A diplomação de candidato militar implica a comunicação imediata à autoridade a que ele estiver subordinado, para fins do disposto no art. 98 do Código Eleitoral.

Art. 5º O Presidente do Tribunal ou da Junta Eleitoral, conforme a circunscrição do pleito, designará a data para a expedição dos diplomas aos eleitos e suplentes, tornando-a pública por meio de edital, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

§ 1º Poderá ser realizada sessão pública solene de diplomação, na sede do Tribunal ou do Cartório Eleitoral, ou em local a ser designado pelo Presidente do Tribunal ou da Junta Eleitoral, facultada a entrega de diplomas impressos.

§ 2º Os atos da diplomação serão registrados em ata, em que será consignado que os resultados poderão sofrer alterações se ainda houver recurso pendente de decisão.

Art. 6º Os diplomas serão expedidos por meio eletrônico, na página da internet do Tribunal, e deles constarão:

I – nome completo do candidato, utilizando-se o nome social quando constar do Cadastro Eleitoral;

II – a indicação da legenda do partido ou da coligação pela qual concorreu;

III – o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente;

IV – a quantidade de votos nominais que recebeu;

V – o nome do Presidente do Tribunal ou do Presidente da Junta Eleitoral Totalizadora, conforme o caso;

VI - a data da diplomação;

VII - o código de autenticidade gerado pelo CAND após o registro da diplomação.

Art. 7º A validação do diploma poderá ser obtida mediante consulta no Sistema de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) – aba “Validação do Diploma”, disponível na página da internet do TSE, mediante a digitação do código de autenticidade nele expresso.

Parágrafo único. O código de verificação da autenticidade do diploma emitido eletronicamente pela Justiça Eleitoral substitui a assinatura do Presidente do Tribunal ou do Presidente da Junta Eleitoral Totalizadora, conforme o caso.

Art. 8º O diploma emitido por meio do sistema informatizado do Tribunal constitui documento eletrônico com valor legal e presunção de veracidade, podendo ser obtido a qualquer tempo, após a diplomação, no sítio do Tribunal na internet ou, pessoalmente, no Tribunal ou no Cartório Eleitoral competente.

Art. 9º Havendo alteração na situação jurídica do partido, da coligação ou do candidato, será realizada nova totalização dos votos, com a revisão da situação de candidatos eleitos e suplentes.

§ 1º Se a nova totalização ocorrer após a diplomação e ensejar a alteração dos eleitos e/ou suplentes, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral em exercício na circunscrição da zona competente para a diplomação procederá ao cancelamento dos diplomas concedidos e modificados pela nova situação, anotando no sistema de emissão de diplomas; comunicará à respectiva Casa Legislativa ou Poder Executivo, conforme o caso; e expedirá os diplomas aos eleitos cuja situação foi modificada. 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a data constante do diploma será a da retotalização e conterá o nome do Presidente do Tribunal ou do Juiz investido na função eleitoral da zona competente para a diplomação, conforme o caso, no momento da expedição.

Art. 10. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal o desenvolvimento e a garantia da integridade e disponibilidade do sistema de emissão de diplomas pela internet, e ao Juízo Eleitoral responsável pela diplomação em eleições municipais, no âmbito de sua jurisdição, e à Secretaria Judiciária, em eleições gerais, administrar o sistema eletrônico de diplomação.

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema de emissão de diplomas pela internet, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária, conforme o caso, deverá proceder à emissão manual dos diplomas.

Art. 11. Casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-PR.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 30 de novembro de 2020.

 

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente