TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 807/2018

Dispõe sobre a Política Institucional de Sustentabilidade da Justiça Eleitoral do Paraná e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os arts. 170, inc. VI e 225 da Constituição Federal, que garantem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/PR nº 756/17, que institui e regulamenta o sistema de Governança da Justiça Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO a Resolução nº 201/15 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação e competências das unidades socioambientais do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23.474/16 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a criação e competências das unidades socioambientais e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o Referencial Básico da Governança do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO os modelos de boas práticas de gestão sustentável do Poder Executivo, mencionadas nas Instruções Normativas MPDG nº 1/2010 e 12/2012, que estabelecem, respectivamente, critérios de sustentabilidade ambiental e aquisição de bens, contratação de serviços ou obras da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; e as regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável;

CONSIDERANDO a Resolução nº 1056/2017 do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO a Norma da ABNT 26000, que dispõe sobre Responsabilidade Social,

RESOLVE

Art. 1º Implantar a Política Institucional de Sustentabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, alinhada às estratégias do Tribunal, visando à promoção do desenvolvimento sustentável da Instituição.

Parágrafo único. A política de sustentabilidade é de observância obrigatória por todas as áreas, aplicando-se aos diversos processos de trabalho, projetos e planos de ação do Tribunal.

Art. 2º A Política de Sustentabilidade observará os seguintes princípios:

I - enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;

II - visão integrada, multidimensional da área ambiental, incluindo a dimensão ecológica, política, social, econômica, psicológica, dentre outras, na relação entre sociedade, natureza, cultura, ciência e tecnologia;

III - pluralismo de ideias, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade, com harmonização dos objetivos sustentáveis;

IV - vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V – continuidade, permanência, monitoramento e avaliação crítica pelos fundamentos da sustentabilidade;

VI - abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VII – respeito e conservação do meio ambiente, buscando a utilização das melhores práticas;

VIII - qualidade de vida no ambiente de trabalho;

IX – gestão eficiente e eficaz dos recursos sociais, ambientais e econômicos;

X – promoção da educação, capacitação, conscientização e sensibilização dos servidores e jurisdicionados quanto à necessidade de efetiva proteção ao meio ambiente.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução:

I – sustentabilidade é a capacidade do ser humano interagir com o mundo, de modo a não comprometer os recursos naturais das gerações futuras;

II – desenvolvimento sustentável é o que procura satisfazer às necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem às suas próprias necessidades;

III – gestão sustentável é a capacidade para dirigir o curso da instituição mediante a adoção de processos de trabalho que valorizem e promovam o desenvolvimento sustentável;

IV – ciclo de vida do produto é a série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias primas e os insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

V – cadeia de valor é o conjunto de atividades desempenhadas por uma organização desde as relações com os fornecedores e os ciclos de produção e de venda até a fase da distribuição final;

VI – compensação socioambiental é o instrumento de política pública que, intervindo junto aos agentes econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada por determinado emprendimento, sem seus custos globais;

VII – logística sustentável é o processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento econômico equilibrado;

VIII – sistema de gestão socioambiental é a parte integrante do sistema de gestão organizacional que compreende a estrutura organizacional, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para aplicar, elaborar, revisar e manter a política ambiental da instituição;

IX – responsabilidade social é a disposição da organização de incorporar considerações socioambientais em seus processos decisórios, bem como prestar contas pelos impactos de suas decisões e das atividades na sociedade e no meio ambiente, implicando um comportamento transparente e ético que contribua para o desenvolvimento sustentável;

X – plano de logística sustentável é o instrumento vinculado ao planejamento estratégico, com objetivos, metas, prazos, mecanismos de monitoramento e avaliação, visando estabelecer práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho no Tribunal.

Art. 4º A Política de sustentabilidade do Tribunal abrange aspectos físicos, tecnológicos e humanos da organização e orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I – baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II - processo institucional de tomada de decisão alinhado ao conceito de sustentabilidade;

III – promoção de práticas de consumo sustentável, considerando o ciclo de vida dos produtos adquiridos pela instituição e respaldada nas diretrizes dos 5Rs:

a) repensar a necessidade de consumo e os padrões de produção e consumo;

b) recusar possibilidades de consumo desnecessário;

c) reduzir o consumo, optando por produtos que ofereçam menor potencial de geração de resíduos e tenham maior durabilidade;

d) reutilizar, reaproveitando o que seria descartado;

e) reciclar, transformando materiais usados em matérias-primas para outros produtos por meio de processos industriais ou artesanais.

