TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 01/2015

(Revogada pela Ordem de Serviço nº 1, de 25/8/2016)

Estabelece os critérios para utilização dos terminais telefônicos do Tribunal Regional Eleitoral e regulamenta o recolhimento de ligações não autorizadas.

 

A Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - A utilização dos telefones devem ser, exclusivamente, a serviço do TRE/PR.

Art. 2º - É vedado o uso de operadora não contratada por este TRE/PR.

§ 1º em caso de não observância da regra contida no caput deste artigo, será obrigatório o recolhimento do valor bruto, por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União).

§ 2º serão isentas de cobrança, as ligações recebidas “a cobrar”, por meio de operadoras não contratadas.

Art. 3º - Cabe à Chefia, a seu substituto ou servidor designado, atestar todas as ligações efetuadas através dos terminais instalados em seu respectivo Setor.

Art. 4º - A soma das ligações particulares (por servidor, individualmente), dentro do mês, igual ou superior a R$ 2,00 (dois reais), devem ser recolhidas, integralmente, por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União).

Art. 5º - É obrigatório o recolhimento, por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), dos valores relativos a ligações efetuadas para:

a) consulta ao serviço 102;

b) ligações realizadas para os serviços iniciados em “0300” e outros tarifados.

Art. 6º - Casos omissos serão apreciados pela Direção-Geral.

Art. 7º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 08 de junho de 2015.

Ana Flora França e Silva

Diretora-Geral