TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2012

(Revogada pelo art. 44 da Instrução Normativa nº 1, de 20/5/2016)

Dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos da Justiça Eleitoral do Paraná e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas e,

Considerando o disposto no artigo 17, da Resolução nº 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 14 de setembro de 2009, do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamenta a aquisição,alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos oficiais pertencentes àquela Corte;

Considerando o disposto na Resolução nº 23.323, de 19 de agosto de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando o disposto na Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, que dispõe sobre o uso de carros oficiais;

Considerando o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993;

Considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto na Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998, que dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos;

Considerando o disposto no Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material;

Considerando o disposto no Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre o uso de veículos oficiais pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a necessidade de disciplinar a aquisição, desfazimento, locação, condução, utilização, manutenção, cessão, requisição e controle dos veículos da frota deste Tribunal;

Considerando a necessidade e conveniência de regras claras e transparentes no uso do patrimônio público por seus agentes,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica regulamentado por meio desta Instrução Normativa a aquisição, desfazimento, locação, condução, utilização, cessão, requisição e controle dos veículos da frota oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná, em conformidade com a Resolução nº 83/2009, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e a Instrução Normativa nº 03, de 14 de setembro de 2009, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º. Os veículos que compõem a frota do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, próprios, locados ou postos à sua disposição por qualquer meio, são considerados “oficiais”, para fins desta Instrução Normativa.

Art. 3º. Os veículos oficiais da frota do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná são classificados, para fins de utilização, em:

I – veículos de representação;

II – veículos de serviço;

III – veículos de transporte institucional (art. 2º, da Res/CNJ nº 83/2009 e art. 4º, da IN/TSE nº 03/2009).

Art. 4º. É obrigatória a divulgação, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 3º desta Instrução Normativa, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral e em espaço permanente e facilmente acessível em seu sítio na rede mundial de computadores (art. 5º, da Res/CNJ nº 83/2009).

Art. 5º. É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou à manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores, bem como o fornecimento de combustíveis para o mesmo fim.

Parágrafo único. Não se compreendem na presente vedação:

I – a fixação de limites mensais, mediante Portaria da Direção-Geral, não cumulativos e em montante razoável, condizente com as necessidades do serviço, de gastos para abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;

II – a indenização de transporte ou ajuda de custo devida a magistrado ou servidor, em razão de deslocamento eventual, remoção ou movimentação, no interesse da administração (art. 6º, I e II, da Res/CNJ nº 83/2009 e art. 3º, I e II, da IN/TSE nº 03/2009).

 

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

 

Art. 6°. Os veículos pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e os que estiverem à sua disposição somente poderão ser utilizados em atividades afetas à Justiça Eleitoral (art. 3º, da Res/CNJ nº 83/2009).

§ 1°. Os agentes públicos da Justiça Eleitoral, ao fazerem uso dos veículos oficiais, deverão observar os princípios que regem a Administração Pública, principalmente os da eficiência e da moralidade, evitando diligências redundantes, desnecessárias ou que ofendam a moralidade administrativa.

§ 2°. As diversas Unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná deverão pautar suas ações de forma coordenada e planejada, agrupando as diligências comuns, inclusive em viagens pelo interior do Estado, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários ou vários deslocamentos a um mesmo local no mesmo dia.

Art. 7º. Os veículos oficiais de representação (art. 3º, inciso I) serão utilizados exclusivamente pelo Presidente e pelo Vice-Presidente e Corregedor (art. 9º, da Res/CNJ nº 83/2009).

Art. 8º. É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados:

I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses, ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;

II – em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:

a) que vise à formação inicial ou continuada de magistrados promovida ou reconhecida formalmente por escola nacional ou por este Tribunal;

b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente a Justiça Eleitoral;

c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho

III – em execução de atividades de caráter particular;

IV – no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público;

V – para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, quando o ocupante receber o adicional de deslocamento de que trata o § 2º, do artigo 16, da Resolução TSE nº 23.323, de 19 de agosto de 2010 (art. 4º, da Res/CNJ nº 83/2009; art. 2º, da IN/TSE nº03/2009; art. 5º, § 6º e art. 8º, do Decreto nº 6.403/2008).