IV – balizamento pelos padrões internacionais e nacionais de sustentabilidade, bem como pelo sistema de gestão socioambiental;

V - aplicação de critérios socioambientais em toda a cadeia de valor da organização, para controlar e mitigar eventuais impactos socioambientais negativos advindos das atividades institucionais, bem como para promover as devidas compensações;

VI – preferência pela utilização de tecnologias não nocivas ao meio ambiente, como o uso e a aplicação de materiais e de equipamentos recicláveis ou reutilizáveis;

VII – estímulo ao desenvolvimento contínuo de tecnologias eficientes em termos socioambientais, com vistas à otimização e maior eficiência dos recursos naturais, como água e energia;

VIII – participação institucional em iniciativas de outras entidades ou esferas de governo que contribuam para a preservação do meio ambiente;

IX – escolha, sempre que possível, pela execução da ação institucional mais aderente aos requisitos de sustentabilidade;

X – adoção dos Guias e Manuais de Contratações Sustentáveis como referenciais à inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade a serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços (em especial, o Referencial Básico de Governança do TCU).

Art. 5º As Contratações deverão observar:

I – critérios de sustentabilidade dentro da disponibilidade do mercado, na aquisição de bens e serviços, na fase de elaboração dos estudos técnicos preliminares, com a adequação dos projetos básicos, adoção de critérios de fiscalização, bem como análise da economicidade dos bens e serviços;

II - o desempenho ambiental, social e ético dos produtos ou serviços que estão sendo adquiridos, ao longo de toda a sua vida útil, priorizando, sempre que possível, aqueles com impactos ambientais minimizados, com sistemas de rotulagem confiáveis, eficazes e com verificação externa, como os selos verdes;

III - critérios e práticas de sustentabilidade nos projetos e execução de obras e serviços de engenharia;

IV - emprego da logística reversa, sempre que possível, na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, observadas as particularidades regionais.

§ 1º Adotar-se-ão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto nesta Resolução.

§ 2º A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada no processo, resguardado o caráter competitivo do certame.

§ 3º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser elaboradas visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, à redução do consumo de energia e água, bem como à utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental.

Art. 6º A Política de Sustentabilidade do Tribunal compõe-se de inciativas institucionais nas dimensões de logística sustentável e de gestão de pessoas.

§ 1º As iniciativas institucionais da Política de Sustentabilidade inerentes à logística serão conduzidas no âmbito do Plano de Logística Sustentável.

§ 2º As iniciativas institucionais da Política de Sustentabilidade inerentes à gestão de pessoas serão conduzidas pelo Plano de Capacitação Continuada da Secretaria de Gestão de Pessoas, pela Comissão de Acessibilidade e pela Escola Judiciária Eleitoral, no intuito de estimular a prática da consciência cidadã a partir dos princípios da Responsabilidade Socioambiental.

Art. 7º São considerados gestores do Plano de Logística Sustentável, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, o Diretor-Geral, o Comitê de Gestão Estratégica e Plano de Logística Sustentável, os Secretários, os Assessores, os Coordenadores, os Chefes de Seção e os responsáveis pelos processos de trabalho, projetos e ações.

Art. 8º Compete aos gestores do Plano de Logística Sustentável, diretamente ou por delegação:

I – o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;

II - o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;

III - a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;

IV - a promoção das contratações sustentáveis;

V - a gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;

VI - a sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e outras partes interessadas.

Art. 9º O Plano de Logística Sustentável do Tribunal adotará o modelo baseado na Norma da ABNT 26000, ampliando a sua cultura e o seu grau de maturidade acerca deste tema, compreendendo as seguintes fases:

I – metodologia de implementação, pelo desdobramento das metas em projetos, com cronograma, responsáveis e custos definidos;

II – avaliação do Plano por meio do percentual do alcance das metas devidamente mensuradas por indicadores;

III – monitoramento da evolução dos indicadores e do atingimento das metas, mediante a solicitação de informações periódicas às áreas, consoante cronograma de reuniões previamente estabelecido;

IV – finalização, por meio da elaboração do Relatório de Desempenho do Plano de Logística Sustentável e pela publicação nos sítios eletrônicos do tribunal;

V - Revisão do Plano de Logística Sustentável anualmente por seus gestores, para possíveis ajustes das metas com base na avaliação dos seus indicadores.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 26 de março de 2018.

Des. LUIZ TARO OYAMA - Presidente

Des. GILBERTO FERREIRA- Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

NICOLAU KONKEL JUNIOR

PEDRO LUIS SANSON CORAT

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

JEAN CARLO LEECK

ELOISA HELENA MACHADO - Procuradora Regional Eleitoral