TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 01/2016


Estabelece critérios para o uso racional da telefonia fixa e móvel e regulamenta o recolhimento e/ou atesto das ligações telefônicas pelos terminais da Sede e dos Fóruns Eleitorais da Capital e do Interior do Estado.

 

A Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,

 

RESOLVE:

 

Disposições Gerais

 

Art. 1º A utilização dos telefones fixos e móveis do TRE-PR deve ser exclusivamente a serviço.

Art. 2º Em atendimento ao que prevê o Plano de Logística Sustentável - PLS deste TRE-PR, no que tange a meta para a redução de consumo, o serviço de telefonia deverá:

I - ser utilizado com a observância da racionalidade, do bom senso e do princípio da economicidade, evitando-se o uso prolongado ou desnecessário;

II - ser substituído, quando cabível, à comunicação via email institucional, entre as unidades do TRE-PR e os demais órgãos externos, bem como, para a comunicação entre a Sede, Cartórios do Interior e TSE;

III – optar, quando possível, pelo uso de terminal VOIP, em substituição à ligação telefônica de longa distância.

Art. 3º Caberá ao gestor de cada unidade zelar pelo uso racional dos terminais instalados em seu respectivo setor, bem como das linhas móveis a disposição da unidade.

Art. 4º É de responsabilidade do gestor de cada unidade o atesto das ligações telefônicas de interesse do TRE-PR, bem como a gestão dos recolhimentos obrigatórios, por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), de que tratam esta Ordem de Serviço, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após a comunicação pela unidade gestora dos contratos de telefonia.

§ 1º A comprovação do recolhimento da GRU deverá ser incluída no PAD específico ou em sistema informatizado disponibilizado pela unidade gestora dos contratos de telefonia.

§ 2º A unidade gestora dos contratos de telefonia elaborará relatório, onde relacionará às unidades que ultrapassaram os prazos determinados para atesto das ligações e/ou recolhimento via GRU, submetendo-o à administração do TRE-PR.

§ 3º O atesto de que trata o caput do art. 4º, poderá ser feito via sistema informatizado, disponibilizado pela unidade gestora dos contratos de telefonia ou em PAD específico.

§ 4º A unidade gestora dos contratos de telefonia fará uma verificação periódica dos lançamentos de atesto e/ou recolhimentos para controle do cumprimento do disposto nesta Ordem de Serviço.

sistema informatizado e estatístico, monitorar o consumo por linha/usuário e, se for o caso, solicitar esclarecimento de eventuais desvios dos padrões de consumo.

Art. 5º A unidade gestora dos contratos de telefonia deverá, com base em sistema informatizado e estatístico, monitorar o consumo por linha/usuário e, se for o caso, solicitar esclarecimento de eventuais desvios dos padrões de consumo.

 

Da Telefonia Fixa

 

Art. 6º É vedado o uso de operadora não contratada por este TRE-PR para ligações de longa distância.

§ 1º Em caso de não observância da regra contida no caput, será obrigatório o recolhimento do valor bruto, mesmo que a ligação tenha sido efetuada no interesse do serviço.

§ 2º A isenção do recolhimento só será possível nas seguintes situações:

a) a operadora contratada estiver inoperante; e,

b) ligações recebidas “a cobrar”.

Art. 7º Além do contido no § 1º do art. 4º é obrigatório o recolhimento, independentemente do valor, por meio de GRU, dos valores relativos às seguintes situações:

a) ligações de caráter particular sejam locais ou de longa distância;

b) ligações para serviços tarifados; e,

c) ligações internacionais (DDI).

Parágrafo único. Na hipótese do item “c”, ficará isento do recolhimento o usuário que obtiver autorização da Diretoria-Geral e, efetuar a ligação exclusivamente a serviço e por meio da operadora contratada pelo Tribunal.

Art. 8º Será mantida, pelo menos, uma linha direta de telefone para cada Cartório Eleitoral da Capital e Interior, exclusivamente para uso a serviço.

§ 1º A manutenção ou instalação de linhas diretas nas unidades do edifício sede deverá ser precedida de justificativa junto à unidade gestora dos contratos de telefonia, uma vez que estas linhas estão sujeitas ao pagamento de assinatura básica, independentemente do uso.

§ 2º Em períodos eleitorais poderá ser disponibilizada uma segunda linha para os cartórios do interior do estado, desde que manifestado o interesse via chamado em sistema informatizado.

Art. 9º As ligações para telefone celular deverão ser realizadas por meio de ramal.

§ 1º O sistema de reconhecimento de número de telefone celular, instalado na Central Telefônica, fará a conversão da chamada.

§ 2º Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser realizadas ligações para telefone celular por meio da linha direta.

