TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020

Institui o Plano de Segurança Institucional no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

(Revogada pela Portaria 249/2022)

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 32 do Regulamento da Secretaria (Resolução TRE-PR nº 860/2020),

CONSIDERANDO os princípios, as diretrizes e as determinações previstas na Resolução nº 291/2019 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TRE-PR nº 862/20, que instituiu a Política de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 20.761/2000 do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 3º e no § 2º do inciso III do artigo 4º, ambos da Lei nº 11.416/2006;

CONSIDERANDO o previsto no inciso VI do artigo 12 da Resolução CNJ nº 291/2019, que trata da elaboração de Plano de Formação e Especialização de Agentes de Segurança;

CONSIDERANDO o § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416/2006, que estabelece a obrigatoriedade de participação em Programa de reciclagem anual aos Agentes de Segurança;

CONSIDERANDO o contido no PAD nº 11784/2020,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Estabelecer as normas gerais de Segurança Orgânica, Brigada de Incêndio, Atividades e Capacitação dos Agentes de Segurança Judiciária que constituirão o Plano de Segurança Institucional do TRE-PR, em consonância com os princípios e diretrizes previstos na Política de Segurança Institucional (PSI) do TRE-PR.

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA ORGÂNICA

 

Art. 2º A Segurança Orgânica do TRE-PR tem como missão precípua preservar a segurança da instituição com a finalidade de garantir o pleno exercício de suas funções e uma efetiva prestação jurisdicional e é composta pelos seguintes grupos de medidas:

I - Segurança de pessoas;

II - Segurança das áreas e instalações: compreendendo material, patrimônio, informações relacionadas à segurança Institucional e segurança das eleições;

III - Controle de Acesso de pessoas e veículos;

IV - Atividades de Inteligência.

Art. 3º Compete à Segurança Institucional, no que concerne à Segurança Orgânica:

I - A gestão do controle de acesso às instalações do TRE-PR;

II - A gestão dos serviços de Portaria;

III - A gestão dos serviços de Vigilância;

IV - A gestão da segurança dos eventos nas dependências do TRE-PR;

V - A gestão das soluções de segurança das unidades do interior, ouvidas as demais áreas que compõem a Área de Segurança Institucional do TRE-PR;

VI - A criação e atualização dos Procedimentos Operações Padrão (POP) na sua área de competência;

VII - Disponibilizar ao Fórum de Curitiba os vigilantes, os porteiros e o membros da Brigada de Emergência, ficando a cargo da Direção do Fórum a distribuição e a realocação do efetivo, de acordo com a necessidade do Fórum, da disponibilidade do efetivo e de acordo com os limites do contrato gerido pela área;

VIII - A Elaboração do Plano de Segurança das Eleições;

IX - A Atividade de Inteligência que assegure ao poder decisório o conhecimento antecipado e confiável de assuntos relacionados à Instituição.

Art. 4º Para a manutenção das medidas da Segurança Orgânica, o TRE-PR contará com um Sistema Integrado Controle de Acesso de Pessoas e Veículos, que compreende a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação, sendo composto pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:

I - Circuito Fechado de TV (CFTV): câmeras de vídeo e equipamentos de vigilância eletrônica, que possibilitam controle visual remoto das instalações físicas e áreas adjacentes do órgão;

II - Vigilância armada ou desarmada 24 (vinte e quatro) horas;

III - Serviço de portaria;

IV - Sistema de sinalização sonora e/ou luminosa que emite alerta em situações anormais de segurança e emergência;

V - Barreiras físicas de controle de acesso: pórticos detectores de metais;

VI - Esteiras de Raio X: scanner para detecção de entrada de objetos de metal, armas de fogo ou armas brancas;

VII - Crachás de identificação pessoal;

VIII - Detectores de metal portáteis;

IX - Catracas;

X - Sala exclusiva para acautelamento de armas.

Art. 5º A Área de Segurança Institucional deverá instituir plantões de segurança visando prestar imediata assistência a magistrados em situação emergencial de risco a sua vida ou de seus familiares diretos, ocorrida fora do expediente Judiciário, inclusive em feriados e finais de semana.

Parágrafo único. A fim de conferir proteção aos interessados, os protocolos dos plantões mencionados no caput deste artigo devem prever adicionalmente o acionamento de outros órgãos de Segurança Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, além do Tribunal de Justiça.

Art. 6º Os servidores que exercem os cargos de Agentes de Segurança Judiciária poderão portar armamento não-letal e instrumentos de menor potencial ofensivo, bem como equipamentos de proteção necessários à atuação específica.

§ 1º O uso destes instrumentos obedecerão aos princípios da legalidade, da moderação, da necessidade, da proporcionalidade, da conveniência e da progressividade.

§ 2º Os servidores da área de segurança deverão cumprir estritamente as regras de uso progressivo da força, respondendo por quaisquer abusos e excessos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 3º O uso de arma de fogo será regulamentado em normativo próprio.

Art. 7º Ato normativo do TRE-PR uniformizará e disciplinará os equipamentos básicos coletivos e individuais, o fardamento, os instrumentos de menor potencial ofensivo e armamentos letais, por meio de normativo próprio, os quais poderão ser empregados pelos servidores que atuam na Área de Segurança Institucional.