Art. 9º. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem oficial dos prédios da Justiça Eleitoral do Paraná, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.

Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora de garagem oficial:

I – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;

II – quando em manutenção, ocasião em que a responsabilidade caberá à empresa contratada para o serviço (art. 13, da Res/CNJ nº 83/2009; art. 36, da IN/TSE nº 03/2009; art. 8º, VIII, do Decreto 6.403/2008).

Art. 10. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência, à Corregedoria, à Diretoria-Geral ou à Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, bem como ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério Público.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de procedimento administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo e do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 14 e parágrafo único da Res/CNJ nº 83/2009).

 

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art. 11. Todo veículo oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná conterá identificação, mediante inscrição externa e visível, do brasão das Armas da República (Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971) e do nome “Tribunal Regional Eleitoral do Paraná” ou a respectiva sigla “TREPR”.

Parágrafo único: As laterais dos veículos de representação e de serviço serão acrescidas da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO” (art. 15 da Res/CNJ nº 83/2009).

Art. 12. A identificação lateral consistirá em película auto-adesiva não reutilizável aplicada na carroceria do veículo.

Art. 13. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.

Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá o Presidente ou a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos sem a identificação do órgão respectivo determinada pelo artigo 11, enquanto persistir a situação de risco (art. 16, da Res/CNJ nº 83/2009; art. 7º, da IN/TSE nº 03/2009 e art. 8º, VII, do Decreto nº 6043/2008)

 

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art. 14. A aquisição de veículos oficiais ficará condicionada à efetiva necessidade do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950 (art. 7º, da Res/CNJ nº 83/2009; art. 5º, da IN/TSE nº 03/2009 e art. 6º, da Lei nº 1.081/1950).

Art. 15. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:

I – uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

II – obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;

III – sinistro com perda total; ou

IV – histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico (art. 8º, da Res/CNJ nº 83/2009; art. 6º, da IN/TSE nº 03/2009).

Art. 16. Salvo nos casos de sinistro com perda total, a renovação parcial ou total da frota observará o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data de entrega do veículo a ser substituído.

Art. 17. O porte, a potência e os itens de segurança e conforto dos veículos oficiais a serem adquiridos deverão ser condizentes com a legislação e a categoria de uso a que se destinem, vedada a aquisição de veículos de luxo (art. 4º, da IN/TSE nº 03/2009).

 

APÍTULO V

DO DESFAZIMENTO DE VEÍCULOS

 

Art. 18. Quando o veículo atingir o seu tempo de vida útil, bem como suas condições gerais forem negativamente avaliadas pela Seção de Segurança e Transportes, após apreciação e aprovação superior, deverá ser incluído na programação para desfazimento, nos termos do Decreto 99658/90, sendo recolhido tão logo haja a abertura de procedimento administrativo com essa finalidade.

Parágrafo único. Para aferir a vida útil do veículo considerar-se-ão os parâmetros elencados nos incisos I a IV, do artigo 16, desta Instrução Normativa”.

Art. 19. O desfazimento poderá ocorrer mediante venda, permuta, dação em pagamento ou doação, observadas as normas constantes na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993 (arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 14 e 15, do Decreto nº 99.658/1990 e art. 17, da Lei nº 8.666/1993).

 

CAPÍTULO VI

DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

 

Art. 20. A locação de veículos para uso oficial ficará condicionada à efetiva necessidade do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do Tribunal, à dotação orçamentária prévia correspondente, à observância das normas de licitação e à inviabilidade ou impossibilidade de uso ou insuficiência da frota oficial própria (art. 7º, da Res/CNJ nº 83/2009 e art. 5º, da IN/TSE nº 03/2009).

Art. 21. A locação de veículos poderá ser realizada com ou sem motorista.

Art. 22. Na locação de veículos, o porte, a potência, os itens de segurança e de conforto dos automóveis a serem locados deverão ser condizentes com a legislação e a categoria de uso a que se destinem, vedada a locação de veículos de luxo (art. 6º, da Lei nº 1.081/1950 e art. 6º, § 2º, do Decreto 6.403/2008).

