TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
ORDEM DE SERVIÇO-DG Nº 01/2015
(Revogada pela Ordem de Serviço nº 1, de 25/8/2016)
Estabelece os critérios para utilização dos terminais telefônicos do Tribunal Regional Eleitoral e regulamenta o recolhimento de ligações não autorizadas.
A Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º - A utilização dos telefones devem ser, exclusivamente, a serviço do TRE/PR.
Art. 2º - É vedado o uso de operadora não contratada por este TRE/PR.
§ 1º em caso de não observância da regra contida no caput deste artigo, será obrigatório o recolhimento do valor bruto, por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União).
§ 2º serão isentas de cobrança, as ligações recebidas “a cobrar”, por meio de operadoras não contratadas.
Art. 3º - Cabe à Chefia, a seu substituto ou servidor designado, atestar todas as ligações efetuadas através dos terminais instalados em seu respectivo Setor.
Art. 4º - A soma das ligações particulares (por servidor, individualmente), dentro do mês, igual ou superior a R$ 2,00 (dois reais), devem ser recolhidas, integralmente, por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União).
Art. 5º - É obrigatório o recolhimento, por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), dos valores relativos a ligações efetuadas para:
a) consulta ao serviço 102;
b) ligações realizadas para os serviços iniciados em “0300” e outros tarifados.
Art. 6º - Casos omissos serão apreciados pela Direção-Geral.
Art. 7º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 08 de junho de 2015.
Ana Flora França e Silva
Diretora-Geral