Seção I

Da Segurança de Pessoas

Art. 8º A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a preservar a integridade física de magistrados, autoridades, servidores, colaboradores, usuários e visitantes que estejam presentes nas edificações da Justiça Eleitoral no Paraná.

§ 1º A segurança de pessoas abrange as atividades planejadas e com emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado, subsidiadas por conhecimentos de inteligência.

§ 2º A segurança de pessoas será realizada por agentes com formação especial, sendo admitida a cooperação de servidores públicos de outros órgãos e a terceirização, conforme legislação.

§ 3º As medidas de que trata o caput deste artigo poderão ser ostensivas ou veladas.

Seção II

Da Segurança das Áreas e das Instalações

 

Art. 9º A segurança de áreas e instalações engloba o conjunto de medidas protetivas voltadas para a salvaguarda dos seguintes ativos:

I - Locais onde atuam e circulam magistrados, servidores, colaboradores e público externo;

II - Patrimônio público sob a guarda do órgão;

III - Locais onde são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos sigilosos ou equipamentos sensíveis.

Art. 10. As áreas de atuação da segurança são classificadas em:

I - Áreas livres: dependências que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações do órgão, desde que não sejam classificadas em outra categoria;

II - Áreas restritas: dependências internas sujeitas a sistema de controle específico;

III - Áreas sigilosas: dependências cujo ativo protegido seja de grande sensibilidade para o órgão, tais como o depósito de armas, os STORAGES de mídias de processamento de dados, os arquivos de documentos e demais informações de conhecimento restrito, as instalações do Serviço de Inteligência, dentre outros.

Parágrafo único. O acesso à área sigilosa está sujeito ao sistema de controle específico, além do controle de acesso regular do TRE-PR.

Art. 11. As informações e os registros dos sistemas informatizados, utilizados na segurança institucional, são de caráter reservado e somente poderão ser fornecidos por autorização do Diretor-Geral, mediante requisição de autoridade policial ou judicial competente, comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

Seção III

Do Controle de Acesso de Pessoas e Veículos

Subseção I

Das Observações Gerais

 

Art. 12. O ingresso de objetos e volumes, visitantes, servidores ativos e aposentados, estagiários, terceirizados, trabalhadores temporários e fornecedores, nas dependências do edifício sede do TRE-PR, obedecerá ao disposto nesta Instrução.

§ 1º O ingresso ao edifício sede do TRE-PR será feito, preferencialmente, pela portaria central, por meio de portais detectores de metais, esteira de Raio X, catracas e outros meios de controle, sob supervisão, preferencialmente, do efetivo de servidores de cargo de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária e dos postos de portaria e vigilância.

§ 2º Todos que acessarem as dependências deverão se submeter aos detectores de metais, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados os magistrados, os integrantes de escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.

§ 3º O acesso fica condicionado à triagem de segurança por meio de equipamentos eletrônicos necessários à identificação de bens, objetos e pessoas, tanto no ingresso quanto na saída das dependências do TRE-PR.

Art. 13. Para o acesso às dependências do TRE-PR é obrigatório o uso de crachás de identificação pelos visitantes, servidores ativos e aposentados, requisitados, estagiários, terceirizados e trabalhadores temporários.

§ 1º Os crachás, quando magnéticos, serão utilizados para os acessos às dependências do TRE-PR pelos equipamentos eletrônicos, inclusive pelas guaritas nos acessos por veículos.

§ 2º Os responsáveis pelo serviço de portaria, mediante a apresentação de documento válido de identificação oficial com foto, fornecerão dispositivos de identificação destinados a:

I - Visitantes;

II - Servidores ativos e aposentados;

III - Advogados;

IV - Empregados de empresas prestadoras de Serviço;

V - Estagiários:

VI - Profissionais da imprensa;

VII - Pessoas no exercício de atividade permanentes ou eventuais;

VIII - Fornecedores.

Art. 14. Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput do artigo anterior os membros deste Tribunal, efetivos e substitutos, os membros da Magistratura, do Ministério Público e autoridades notórias no âmbito federal, estadual e municipal, bem como comitivas em visitas oficiais, ficando estes, por motivo justificado, sujeitos à verificação pelo serviço de portaria, a qualquer momento e em qualquer local dos prédios relacionados na presente norma.

Art. 15. Os responsáveis pelos postos de portaria procederão ao controle de acesso com os seguintes procedimentos:

I - Contatar o servidor ou o responsável com o qual o visitante fez o contato, colhendo a devida autorização de acesso;
II - Identificar o visitante mediante apresentação de documento oficial com foto para os registros necessários;
III - Contatar imediatamente a Área de Segurança Institucional caso necessite de alguma informação ou apoio necessário para os registros de admissão e acompanhamentos dos visitantes.

Art. 16. Os responsáveis pelos postos de vigilância procederão ao controle de acesso na verificação das bolsas, pacotes, invólucros e outros, caso seja disparado o detector de metais ou identificados pela esteira de Raio X.

§ 1º Caso seja detectado algum objeto que ofereça risco para a segurança das pessoas e instalações, este deverá ser depositado em guarda-volumes localizados nas portarias ou local apropriado, cuja chave deverá ser entregue ao visitante que a devolverá na saída, após recebimento do objeto guardado.

§ 2º Se necessário, poderá haver a revista pessoal, a ser realizada por vigilantes ou pelos servidores que exerçam os cargos de Inspetor ou Agentes de Segurança Judiciária.