Art. 10. Ficam vedados os pedidos de ligações externas por intermédio das telefonistas, salvo comprovada inoperância do sistema que impeça a utilização dos ramais e linhas diretas dos setores.

 

Da Telefonia Móvel

 

Art. 11. As linhas/chip de telefone móvel deverão ser utilizadas exclusivamente em aparelhos de propriedade do TRE-PR ou naqueles recebidos em comodato da operadora contratada, salvo expressa autorização da Diretoria-Geral.

Art. 12. O telefone móvel será objeto de efetivo controle patrimonial e sua transferência dar-se-á por Termo de Responsabilidade ou por sistema informatizado para unidade que o solicitar, e ficará sob responsabilidade do gestor e do servidor que tiver a posse.

§ 1º A unidade requisitante deverá informar à unidade gestora dos contratos de telefonia o nome do servidor que terá a posse do aparelho/linha para que seja feito o devido registro em sistema informatizado.

§ 2º Poderão utilizar os aparelhos/linhas móveis as autoridades, os servidores e funcionários terceirizados, sendo estes devidamente autorizados pela Diretoria-Geral.

§ 3º O uso do aparelho/linha está restrito ao período cadastrado na unidade gestora dos contratos de telefonia.

§ 4º Ao término do período de uso, o aparelho/linha deverá ser devolvido ou, se for o caso, ser efetuada a prorrogação do prazo de utilização junto à unidade gestora dos contratos de telefonia.

§ 5º O atesto das faturas relativas às linhas disponibilizadas aos funcionários terceirizados, tais como motorista de autoridades e outros, deverá ser feito pelo gestor da unidade à qual o funcionário esteja vinculado.

§ 6º É de responsabilidade do usuário terceirizado o recolhimento da GRU nos casos de usos vedados nesta Ordem de Serviço.

§ 7º Em caso de aposentadoria ou exoneração, o servidor deverá previamente devolver o aparelho à unidade responsável, sem prejuízo do contido no art. 12.

Art. 13. O usuário tem total responsabilidade pela guarda e conservação do aparelho móvel a ele disponibilizado.

§ 1º Nos períodos de afastamento (férias, licenças, finais de semana, feriados e outros), o usuário deverá efetuar a devolução do aparelho/chip à unidade gestora dos contratos de telefonia.

§ 2º No caso de extravio, roubo ou furto do aparelho, caberá ao usuário registrar ocorrência policial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas e solicitar o bloqueio da linha junto ao setor responsável, anexando cópia do respectivo Boletim de Ocorrência Policial (BO).

§ 3º Nos casos de danos ao aparelho, por mau uso, o usuário deverá arcar com as despesas de conserto, ou substituição do aparelho, conforme definido em contrato entre o TRE-PR e a operadora.

§ 4º O gestor da unidade de lotação do usuário é co-responsável pela guarda e uso do aparelho/linha bem como do atesto das faturas telefônicas, a qual deverá ser assinada pelo usuário e pelo gestor.

Art. 14. É proibida a utilização das linhas telefônicas móveis para as finalidades a seguir, cujos valores dos serviços, independentemente do valor, deverão ser ressarcidos por meio de GRU:

a) ligações de caráter particular;

b) acesso a serviços especiais tarifados;

c) utilização durante o período de faltas ou afastamento do usuário;

d) ligações em finais de semana, feriados ou recessos; e,

e) ligações internacionais (DDI).

§ 1º Na hipótese do item “d”, ficará isento do recolhimento o usuário em serviço ou em plantão autorizado pela Diretoria-Geral.

§ 2º Na hipótese do item “e”, ficará isento do recolhimento o usuário que obtiver autorização da Diretoria-Geral e, efetuar a ligação a serviço e exclusivamente por meio da operadora contratada pelo Tribunal.

 

Disposições Finais

 

Art. 15. No prazo de 10 (dez) dias após a vigência desta Ordem de Serviço, todos os usuários de telefonia móvel e dispositivos de acesso à internet (modem) deverão comparecer à unidade gestora dos contratos de telefonia para o recadastramento em sistema informatizado, devolução ou a prorrogação de uso.

Art. 16. O uso dos serviços de telefonia móvel e fixa em desacordo com o disposto nesta Ordem de Serviço ensejará apuração de responsabilidade disciplinar, nos termos da legislação vigente.

Art. 17. Casos omissos serão apreciados pela Diretoria-Geral.

Art. 18. Revogam-se as Ordens de Serviço nºs 02/1990, 01/2015 e 04/2015.

Art. 19. Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 30 (trinta) dias a partir de sua assinatura.

Curitiba, 25 de agosto de 2016.

DANIELA BORGES DE CARVALHO

Diretora-Geral