 

CAPÍTULO VII

DA CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS

 

Art. 23. Os veículos oficiais do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná serão conduzidos por motoristas devidamente cadastrados junto à Seção de Segurança e Transportes (art. 13, da IN/TSE nº 03/2009).

I – são autorizados a conduzir os veículos do TRE-PR:

a) os motoristas designados por empresa contratada pelo TRE-PR para realizar tais serviços;

b) os motoristas requisitados de outros órgãos da Administração;

c) os servidores do TRE-PR especialmente designados para este fim por meio de portaria expedida pela Direção-Geral do TRE-PR;

d) empregados de empresa contratada pelo TRE-PR para os serviços de manutenção predial ou similar, devidamente habilitados, quando especificado tal requisito no instrumento contratual firmado.

Art. 24. O condutor do veículo oficial, durante o período em que o veículo estiver sob sua responsabilidade, responderá pelas infrações de trânsito porventura cometidas (art. 27 da IN/TSE nº 03/2009).

Art. 25. O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito somente responderá pelos danos causados, se comprovado dolo ou culpa (parágrafo único do art. 22, da IN/TSE nº 03/2009).

 

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE DOS VEÍCULOS

 

Art. 26. Toda a frota do Tribunal deverá contar com controle de utilização realizado pela Seção de Segurança e Transportes ou pelos Cartórios Eleitorais, de acordo com a localização do veículo, mediante o armazenamento das seguintes informações:

I – cadastro dos veículos, com suas características físicas, placas de identificação, documentação, estado de conservação e histórico de manutenção;

II – itinerário e horário de início e término de cada viagem, quilometragem, o nome dos respectivos requisitantes, usuários e condutores;

III – despesas pormenorizadas de manutenção e abastecimento, com a respectiva quilometragem apontada no hodômetro do veículo;

IV – controle de ocorrências de multas de trânsito ou sinistros, com ou sem dano ao erário, com a identificação dos responsáveis e a eventualreparação (arts. 14 e 15, da IN/TSE nº 03/2009).

 

CAPÍTULO IX

DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS

 

Art. 27. Os veículos da frota do TRE-PR deverão realizar manutenções preventivas e corretivas, visando minimizar a ocorrência de falhas mecânicas.

Parágrafo único. Na manutenção dos veículos, deverão ser observadas as condutas previstas no manual do proprietário, sendo obrigatório, pela Seção de Segurança e Transportes, manter rígido controle dos serviços efetuados nos veículos (arts. 30 e 33, da IN/TSE nº 03/2009 ).

 

CAPÍTULO X

DO SEGURO DE VEÍCULOS

 

Art. 28. Compete à Seção de Segurança e Transportes propor a contratação de seguro para os veículos oficiais, prevendo cobertura contra danos materiais e pessoais (responsabilidade civil facultativa – RCF e acidente por passageiro – APP), resultantes de sinistro, roubo, furto, colisão, incêndio.

Art. 29. Em caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota do Tribunal, o condutor comunicará o fato imediatamente à Seção de Segurança e Transportes e registrará ocorrência na Delegacia de Polícia da circunscrição da ocorrência do fato.

Parágrafo único. A Seção de Segurança e Transportes acionará a empresa seguradora contratada, buscando o ressarcimento dos valores segurados (arts. 18 e 19, da IN/TSE nº 03/2009).

 

CAPÍTULO XI

DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS EM CASO DE ACIDENTES COM VEÍCULOS OFICIAIS

 

Art. 30. Em caso de acidente sem vítima envolvendo veículo do Tribunal, o condutor do veículo acionará a Autoridade de Trânsito para as providências cabíveis.

§ 1°. Ato contínuo, o condutor do veículo comunicará o acidente à Seção de Segurança e Transportes, relatando horário, local, número de veículos envolvidos e se há a necessidade de substituir o veículo (art. 20, da IN/TSE nº 03/2009).

§ 2°. Após liberação do veículo, o condutor providenciará o registro da ocorrência no Batalhão da Polícia de Trânsito da circunscrição da ocorrência do fato, bem como o encaminhamento à garagem do TRE-PR para apuração da extensão dos danos, por meio de guincho da empresa seguradora ou da oficina contratada, no caso de impossibilidade de deslocamento do veículo (parágrafo único do art. 20, da IN/TSE nº 03/2009).