§ 3º Se a revista for em pessoas do sexo feminino, será necessária a presença de um vigilante ou Agente de Segurança do sexo feminino.

Art. 17. Os fornecedores, ou profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza, terão acesso restrito às portarias, salvo quando o ingresso for autorizado pela Área de Segurança Institucional, mediante prévia autorização, ou em caso de emergência.

Art. 18. É vedado o tráfego a qualquer pessoa, inclusive servidores, pelos portões laterais das guaritas de entrada e saída de veículos, salvo em situações devidamente justificadas pela Área de Segurança Institucional.

Art. 19. O acesso aos postos bancários, localizados no edifício sede, é permitido aos servidores ativos e aposentados e demais colaboradores deste TRE/PR.

Parágrafo único. Poderão ter acesso ao posto do Banco do Brasil os eleitores que desejem efetuar pagamentos de multas eleitorais, os quais, além de cumprirem os procedimentos de acesso, deverão apresentar a Guia de Recolhimento da União emitido para a quitação da multa.

Art. 20. Caberá aos responsáveis pelas portarias, além do controle do acesso de pessoas, controlar saída de bens patrimoniais das dependências, mediante a conferência da autorização emitida pela seção responsável, quando se tratar de bens patrimoniados.

Art. 21. Será vedado o acesso nas dependências da TRE-PR às pessoas que, sob alegação de direitos e garantias individuais, considerem-se desobrigadas de cumprir as medidas de segurança dispostas nesta Instrução, sendo comunicada à Área de Segurança Institucional, caso necessário, para adoção de procedimentos operacionais padrão (POP) estabelecidos.

Art. 22. São proibidas as práticas de comércio e de propaganda nas respectivas dependências, de quaisquer formas, bem como a prestação de serviços autônomos e a solicitação de donativos, excetuando-se as campanhas solidárias devidamente autorizadas pela Administração e aquelas sob contratos ou convênios firmados com o TRE-PR.

Subseção II

Do Acesso de Pessoas Portando Armas ou Similares

Art. 23. É vedado o acesso às dependências da Justiça Eleitoral de pessoas portando armas de fogo, armas brancas, artefatos explosivos e similares, ou quaisquer outros instrumentos considerados perigosos.

Art. 24. Poderão ter acesso aos prédios da Justiça Eleitoral, portando armas de fogo, desde que possuam porte de arma e sejam previamente identificados pelo serviço de portaria:

I - Magistrados;

II - Membros do Ministério Público;

III - Profissionais de segurança de empresas de escolta de cargas e valores;

IV - Vigilantes dos postos bancários localizados nas dependências do TRE-PR;

V - Oficiais das Forças Armadas;

VI - De modo não ostensivo, outros profissionais, em serviço, de segurança de autoridades em solenidades e eventos promovidos pelo Tribunal;

VII - Policiais federais, civis e militares, desde que no desempenho de missão oficial, previamente comunicada e autorizada à Área de Segurança, com apoio da Área de Inteligência;

VIII - Os demais casos amparados pela Lei nº 10.826/2003.

Art. 25. Os policiais militares, civis ou federais, bem como os integrantes de guarda municipal, não poderão entrar em sala de audiência, secretaria, gabinete ou qualquer outra seção, portando arma de fogo, quando estiverem na condição de parte ou testemunha em processo de qualquer natureza.

Art. 26. As armas de fogo dos policiais referidos no artigo anterior, bem como dos visitantes detentores de autorização para portar arma e não enquadrados nas exceções previstas no art. 24, deverão obedecer aos seguintes procedimentos:

I - Apresentar ao vigilante ou ao servidor da Área de Segurança Institucional, documento de identificação válido, com foto, o registro e o porte da arma de fogo;
II - Dirigir-se ao local reservado para acautelamento do armamento.

§ 1º É vedada a permanência de arma de fogo nas dependências do TRE-PR após a saída do proprietário.

§ 2º Caso a arma permaneça no TRE-PR por mais de 24 (vinte e quatro) horas, será encaminhada à Polícia Federal, para as providências cabíveis.

Subseção III

Do Ingresso de Pessoas em Dias Sem Expediente no TRE-PR

 

Art. 27. O ingresso às dependências dos prédios nos finais de semana, feriados, recessos e em outros dias sem expediente no TRE-PR somente será permitido:

I - A servidores, a magistrados ou membros da Corte;

II - A empregados de empresas contratadas, mediante comunicação previa à Área de Segurança Institucional, indicando nome da empresa e funcionários que se apresentarão, número de documento de identificação, serviço a ser realizado e o nome do servidor que irá acompanhar;

III - A visitantes, desde que previamente autorizados pela Área de Segurança Institucional.

§ 1º Em caso de serviços de emergência, o servidor responsável ou o vigilante deverá entrar em contrato com a Área de Segurança Institucional, cujos contatos deverão constar de Procedimento Operacional Padrão (POP) específico.

§ 2º Em anos em que se realizarem eleições, a Diretoria-Geral estabelecerá normas específicas pertinentes aos períodos eleitorais e de plantões.

Subseção IV

Das Atividades Comemorativas nas Dependências do TRE-PR

 

Art. 28. Será permitido acesso as áreas do TRE-PR aos servidores e seus convidados, quando da realização de eventos, desde que devidamente identificados e informados à Área de Segurança Institucional.

