TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2019

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

A DIRETORIA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inc. VII, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal e, considerando o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A solicitação, a concessão, a indenização, o parcelamento e a fruição de férias pelos servidores deste TRE/PR, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, são regulamentados por esta Instrução Normativa.

Art. 2º As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos servidores removidos de outros Tribunais.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Aquisição

Art. 3º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício.

Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 4º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

Parágrafo único. As férias a que se refere o caput deste artigo corresponderão ao ano-calendário em que forem implementadas.

Art. 5º As férias subsequentes ao primeiro período aquisitivo deverão ser gozadas entre janeiro e dezembro do ano-calendário correspondente.

Art. 6º Para a concessão do primeiro período de férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, autarquias ou fundações federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, sem solução de continuidade, desde que o servidor comprove que não gozou férias referentes ao período averbado e nem percebeu indenização a elas relativas.

Art. 7º O servidor que vier a se afastar do exercício do cargo, em razão de licença sem remuneração, somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno.

Seção II

Do Gozo

Art. 8º O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à Administração, observando-se a necessidade de funcionamento permanente de todas as unidades, procurando-se conciliar essa conveniência com o interesse do servidor.

Art. 9º As férias poderão ser usufruídas de uma só vez ou parceladas em até 03 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração.

§ 1º Os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no art. 16.

§ 2º O intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a 03 (três) dias úteis.

§ 3º A limitação prevista no § 2º deste artigo não se aplica a parcelamento referente a períodos aquisitivos distintos.

Art. 10. Em anos eleitorais, o Diretoria-geral poderá determinar o período em que não será possível a fruição de férias.

Seção III

Da Marcação e Aprovação

Art. 11. As férias deverão ser marcadas no portal do servidor, observados os prazos fixados nesta Instrução Normativa.

§ 1º Compete à chefia imediata do servidor autorizar, no portal do servidor, as datas marcadas para fruição das férias.

§ 2º Os Chefes de Cartório somente poderão marcar suas férias após autorização formal do Juiz Eleitoral.

§ 3º Nas zonas eleitorais com apenas 1 (um) servidor e não havendo requisitados, o servidor deverá indicar o substituto de acordo com a ordem e critérios estabelecidos em normativo específico.

§ 4º Os servidores lotados nos Gabinetes dos Juízes Membros somente poderão marcar suas férias após autorização formal do Juiz Membro.

§ 5º Nos casos previstos nos §§ 2º e 4º, a Chefia deverá criar um único PAD, onde anexará a autorização formal de que trata os referidos parágrafos, devendo ser arquivado na zona eleitoral ou nos gabinetes, conforme o caso, para eventual e futura consulta.

Art. 12. A marcação e a alteração de férias, quando se tratar do primeiro período, deverão ser formalizadas com antecedência de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que:

I - no caso de adiamento, o prazo será contado do dia do início das férias previamente deferidas; e,

II - no caso de antecipação, contar-se-á o prazo da data de início do novo período pretendido.

Parágrafo único. O segundo e terceiro períodos das férias poderão ser requeridos até o último dia útil anterior ao início da fruição.

Art. 13. A marcação e a alteração do período de férias fora do prazo estipulado no art. 12 deverão ser feitas via PAD, mediante apresentação de justificativa, a ser apreciada pelo Secretário de Gestão de Pessoas.

Art. 13. A solicitação para marcação ou alteração do período de férias fora do prazo estipulado no art. 12 deverá ser feita via formulário disponível no Manual do Servidor, enviado à Seção de Registros Funcionais por documento PAD, devendo constar a ciência da chefia imediata, bem como, a expressa concordância do servidor ou servidora com o recebimento do adicional de férias com atraso. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 01/2023)

§ 1º O adiamento das férias implicará na suspensão do pagamento de sua remuneração.

§ 2º No caso de o servidor ter recebido a remuneração das férias, a devolução será processada na folha de pagamento do mês subsequente.

§ 2º Caso o servidor ou servidora já tenha recebido o adicional de férias, o processamento da remarcação da primeira parcela de férias ficará condicionado à fruição de pelo menos um dia no mês para o qual as férias estavam originalmente marcadas. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 01/2023)

Art. 14. Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, via PAD, a ser encaminhado à Seção de Registros Funcionais, sem observância do prazo previsto no art. 12, nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento da própria saúde;

II - licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

III - licença à gestante e à adotante;

IV - licença paternidade;

V - licença por acidente de serviço;

VI - licença trânsito; e,

VII - concessões previstas no art. 97, inc. III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 15. O curso do período de férias poderá ser suspenso nos casos de licenças ou afastamentos referidos no artigo anterior, desde que a suspensão seja requerida no decorrer de referido período, à Seção de Registros Funcionais.

Parágrafo único. Neste caso, o saldo remanescente será remarcado para fruição imediatamente após o término da licença ou do afastamento, ou, ainda, para época oportuna, a critério da chefia imediata.

Seção IV

Da Acumulação

Art. 16. As férias somente poderão ser acumuladas, no caso de necessidade de serviço, por no máximo 02 (dois) períodos, iniciando-se a fruição pelo mais antigo.