Art. 31. Em caso de acidente com vítima envolvendo veículo do Tribunal, o condutor acionará o Serviço de Atendimento de Emergência disponível para o socorro à vítima ou, caso haja possibilidade, prestará socorro imediato ao(s) ferido(s), utilizando, de preferência, pessoas e veículos que não estejam envolvidos no acidente, evitando desfazer a cena pericial (art. 21, da IN/TSE nº 03/2009).

§ 1°. O condutor comunicará o acidente à Seção de Segurança e Transportes e tomará as demais medidas previstas no artigo anterior. Neste caso, deverão ser tomadas as medidas cabíveis para que seja realizada a perícia da Polícia de Trânsito (§ 1º, do art. 21, da IN/TSE nº 03/2009).

§ 2º. Na impossibilidade da realização do contido no caput deste artigo, o condutor utilizará o próprio veículo para prestar socorro, caso haja condição de deslocamento (§ 2º, do art. 21, da IN/TSE nº 03/2009).

§ 3°. Havendo deslocamento do veículo oficial para socorro dos feridos, o condutor encaminhará o veículo, logo em seguida, à Delegacia de Trânsito em cuja jurisdição ocorreu o acidente para o registro e realização da perícia (§ 3º, do art. 21, da IN/TSE nº 03/2009).
§ 4°. A Seção de Segurança e Transportes comunicará à chefia imediata do condutor o ocorrido, anexando o registro da ocorrência policial (§ 4º, do art. 21, da IN/TSE nº 03/2009).

Art. 32. A Seção de Segurança e Transportes apresentará relatório da ocorrência à Coordenadoria de Apoio Administrativo, contendo os dados discriminados no art. 22, da IN/TSE nº 03/2009, sugerindo as providências a serem adotadas, contendo os dados discriminados no artigo 22, da Instrução Normativa nº 03/2009.

Parágrafo único. O relatório servirá para apuração dos fatos, mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, se for o caso, a ser proposto pela Coordenadoria de Apoio Administrativo, e definição de eventuais responsabilidades, quando o acidente resultar em dano ao Erário ou a terceiros e houver indícios de que o motorista agiu com dolo ou culpa (parágrafo único, do art. 22, da IN/TSE nº 83/2009).

 

CAPÍTULO XII

DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR, DO COLABORADOR E DE TERCEIRO, NO CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

 

Art. 33. Caso a responsabilidade pelos danos causados em veículo oficial ou de terceiro seja de servidor ou colaborador do Tribunal, adotarseão as seguintes medidas:

I – o servidor ou a empresa contratada (no caso de terceirizado), conforme o caso arcará com as despesas decorrentes do acionamento do seguro (franquia e demais despesas, se houver);

II – caso o veículo não seja segurado, o servidor ou a empresa contratada (no caso de terceirizado), conforme o caso arcará com as despesas decorrentes da reparação do(s) veículo(s) em oficina da concessionária autorizada da marca ou em oficina contratada pelo TRE-PR, com aprovação prévia da Seção de Segurança e Transportes após a coleta de três orçamentos;

III – a Seção de Segurança e Transportes acompanhará os serviços de reparo do(s) veículo(s), atestando a sua execução (art. 24, da IN/TSE nº 03/2009).

Parágrafo único. Caso o responsável pelo acidente seja profissional alocado em posto de serviço de condução de veículo oficial, a Seção de Segurança e Transportes encaminhará expediente à empresa contratada informando o ocorrido e solicitando providências para o reparo do veículo ou o pagamento da franquia, conforme o caso, devendo ainda, no caso de veículo não segurado, acompanhar o reparo do veículo na oficina indicada pela contratada e previamente aprovada pela Seção de Segurança e Transportes, assegurando o reparo dos danos causados pelo profissional (art. 25 e inciso I, da IN/TSE nº 03/2009) .

Art. 34. Caso a responsabilidade pelos danos causados em veículo oficial seja de terceiros, e este se negue a pagar os reparos, a Seção de Segurança e Transportes acionará a empresa seguradora contratada, solicitando o reparo do veículo oficial na oficina indicada, realizada a coleta prévia de 3 (três) orçamentos. (art. 26, da IN/TSE nº 03/2009).