Parágrafo único. É indispensável o encaminhamento, com antecedência, à Área de Segurança Institucional, da relação dos nomes das pessoas convidadas, mesmo que haja expediente no TRE-PR.

Art. 29. A entrada de veículos de convidados nos estacionamentos, quando houver expediente no TRE-PR, inclusive nos recessos, deverá ser comunicada com antecedência à Área de Transportes, com o encaminhamento dos dados de identificação dos veículos.

Art. 30. Exposições artísticas ou culturais poderão ser realizadas, em espaço reservado para tais eventos, após a autorização da Diretoria-Geral e comunicação prévia à Área de Segurança Orgânica e à Área de Comunicação Social do TRE-PR.

Subseção V

Dos Eventos Promovidos ou pelo TRE-PR

 

Art. 31. As Comitivas em visitas oficiais serão acompanhadas por servidor designado pela Diretoria-Geral, que informará à Área de Segurança Institucional para que sejam realizados os procedimentos de segurança necessários e a designação de servidores do cargo de Agente de Segurança para as operações que forem necessárias.

Art. 32. A Área de Gestão de Pessoas, nos cursos e eventos realizados nas dependências dos prédios do TRE-PR, deverá providenciar identificação de todos os participantes e entregar a lista à Área de Segurança Institucional.

Subseção VI

Do Acesso às Imagens das Câmeras de CFTV/Sistema Eletrônico de Vigilância

 

Art. 33. As imagens gravadas pelo sistema de CFTV/Sistema Eletrônico de Vigilância do TRE-PR somente poderão ser acessadas por interessados, conforme Procedimento Operacional Padrão (POP) respectivo.

Parágrafo único. Caso as imagens sejam solicitadas pelo interessado e autorizadas pela Área de Segurança Institucional, o interessado deverá assinar documento PAD com o Termo de Responsabilidade da posse, e em se tratando de órgão externo, mediante assinatura de termo de recebimento, conforme Procedimento Operacional Padrão (POP) respectivo.

Subseção VII

Do Controle de Acesso de Veículos

 

Art. 34. O controle de acesso, a circulação e a permanência de veículos nas dependências da sede do TRE-PR observarão às normas gerais previstas nesta Instrução, sujeitando-se todos que acessarem as dependências deste Tribunal.

Art. 35. O sistema de controle de acesso de veículos abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso dos seguintes equipamentos físicos e eletrônicos:

I - Credencial de identificação veicular;

II - Cancelas ou outros meios físicos equivalentes;

III - Circuito Fechado de Televisão (CFTV) ou Sistema Eletrônico de Vigilância;

IV - Outros dispositivos aplicáveis ao controle de acesso de veículos.

Art. 36. O acesso às garagens e aos estacionamentos será permitido apenas aos servidores cadastrados que estiverem de posse do respectivo instrumento de identificação.

Parágrafo único. A Área de Transportes, auxiliada pela Área de Segurança Institucional, manterá atualizado o cadastro dos servidores autorizados a estacionar nas dependências do órgão, contendo a identificação dos veículos utilizados, com o registro de placa, modelo, cor e ano, podendo ser extraída cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

Art. 37. Ato normativo, expedido pela Diretoria-Geral, regulamentará os requisitos e procedimentos para o acesso, a circulação e a permanência de veículos nas edificações do TRE-PR, dispondo, ainda, sobre o cadastro, a identificação de veículos e o uso de vagas nas garagens e nos estacionamentos.

Art. 38.  A Área de Transportes, a pedido da Área de Segurança Institucional, poderá sugerir regras específicas de utilização das vagas de estacionamento, por ocasião de solenidades e eventos extraordinários realizados nas dependências do órgão, que serão previstas em planejamento operacional.

Art. 39. Todos os usuários de vagas da garagem ou dos estacionamentos devem manter atualizados seus dados funcionais e de seus veículos junto à Área de Transportes, com o objetivo de agilizar o contato em caso de necessidade.

Art. 40. Os veículos que adentrarem nas dependências do TRE-PR, em Curitiba, poderão, mediante determinação da Área de Segurança Institucional e prévia justificativa, passar por inspeção de segurança, a fim de garantir a ordem, bem como a integridade patrimonial e física do órgão e das pessoas presentes em suas dependências, observados os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade.

Parágrafo único. No caso de verificação por amostragem, será obedecido o critério de aleatoriedade.

Subseção VIII

Dos Ambientes de Julgamento e das Inspeções Judiciais e Visitas a Órgãos Externos

 

Art. 41. A Área de Segurança Institucional atuará em auxílio ao órgão julgador para garantir o regular andamento das sessões de julgamento e inspeções judiciais, principalmente no que diz respeito à ordem e à preservação da integridade física dos participantes, podendo ser auxiliada por agentes dos Órgãos de Segurança Pública e de outros Órgãos Públicos.

Art. 42. Em caso de tumulto generalizado nas áreas do TRE-PR, compete à Área de Segurança Institucional identificar, obter e aplicar, em conformidade com a legislação vigente e com o emprego das técnicas especializadas, os recursos adequados para a solução da crise, a fim de assegurar o completo restabelecimento da ordem e da normalidade da situação, devendo o ocorrido ser registrado em livro próprio e comunicado às autoridades competentes.

Art. 43. Serão realizadas inspeções de segurança nos ambientes de julgamento e adjacências, com a finalidade de detectar riscos reais ou potenciais, antes do início e ao término dos trabalhos.

