TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 03/2017

(Revogado pelo art. 102, da IN Nº 005, de 16/12/2020)

 

Dispõe sobre cronograma de contratação de bens ou serviços e pagamento aos fornecedores, em final de exercício, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

A Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, inciso VIl do Regulamento (Resolução TRE/PR nº 766/2017),

Considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos administrativos em final de exercício,

Considerando a Emenda Constitucional nº 95/2016 que institui Novo Regime Fiscal e orientação do Tribunal Superior Eleitoral quanto aos ajustes financeiros e tributários,

RESOLVE

Art. 1º O planejamento anual das aquisições observará o estabelecido nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º Para execução do orçamento ordinário, de crédito suplementar e procedimento financeiro, ficam estabelecidos os cronogramas na forma dos anexos I, II e III desta Ordem de Serviço.

Art. 3º O projeto básico/termo de referência deverá observar, no que couber, os modelos disponibilizados na intranet>administrativo downloads> informações ao gestor.

§ 1º O projeto básico/termo de referência, bem como seus anexos, deverão, obrigatoriamente, ser anexados ao PAD em formato PDF e em forma de minuta (doc).

§ 2º O formulário de checklist para serviços ou aquisições, a ser seguido pelos requisitantes, com todos os itens pertinentes ao objeto, poderá ser obtido na página da lntranet>administrativo downloads>informações ao gestor.

Art. 4º Os prazos estipulados na presente Ordem de Serviço correspondem à data limite para o envio do processo instruído, pelo setor solicitante, às áreas competentes1

Art. 5º A contratação de serviços ou aquisição de bens, por meio do sistema de registro de preços, bem como a divulgação ou não da intenção de registro de preços, deverão ser justificadas, em conformidade com o disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 7.892/2013.

Art. 6º A entrega dos bens deverá ser feita até 15 (quinze) de dezembro do exercício vigente, devendo esta informação constar dos editais, das atas de registro de preços e dos contratos firmados com este Tribunal.

Art. 7º Os prazos previstos nesta Ordem de Serviço deverão ser observados para o recebimento de Notas Fiscais/Faturas, para evitar geração de multas e juros decorrentes de recolhimentos em atraso, exceto nos casos de telefonia, energia elétrica e água.

§ 1º Com a finalidade de minimizar a inscrição de restos a pagar, o faturamento de dezembro deverá ser apresentado de forma integral de 01 a 30, porém o atestado, liquidação e pagamento, corresponderá ao período de 01 a 20, respeitando o cronograma previsto neste artigo.

§ 2º Deverão ficar inscritos em restos a pagar apenas os saldos remanescentes do período de dezembro de 21 a 30, o quais serão pagos somente após o atestado em definitivo pelo fiscal da contratação, do período integral.

Art. 8º Todos os prazos que iniciem ou findem em final de semana ou feriado serão automaticamente antecipados para o dia útil imediatamente anterior.

Art. 9º Cabe a cada Secretaria o levantamento das demandas a serem atendidas, bem como das ações a serem implementadas, tempestivamente, para o cumprimento dos cronogramas.

Art. 10. Situações excepcionais e casos omissos serão apreciados pelo Comitê de Gestão Orçamentária e Contratações.

Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Ordem de Serviço TRE/PR/DG nº 02/2015.

Curitiba, 30 de junho de 2017.

MONICA MIRANDA GAMA MONTEIRO

DIRETORA-GERAL