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer o previsto no caput deste artigo a Direção-Geral adotará as providências legais, visando aoressarcimento do valor da franquia do seguro (parágrafo único do art. 26, da IN/TSE nº 03/2009).

 

CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

 

Art. 35. O condutor de veículo oficial será responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imprudência, imperícia, omissão ou abusos praticados, decorrentes de infrações às regras de trânsito.

Parágrafo único. Os pontos referentes à infração serão contabilizados na carteira de habilitação do condutor, conforme disciplinado no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 36. Ao receber a notificação de infração de trânsito, a Seção de Segurança e Transportes identificará o condutor responsável pela ocorrência, utilizando-se dos registros de entrada e saída de veículos no diário de bordo, e deverá:

I – encaminhar a notificação ao condutor, com a ficha de controle de entrada e saída que o identificou, para preenchimento dos dados nos campos localizados no verso da notificação de trânsito e anexação da cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

II – remeter a notificação ao infrator, para pagamento ou autorização de desconto em folha;

III – acompanhar a baixa dos registros no sistema do Detran-PR (art. 28 e incisos, da IN/TSE nº 03/2009).

Art. 37. Quando o condutor responsável for profissional alocado em posto de serviço de condução de veículo oficial, a Seção de Segurança e Transportes anexará à notificação de infração de trânsito, a ficha de controle que identificou o infrator, e encaminhará à empresa contratada para quitação do valor da infração (art. 29, da IN/TSE nº 03/2009).

Parágrafo único. A empresa contratada quitará o valor da infração e remeterá o comprovante de pagamento à Seção de Segurança e Transportes para acompanhamento da baixa dos registros no sistema do Detran-PR (parágrafo único, do art. 29, da IN/TSE nº 03/2009) .

 

CAPÍTULO XIV

DA CONSERVAÇÃO, DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 38. Compete à Seção de Segurança e Transportes, além de suas atribuições regimentais:

I - manter os veículos oficiais limpos e em perfeitas condições de uso;

II - manter o controle do abastecimento com as médias de quilometragem por litro (arts. 30 e 31, da IN/TSE nº 03/2009).

Art. 39. Para manutenção de veículos, a Seção de Segurança e Transportes deverá:

I – receber a solicitação de reparo ou revisão, acompanhada do veículo;

II – realizar a conferência das informações juntamente com o condutor do veículo, anotando na solicitação as anomalias detectadas;

III – verificar a etiqueta de óleo e a revisão programada;

IV – abrir a ordem de serviço e anotar as informações necessárias para posterior liberação à oficina;

V – encaminhar o veículo para reparo ou revisão (art. 33, da IN/TSE nº 03/2009).

Art. 40. Cabe aos condutores dos veículos adotarem, ao iniciar as atividades, os seguintes procedimentos:

I – verificar o nível de óleo do motor e o período previsto para a troca;

II – verificar o nível de água do sistema de arrefecimento e do sistema de lavagem do pára-brisa;

III – vistoriar o veículo, identificando riscos, amassados e avarias em geral;

IV – verificar o estado dos pneus, bem como a sua pressão, inclusive do estepe;

V – verificar se os equipamentos obrigatórios estão em ordem (macaco, chave de rodas, triângulo, estepe etc.);

VI – verificar o nível do tanque de combustível e, se necessário, solicitar abastecimento;

VII – verificar se a documentação do veículo e o cartão de abastecimento estão em ordem;

VIII – verificar se o sistema de iluminação está em ordem e, caso contrário, solicitar o reparo;

IX – verificar se o veículo está limpo e, caso contrário, providenciar a sua limpeza;

X – verificar se há qualquer anomalia que impeça o uso normal e confiável do veículo, comunicando à chefia da Seção de Segurança e Transportes as providências necessárias à sua regularização (arts. 30,31 e 33, da IN/TSE nº 03/2009).

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41. Caberá à Secretaria de Administração editar ato para que sejam observadas as normas expedidas por esta Instrução Normativa.

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Curitiba, 21 de setembro de 2012.

Des. ROGÉRIO KANAYAMA

Presidente

DJEPR 27/09/12