Parágrafo único. Nas inspeções judiciais externas e visitas externas, as atividades de inteligência e segurança deverão ser prestadas por Agentes de Segurança Judiciária do TRE-PR, sendo admitida a cooperação de servidores públicos de outros órgãos e agentes dos Órgãos de Segurança Pública.

Art. 44. Os Agentes de Segurança Judiciária, durante as sessões, postar-se-ão em pontos estratégicos predefinidos pelo chefe de equipe, com visão privilegiada do ambiente de julgamento, com o objetivo de possibilitar ações de segurança oportunas e eficientes.

Art. 45. Incumbe à Área de Segurança Institucional elaborar Procedimentos Operacionais Padrão (POP) de acesso restrito, com a finalidade de detalhar rotinas e protocolos de segurança utilizados nos ambientes de julgamento e adjacências, obedecidas as diretrizes e normas gerais definidas neste plano.

Seção IV

Da Atividade de Inteligência

Art. 46. A Atividade de Inteligência compreende a salvaguarda de conhecimentos, a prevenção, a identificação, a detecção, a obstrução e a neutralização de ações, no tocante à segurança institucional, que ameacem:

I - A integridade física e moral do órgão e de pessoas que nele atuam;

II - Magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço, em virtude do acesso a assuntos ou processos sigilosos;

III - As áreas, os materiais, as instalações e os sistemas de comunicação;

IV - A salvaguarda de informações restritas, sensíveis ou sigilosas.

Art. 47. A Atividade de Inteligência é composta dos ramos da Inteligência e da Contrainteligência.

§ 1º A Inteligência consiste na produção e difusão de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, em assuntos afetos à Segurança Institucional do TRE-PR.

§ 2º Para a Atividade de Inteligência, conhecimento é o produto final resultante da análise e da interpretação, pelo profissional de Inteligência, com metodologia própria, dos dados coletados durante as atividades.

§ 3º A Contrainteligência é exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais, orientadas para a produção e a salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar a tomada de decisões do nível estratégico.

§ 4º Compete à Área de Inteligência:

I - Gerir o Indicador de Risco das Unidades do TRE-PR na capital e no interior;

II - Gerir os contratos exclusivos da Área de Inteligência;

III - Realizar o monitoramento e a análise permanente e sistemática de situações de interesse da segurança institucional, a fim de propor medidas para garantir o pleno exercício das funções do órgão, utilizando-se, dentre outras formas legais, de ações de investigação digital de fontes abertas;

IV - Realizar a avaliação de riscos para subsidiar o planejamento e a execução de medidas para salvaguardar os ativos, tangíveis e intangíveis, do órgão;

V - Elaborar e apresentar relatório de Diagnóstico de Segurança, contendo relato das principais ações e os resultados obtidos no ano anterior;

VI - Atualizar o Indicador de Grau de Risco das Unidades do TRE-PR, propondo ajustes, caso necessário.

Art. 48. A produção do conhecimento para Atividade de Inteligência será desempenhada por servidor com formação específica na área, seguindo Procedimento Operacional Padrão (POP) e deverá ser realizada nas seguintes situações:

I - Em atendimento a um Plano de Inteligência;

II - Em atendimento à determinação de autoridade competente;

III - Por iniciativa própria do agente.

Art. 49. Os servidores que atuarem na Área de Inteligência deverão ter designação específica do Tribunal para desempenhar a atividade no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 50. A Área de Inteligência terá acesso aos bancos de dados cadastrais dos servidores, estagiários e prestadores de serviço, preservando-se o sigilo e a inviolabilidade das informações.

Art. 51. A Área de Inteligência funcionará em local específico, com controle de acesso restrito aos servidores que atuam na atividade, podendo adotar sistema exclusivo para esta finalidade.

Art. 52. A Área de Inteligência trabalhará, mediante acordos de cooperação, com a coleta de dados fornecidos pelas áreas de inteligência de outros órgãos públicos.

Art. 53. Os documentos produzidos pela Área de Inteligência deverão ser armazenados e difundidos em sistema informatizado próprio, a ser implantado pelo TRE-PR, para garantir o sigilo necessário na gestão de documentos sigilosos, bem como a sua adequação às normas que regulamentam as atividades do órgão.

Subseção I

Da Gestão de Riscos de Segurança Institucional

Art. 54. Para fins desta Instrução, considera-se:

I - Risco de Segurança Institucional: a situação que o órgão, magistrado ou servidor, no exercício ou em decorrência de suas funções, tenham sido vítimas de ameaça de qualquer natureza;

II - Gestão de Riscos de Segurança Institucional: conjunto de atividades coordenadas para dirigir e controlar uma situação de ameaça, contribuindo para a sua redução ou neutralização;

III - Gestor de Riscos de Segurança Institucional: é o responsável pela unidade organizacional que possui a responsabilidade e o poder de decisão no processo de gerenciamento dos riscos institucionais;

IV - Processo de Gestão de Riscos de Segurança Institucional: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação, registro, estabelecimento do contexto, e na identificação, na avaliação, no tratamento, no monitoramento e na análise crítica de riscos;

V - Monitoramento: verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação, executadas de forma contínua, a fim de verificar o resultado esperado;

VI - Análise crítica: atividade realizada para determinar a adequação, suficiência e eficácia do assunto em questão para atingir os objetivos estabelecidos; 

VII - Nível de risco: magnitude do risco expressa em termos da combinação das consequências e de suas probabilidades.

