TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA Nº 420/2020

Dispõe sobre o serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, em razão das Eleições Municipais de 2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, inciso XXV, do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a Portaria TRE/PR nº 419/2020, que define o plantão judiciário na Justiça Eleitoral do Paraná para as Eleições 2020, e a Resolução TSE nº 23.606/2019 e resolução alteradora, que definem o calendário eleitoral e estabelecem as datas do plantão judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901/2008, que autoriza a realização de serviço extraordinário no período compreendido entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos;

CONSIDERANDO a regulamentação do serviço extraordinário e do banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná e a implantação de sistema eletrônico de Gerenciamento do Serviço Extraordinário - GSE;

CONSIDERANDO as restrições orçamentárias impostas neste ano eleitoral,

CONSIDERANDO a necessidade do retorno do registro de ponto biométrico para o início da autorização para prestação de serviço extraordinário,

CONSIDERANDO a necessidade de se equilibrar os serviços indispensáveis à realização das eleições e as medidas necessárias à prevenção de contágio pelo Coronavírus,

RESOLVE:

Art. 1º Delimitar a prestação de serviço extraordinário a partir de 1º de setembro de 2020:

I - até o dia 20 de novembro nos Cartórios Eleitorais dos municípios em que a eleição se der em turno único;

II - até a data da diplomação nos Cartórios Eleitorais dos municípios em que houver segundo turno e na Secretaria do Tribunal;

§ 1º A Presidência, a Corregedoria Regional Eleitoral e a Diretoria-Geral manterão plantão administrativo, conforme deliberação dos respectivos titulares.

§ 2º A realização de serviço extraordinário na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais se dará em conformidade com os limites máximos pré-estabelecidos pela Diretoria-Geral, de horas para pagamento e para compensação de banco de horas, em sistema de gerenciamento do serviço extraordinário, mediante planejamento prévio, respectivamente, do gestor da macrounidade e do Chefe de Cartório, com anuência expressa do Juiz Eleitoral, e, em todos os casos, com autorização prévia do Diretor-Geral.

§ 3º No âmbito do Tribunal, a Secretaria Judiciária, a Secretaria de Tecnologia da Informação e os Gabinetes dos Juízes manterão servidores em número suficiente ao atendimento da demanda durante o plantão judiciário, devendo priorizar o estabelecimento de rodízio.

Art. 2º O planejamento do serviço extraordinário deverá ser realizado até o dia 25 do mês antecedente e submetido à aprovação do Diretor-Geral, via sistema de Gerenciamento do Serviço Extraordinário GSE.

Art. 3º A remuneração do serviço extraordinário autorizado ocorrerá nos limites pré-estabelecidos no sistema GSE, em conformidade com a disponibilidade orçamentária.

§ 1º O serviço extraordinário autorizado e não remunerado na forma do caput será computado em banco de horas para fruição oportuna.

§ 2º O servidor poderá optar pela não remuneração do serviço extraordinário, anotando-se no sistema GSE, computando-se as horas extraordinárias para fins de compensação.

Art. 4º O serviço extraordinário realizado sem autorização ou sem necessidade não será remunerado, nem computado em banco de horas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, 17 de agosto de 2020.

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente