TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA-DG Nº 01/2012

(Revogada pelo art. 28 da IN/DG nº 06/2019, de 19/09/2019)

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de férias aos servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.


A DIREÇÃO-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112/90 resolve baixar a presente Instrução Normativa:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina a concessão e o pagamento das vantagens pecuniárias decorrentes das férias.

Art. 2º. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício.

Parágrafo único. As férias poderão ser parceladas em até (3) três etapas, de, no mínimo, 10 (dez) dias, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA MARCAÇAO DE FÉRIAS

 

Art. 3º. O gozo das férias deverá ocorrer observando-se a necessidade de funcionamento permanente de todas as unidades.

§ 1º As férias deverão ser marcadas no Portal do Servidor, observado o prazo fixado no art. 4º e o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 2º Compete à Chefia Imediata do servidor autorizar, no Portal do Servidor, as datas marcadas, observado o prazo fixado no artigo 4º.

§ 3º Os Chefes de Cartório deverão marcar suas próprias férias, no Portal do Servidor, após autorização formal do Juiz Eleitoral.

§ 4º Nas Zonas Eleitorais com apenas 1 (um) servidor, seja por motivo de vacância, remoção, licenças, e outros afastamentos, previstos em lei, deverá ser encaminhado, via PAD, requerimento de férias, à Secretaria de Gestão de Pessoas, contendo a autorização do Juiz Eleitoral.

§ 5º As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos servidores requisitados e removidos de outros Tribunais.

§ 6º Em anos eleitorais, nenhum servidor poderá marcar férias no período entre os meses de julho e novembro.

 

SEÇÃO II

DOS PRAZOS

 

Art. 4º. A marcação e o pedido de alteração, por interesse do servidor, deverão ser formalizados com antecedência de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar do primeiro período de férias, na seguinte conformidade:

I - no caso de adiamento, o prazo será contado do dia do início das férias previamente deferidas;

II - no caso de antecipação, contar-se-á o prazo da data de início do novo período pretendido.

Art. 5º. A alteração do período de férias fora do prazo poderá ocorrer por imperiosa necessidade de serviço, devidamente justificada, via PAD.

§ 1º A necessidade de serviço caracteriza-se mediante justificativa, por escrito, da Direção-Geral, do Juiz Eleitoral ou do Secretário responsável pela respectiva unidade de lotação do servidor.

§ 2º A alteração da marcação de férias implica na suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o Capítulo III desta Instrução Normativa.

§ 3º No caso de o servidor ter recebido as vantagens referidas no parágrafo anterior, a devolução será processada na folha de pagamento do mês subsequente.

Art. 6º. Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, via PAD, sem observância do prazo previsto no art. 4º, nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

II - licença saúde;

III - licença à gestante e à adotante;

IV - licença paternidade;

V - licença por acidente de serviço;

VI – licença trânsito

VII - concessões previstas no art. 97, III, “a” e “b”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

SEÇÃO III

DO INTERSTÍCIO

 

Art. 7º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 1º As férias a que se refere o “caput” deste artigo corresponderão ao ano-calendário em que forem implementadas.

§ 2º As concessões subsequentes de férias corresponderão ao ano-calendário.

Art. 8º. Para a concessão do primeiro período de férias neste Tribunal, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, autarquias ou fundações federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, desde que o servidor comprove que não gozou férias referentes ao período averbado para este fim e nem percebeu indenização a elas relativas.

 

SEÇÃO IV

DA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS

 

Art. 9º. As férias subsequentes ao primeiro período aquisitivo serão gozadas entre janeiro e dezembro do ano-calendário correspondente.

§ 1º As férias podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 2º Na hipótese de necessidade de serviço, a acumulação de férias será formalmente declarada pela Direção-Geral, Secretário responsável pela unidade de lotação do servidor, ou Juiz Eleitoral, antes do término do exercício.

§ 3º Na hipótese de acumulação de 2 (dois) períodos de férias, enquanto o servidor não usufruir inteiramente o período adquirido a mais tempo, não poderá usufruir o segundo período.

§ 4º Perde o direito às férias relativas ao ano anterior, ou aos períodos parcelados, o servidor que não as gozar até 31 de dezembro do ano subsequente.

Art. 10. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 11. Não poderá participar de eventos de capacitação o servidor que estiver em férias.

 

SEÇÃO V

DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

 

Art. 12. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar,bem como por necessidade imperiosa de serviço, a ser declarada pela Direção- Geral, que poderá delegar tal competência aos Secretários, sendo que o período restante será gozado de uma só vez, cabendo às autoridades elencadas comunicar a data em que serão usufruídos os dias remanescentes.

§ 1º A interrupção deverá ser formalizada mediante Portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Não haverá devolução da remuneração no caso de que trata este artigo.

Art. 13. Não serão interrompidas férias já iniciadas, por motivo de licença de qualquer natureza, podendo conceder-se tal afastamento após o término das férias, pelo tempo que sobejar.

 

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS


Art. 14. Por ocasião das férias, o servidor tem direito, além da remuneração mensal, ao adicional de férias.

Art. 15. O pagamento da remuneração de férias será efetuado em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único. Considera-se período de férias, para efeito deste artigo, o de efetivo gozo.

 

SEÇÃO II

ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 16. O adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor, será pago independentemente de solicitação.

§ 1º No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função comissionada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º No caso do parcelamento de que trata o art. 2º, § 1º, desta Instrução Normativa, o servidor perceberá o valor do adicional quando da utilização do primeiro período.

 

CAPÍTULO IV

INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

 

Art. 17. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão ou dispensado de função comissionada, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes do servidor falecido em atividade, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 18. A indenização de que trata o artigo anterior será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou de dispensa, ou do falecimento.

Art. 19. A indenização de que trata este capítulo deve observar o limite máximo de 2 (dois) períodos de férias acumuladas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20. Ao servidor que for aposentado ou exonerado do cargo efetivo ou em comissão ou da função comissionada, e já tiver usufruído as férias, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida, correspondente aos meses restantes do ano.

Art. 21. A autorização formal de que trata o § 3º do Artigo 3º deverá ser arquivada na Zona Eleitoral para futura verificação.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa nº 02/2011.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data em que for disponibilizado o Portal do Servidor.

 

PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Curitiba, 15 de outubro de 2012.

ANA FLORA FRANÇA E SILVA

Diretora-Geral

DJETRE-PR 18/10/12