Art. 55. São Princípios da Gestão de Riscos de Segurança Institucional no TRE-PR:

I - Proteção dos ativos e valores institucionais;

II - Dinamismo, interatividade e melhoria contínua;

III - Visão sistêmica e alinhamento estratégico;

IV - Qualidade e tempestividade das informações;

V - Assessoramento ao processo decisório.

Art. 56. O Processo de Gestão de Riscos de Segurança Institucional compreende as seguintes etapas:

I - Estabelecimento do contexto;

II - Identificação dos riscos;

III - Análise dos riscos;

IV - Avaliação dos riscos;

V - Tratamento dos riscos;

VI - Monitoramento e análise crítica;

VII - Comunicação tempestiva.

Art. 57. A Área de Segurança Institucional do TRE-PR adotará as medidas necessárias para que os Riscos de Segurança Institucional sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados de modo dinâmico, permanente, profissional e proativo.

§ 1° A Gestão de Riscos de Segurança Institucional deverá preceder ao processo de planejamento estratégico e tático do órgão e de tomada de decisões, inclusive orientando a operacionalização de controles, o planejamento de contingência e o controle de danos.

§ 2º O processo de avaliação de riscos tem a finalidade de determinar as necessidades de proteção, para monitorar as situações de risco e acompanhar a evolução de ameaças, procedendo, sempre que necessário, às modificações para ajustar as medidas de proteção, sem prejuízo de reavaliação periódica.

§ 3º Os critérios utilizados na gestão de riscos devem ser adequados e específicos às características e peculiaridades do TRE-PR, considerando aspectos geográficos e culturais da região.

CAPÍTULO III

DA BRIGADA DE INCÊNDIO

 

Art. 58. Compete à Área de Brigada de Incêndio:

I - Inspecionar, conforme legislação, os equipamentos de combate a incêndio, tais como extintores, mangueiras de incêndio, sprinter e quaisquer outros meios de combate a incêndio;

II - Atendimento emergencial de quaisquer funcionários e servidores acometidos em situações de risco;

III - Ações emergenciais para desocupação dos imóveis, no caso de sinistros;

IV - Solicitar a substituição, a realocação, a aquisição e a manutenção dos equipamentos de combate a incêndio;

V - Gerir e fiscalizar os contratos exclusivos da Área de Brigada de Incêndio.

Parágrafo único. A Área de Brigada de Incêndio, quando possível, deverá comunicar à Área de Saúde, de imediato, quaisquer ocorrências relacionadas ao risco de vida de quaisquer pessoas atendidas.

Art. 59. A Brigada de Incêndio será composta, preferencialmente, por voluntários, conforme o quantitativo definido em estudo técnico pela Área de Segurança Institucional, podendo ser firmado convênio com os bombeiros militares para a elaboração do estudo técnico, para a formação dos brigadistas e para definição dos protocolos de acionamento imediato, em caso de necessidade, ou a contratação de bombeiro(s) civil(is) para desempenho das atribuições regulamentadas pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, em Norma de Procedimento Técnico.

§ 1º Os brigadistas voluntários atuarão sem prejuízo do exercício de suas funções no órgão.

§ 2º Os brigadistas voluntários receberão instruções teóricas e práticas sobre:

I - Noções de primeiros socorros;

II - Noções de extinção de princípios de incêndios;

III - Sistemas preventivos contra incêndio;

IV - Noções de brigada de incêndio;

V - Procedimentos de abandono de área.

Art. 60. Medidas e procedimentos preventivos devem ser adotados para evitar sinistros, de qualquer espécie, capazes de colocar em risco não só a integridade física de pessoas, mas também de documentos, materiais e equipamentos do órgão, adotando-se os procedimentos corretivos para os casos de emergência.

Art. 61. O planejamento de segurança preventiva inclui a formação e o treinamento de brigadistas voluntários, em conformidade com as normas e regulamentos vigentes.

Art. 62. O planejamento de segurança preventiva seguirá as seguintes etapas:

I - Identificação, qualificação e tratamento dos riscos;

II - Educação do público interno e de visitantes;

III - Capacitação dos brigadistas voluntários;

IV - Realização de exercícios simulados.

Parágrafo único. Compete à Área de Segurança Institucional elaborar e divulgar o planejamento de segurança preventiva, em conjunto com as demais áreas interessadas, fiscalizando o cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES E DA CAPACITAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA

Seção I

Das Atividades dos Agentes de Segurança Judiciária

Art. 63. As atividades do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa – Segurança, denominado de Agente de Segurança Judiciária, no âmbito do TRE-PR, seguem a descrição prevista neste dispositivo.

§ 1º Da Descrição Sumária: executar atividades de natureza técnica relacionadas à segurança de pessoas, de bens materiais, de instalações, entre outras e realizar tarefas de fiscalização, estudo e pesquisa, bem como prestar apoio às atividades de planejamento, organização, coordenação e supervisão na área de segurança.

§ 2º Das Descrições Específicas:

I - Da condução de veículos:

a) Dirigir veículos automotores em atividades, devendo para tanto estar devidamente autorizado em normativo próprio;

b) Certificar-se das condições de uso dos veículos utilizados em atividades de segurança;

c) Zelar pela guarda e conservação de veículos, equipamentos ou materiais utilizados em rotina e nos plantões.