§ 1º Na hipótese de acumulação de dois períodos de férias sem as respectivas marcações, a Secretaria de Gestão de Pessoas, até 90 (noventa) dias antes do término do exercício, comunicará ao servidor e a sua chefia imediata a obrigatoriedade da fruição das férias referentes ao período mais antigo, para que haja sua regular marcação e correlata fruição.

§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, sem que o servidor tenha procedido à marcação do respectivo período de férias, a DiretoriaGeral, após provocação da Secretaria de Gestão de Pessoas, determinará a marcação de ofício do período mais antigo, para fruição no mês de dezembro do exercício em curso.

§ 3º Enquanto não fruído todo o período de férias de um exercício, não será autorizado o gozo de férias relativas ao exercício subsequente.

Seção V

Da Interrupção

Art. 17. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço, devidamente justificada pelo titular da unidade de lotação do servidor.

§ 1º A interrupção de férias será autorizada pela Diretoria-Geral e dada ciência ao servidor.

§ 2º O gozo das férias interrompidas ocorrerá sem parcelamento, salvo se o saldo remanescente o ensejar, de acordo com o art. 9º desta Instrução Normativa, cabendo ao servidor informar a data de fruição do saldo remanescente.

§ 3º O saldo da interrupção de férias deverá ser fruído antes do gozo das férias do período subsequente.

§ 4º Não haverá devolução do valor correspondente ao adicional de férias no caso de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 18. Por ocasião das férias, o servidor perceberá o adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração.

Parágrafo único. O servidor que exercer cargo em comissão ou função comissionada terá a respectiva retribuição considerada no cálculo do adicional.

Art. 19. O pagamento das vantagens pecuniárias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do gozo das férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior.

§ 1º Em caso de parcelamento de férias, as vantagens serão pagas integralmente por ocasião da fruição do primeiro período.

§ 2º Considera-se período de férias, para efeito deste artigo, o de efetivo gozo.

Art. 20. O servidor poderá manifestar opção por receber, junto ao adicional, a antecipação de 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês de férias, descontadas as consignações em folha.

Parágrafo único. A antecipação será descontada em parcela única, no mês subsequente ao do pagamento da antecipação das férias.

Seção II

Da Indenização

Art. 21. O servidor exonerado do cargo efetivo e/ou em comissão ou dispensado da função comissionada fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não fruídos e ao período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data de exercício no respectivo cargo ou função.

Art. 21. A indenização de férias será devida nos seguintes casos: (Redação dada pela Instrução Normativa 001/2022 )

I - Exoneração do cargo efetivo; (Incluído pela Instrução Normativa 001/2022 )

II - Aposentadoria; (Incluído pela Instrução Normativa 001/2022 )

III - Posse em outro cargo público inacumulável, não regido pela Lei nº 8.112/1990; (Incluído pela Instrução Normativa 001/2022 )

IV - Exoneração de cargo em comissão do servidor sem vínculo efetivo com a União; (Incluído pela Instrução Normativa 001/2022 )

V - Retorno ao órgão de origem de servidor requisitado ocupante de função comissionada; e (Incluído pela Instrução Normativa 001/2022 )

VI - Falecimento. (Incluído pela Instrução Normativa 001/2022 )

§ 1º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível igual ou superior, sem solução decontinuidade neste TRE/PR, não fará jus à indenização de férias prevista neste artigo, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 1º A indenização se dará sobre os períodos de férias adquiridos e não usufruídos, bem como sobre o incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício no respectivo cargo. (Redação dada pela Instrução Normativa 001/2022 )

§ 2º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade neste TRE/PR, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração do maior cargo ou função e a do menor, independentemente de requerimento, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 2º A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias ainda não pago. (Redação dada pela Instrução Normativa 001/2022 )

Art. 22. A indenização de férias prevista no art. 20 será devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 23. Ao servidor que já tiver usufruído as férias e for aposentado ou exonerado de cargo efetivo ou em comissão ou dispensado de função comissionada não será imputada responsabilidade pela devolução ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o respectivo período aquisitivo.

Art. 23. Ao servidor que já tiver usufruído as férias, na ocorrência das hipóteses previstas no art. 21 não será imputada responsabilidade pela devolução ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o respectivo período aquisitivo. (Redação dada pela Instrução Normativa 001/2022 )

Art. 24. A indenização de que trata este capítulo deve observar o limite máximo de 02 (dois) períodos de férias acumulados.

Art. 25. Não incidirá, sobre a indenização de férias, desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Art. 26. No caso de vacância por posse em outro cargo público inacumulável federal, em órgão ou entidade da União, das autarquias e fundações públicas federais, as férias não serão indenizadas, hipótese em que a Seção de Registros Funcionais expedirá certidão, para fins de gozo de férias ou de complementação do interstício no novo órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou pela Diretoria-Geral, no âmbito de suas competências.

Art. 28. Revoga-se a Instrução Normativa TRE/PR/DG nº 01/2012.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 19 de setembro de 2019.

 

VALCIR MOMBACH

Diretor-Geral