 

II - Da segurança de pessoas:

a) Atender ao público interno e externo orientando-os dentro de sua área de atuação;

b) Atuar na segurança pessoal das autoridades, dos servidores e das demais pessoas no âmbito interno e externo ao do TRE-PR;

c) Executar atividades relacionadas à segurança de correspondências e, documentações físicas.

 

III - Da segurança do material e patrimônio:

a) Executar atividades relacionadas à segurança física e patrimonial das instalações do TRE-PR;

b) Fiscalizar saída e a circulação de bens patrimoniais e particulares, de materiais, equipamentos, volumes, pessoas e veículos nas dependências do TRE-PR;

c) Vistoriar as instalações internas e externas do TRE-PR.

 

IV - Da segurança da informação:

a) Operar equipamentos específicos de segurança, tais como Circuito Interno de TV (CFTV), bem como o monitoramento através das câmeras;

b) Incluir, excluir ou alterar perfis de acesso às imagens do CFTV, quando solicitado pela Área de Segurança Institucional.

 

V - Da Brigada de Incêndio:

a) Compor a equipe de Brigada de Incêndio, quando habilitado;

b) Executar ações de prevenção e combate a incêndio e outros sinistros;

c) Executar, em apoio, ações de primeiros socorros a pessoas que estejam dentro das dependências do TRE-PR.

 

VI - Do controle de acesso:

a) Verificar a permanência dos vigilantes nos postos de serviço prestando o apoio necessário;

b) Acompanhar o acesso de pessoas, bem como encaminhá-las aos setores desejados.

 

VII - Da Atividade de Inteligência e Contrainteligência: promover as ações elencadas no art. 47.

VIII - Da segurança orgânica:

a) Registrar, em relatório próprio, as ocorrências de que tomou conhecimento ou de ações requeridas pela Administração ou pelas Áreas de Segurança do TRE-PR;

b) Auxiliar na elaboração de documentos diversos de segurança, tais como os Procedimentos Operacionais Padrão (POP), em conjunto com a Área de Segurança Orgânica;

c) Auxiliar no acompanhamento e na avaliação de planos, programas e projetos relativos à área de segurança;

d) Auxiliar na realização de estudos e pesquisas visando ao aprimoramento de atividade de segurança do Tribunal;

e) Prestar apoio às atividades de planejamento, organização, coordenação e supervisão na área de segurança;

f) Colaborar na realização de investigações preliminares no âmbito do Tribunal e adjacências.

Seção II

Da Capacitação dos Agentes de Segurança Judiciária

Art. 64. Fica instituído nesta Instrução, o Plano de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da função dos Agentes de Segurança Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, destinado a promover ações de treinamento e capacitação de tais servidores em consonância com a missão, a visão, os valores e os objetivos estratégicos de segurança e inteligência da Justiça Eleitoral.

 

Art. 65. O Plano de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização dos Agentes de Segurança judiciária será desenvolvido de acordo com os princípios e as diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento da Justiça Eleitoral, considerando a formação inicial e continuada, inclusive para capacitação de docentes e multiplicadores, além da Reciclagem Anual já prevista em legislação.

Subseção I

Objetivos Gerais e Específicos

Art. 66. A capacitação em segurança judiciária consiste na formação, no aperfeiçoamento e no processo contínuo de especialização da função, com a finalidade de desenvolver e aprimorar competências necessárias para assegurar padrões mínimos de desempenho (aptidão técnica, física e psicológica).

Art. 67. A capacitação em segurança judiciária terá como objetivos específicos:

I - Prevenir e manter a integridade física das pessoas e dos bens materiais da Justiça Eleitoral;

II - Agir e atuar preventivamente de acordo com as suas atribuições nas possíveis iminências de ocorrências dentro ou nas proximidades da área física a ele delimitada;

III - Operar com técnica os equipamento de comunicação, os sistemas de vídeo monitoramento, os sistemas de alarmes e outras tecnologias de segurança ou vigilância patrimonial;

IV - Manusear e empregar com segurança armamentos letais e não-letais, de forma escalonada e proporcional ao uso da força;

V - Utilizar as técnicas de defesa pessoal adequadas no caso de contenção de conflitos por meio do uso progressivo da força;

VI - Manter-se saudável e em forma física;

VII - Adotar medidas iniciais de prevenção e de combate a incêndios;

VIII - Desenvolver atitudes para o atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência, bem como desenvolver hábitos de sociabilidade;

IX - Gerenciar situações de crises e conflitos;

X - Habilitar os operadores a liderar operações de segurança no eventos em que estejam presentes representantes da Justiça Eleitoral.

Subseção II

Das Especificidades das Ações Formativas

Art. 68. O programa de capacitação compreenderá ações integradas, compostas por atividades, tais como as abaixo indicadas:

I - Cursos, feiras, seminários, congressos, palestras, oficinas, workshop e outros eventos similares estruturados com conteúdo programático específico, envolvendo metodologia didática, instrução, material didático, com a participação presencial ou a distância que devem envolver ações desenvolvidas pelas áreas de treinamento, aprimoramento e desenvolvimento de pessoal do Tribunal ou Instituições externas;

II – ações formativas realizadas no próprio local de trabalho ou fora dele, em situações ligadas à atuação funcional do servidor na Instituição, tais como visitas técnicas, grupos de trabalho, orientações em serviço e outros similares.

Parágrafo único. No que se refere às atividades do inciso II deste artigo, deverão apresentar conteúdo programático, metodologia específica e planejamento didático, podendo ser comprovada por meio de declaração a participação dos servidores.

Subseção III

Da Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da Função

 

Art. 69. A Formação, o Aperfeiçoamento e a Especialização da função dos Agentes de Segurança Judiciária será elaborada em ação conjunta da Comissão Permanente de Segurança do TRE-PR e dos setores que compõe a Área de Segurança Institucional do Tribunal, acompanhados da Escola Judiciária Eleitoral do Paraná na sua Área de Capacitação, atendendo o Plano Anual e Capacitação dos servidores e a legislação quanto à reciclagem anual dos Agentes de Segurança Judiciária;

Art. 70. A Formação, o Aperfeiçoamento e a Especialização da função dos Agentes de Segurança Judiciária terão as seguintes diretrizes:

I - Adoção de protocolos de operação, adequação das técnicas, uniformização das rotinas de segurança, metodologia para produção de conhecimento de inteligência, medidas e procedimentos de segurança no âmbito da Justiça Eleitoral;

II - Compartilhamento de boas práticas na Área de Segurança Institucional;

III - Priorização dos investimentos em capacitação com base nas necessidades identificadas para o desenvolvimento de competências dos Agentes de Segurança e fortalecimento de uma cultura orientada aos valores institucionais e ao alcance de resultados;

Art. 71. O Tribunal priorizará a celebração de acordos/termos de cooperação com órgãos de segurança pública, visando a busca de realização de treinamentos técnico-operacionais para os Agentes de Segurança Judiciária.

Art. 72. Os cursos e treinamentos anuais dos Agentes de Segurança deverão intercalar as seguintes áreas de conhecimento, para um melhor atendimento às necessidades técnico-operacionais da função:

I - Segurança de pessoas;

II - Segurança física e patrimonial das instalações;

III - Segurança da informação;

IV - Segurança Eletrônica;

V - Inteligência;

VI - Análise e tratamento de riscos;

VII - Brigada de Incêndio.

Art. 73. O TRE-PR também poderá promover integração entre os Órgãos do Poder Judiciário, a fim de compartilhar as boas práticas de segurança, bem como treinamentos e inovações que venham a ser implementadas nas áreas de segurança.

Art. 74. A Área de Capacitação do Tribunal deverá possibilitar, através do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento da Justiça Eleitoral, participação dos agentes de segurança Judiciária nas atividades formativas e de treinamentos, sem prejuízo na participação desses, nos programas de reciclagem anual previsto em legislação para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS.

§ 1º As ações de capacitação citadas no caput deste artigo poderão ser presenciais ou virtuais, buscando, para as atividades do Curso de Reciclagem Anual, a priorização da realização presencial, consideradas as especificidades dos aspectos práticos do treinamento.

§ 2º Os treinamentos dos Agentes de Segurança Judiciária deverão levar em conta as especificidades de atuação, a exemplo da escolta de autoridades, em que, a pedido da Comissão Permanente de Segurança, poderá haver o convite de participação da autoridade envolvida na operação, visando a melhor performance de operação.

§ 3º É obrigatória a participação dos Agentes de Segurança Judiciária em atividade no Teste de Aptidão Física, visando sua avaliação e aproveitamento no quesito.

§ 4º É obrigatória a participação dos Agentes de Segurança Judiciária em atividade no Curso de Reciclagem Anual, em virtude dos treinamentos e exercícios simulados, que propõem máxima aproximação à realidade.

§ 5º Por solicitação da Comissão Permanente de Segurança, e autorizado pela Diretoria-Geral, os cursos e ações de capacitação em segurança previstos nesta IN poderão ser realizados por servidores indicados estrategicamente e que possam promover o desenvolvimento das áreas de segurança do TRE-PR.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 75. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 76. As informações e os registros dos sistemas informatizados utilizados na segurança institucional, no âmbito do TRE-PR, são de caráter reservado, permanecendo sob a gestão da Área de Segurança Institucional.

Art. 77. Os atos administrativos, cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações de segurança institucional, deverão ser publicados em extrato.

Art. 78. Caberá ao TRE-PR promover a publicidade das normas sobre a Política de Segurança Institucional da Justiça Eleitoral no Paraná aos órgãos e entidades essenciais à administração da Justiça e aos demais usuários da Justiça Eleitoral, observadas as orientações da Comissão Permanente de Segurança.

Art. 79. As questões específicas contidas neste Plano de Segurança Institucional serão regulamentadas por meio de normativo ou procedimento próprio, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Política de Segurança Institucional do TRE-PR.

Art. 80. À Área de Segurança Institucional, com o apoio da Diretoria-Geral, promoverá as adaptações necessárias, de forma gradativa, a fim de dar cumprimento às medidas relacionadas nesta Instrução.

Art. 81. Os casos omissos verificados no cumprimento desta Instrução serão decididos pela Diretoria-Geral, ouvida a Comissão Permanente de Segurança.

Art. 82. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, em 27 de agosto de 2020.

VALCIR MOMBACH

DIRETOR-GERAL DO TRE-PR