TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2018

Regulamenta o descarte de resíduos recicláveis e orgânicos no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

O Diretor-Geral e.e. da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 30, inc. VII, do Regulamento da Secretaria,

Considerando a Recomendação nº 11, de 22 de maio de 2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

Considerando o Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, que institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

Considerando a Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva;

Considerando a Resolução nº 201, de 03 de março de 2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ);

Considerando a Resolução nº 23.474, de 19 de abril de 2016, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos Tribunais Eleitorais e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável da Justiça Eleitoral (PLS-JE); e

Considerando a Resolução TRE/PR n.º 807, de 21 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Política Institucional de Sustentabilidade da Justiça Eleitoral do Paraná e dá outras providências;

 

RESOLVE

 

Art. 1º O descarte dos resíduos sólidos e orgânicos, gerados no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, compreendendo a sede do TRE/PR, os Cartórios e os Fóruns Eleitorais do Estado, deverá observar as normas procedimentais constantes na presente Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I - Resíduos Orgânicos (Lixo orgânico): são caracterizados pela sua origem. O lixo orgânico é aquele proveniente de um ser vivo, ou seja, é um resíduo que pode ser originário de animal ou vegetal. Podem ter diversas origens, como doméstica ou urbana (restos de alimentos e podas), agrícola ou industrial (resíduos de agroindústria alimentícia, indústria madeireira, frigoríficos), de saneamento bá-sico (lodos de estações de tratamento de esgotos), entre outras;

II - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

III - Resíduos Recicláveis Descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos da Justiça Eleitoral;

IV - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

V - Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente separados conforme sua constituição ou composição;

VI - Coleta Seletiva Solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

VII - Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;


CAPÍTULO II

DA SEPARAÇÃO E DO DESCARTE DE RESÍDUOS

 

Art. 3º Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, devem seguir, sempre que possível, o padrão de cores estabelecidos na Resolução nº 225/2001 do Conama.

Art. 4º Serão responsáveis pelo processo de separação dos resíduos todos os magistrados, servidores, terceirizados, estagiários e requisitados em ativida-de nas dependências da sede do TRE/PR, bem como dos Cartórios e Fóruns Eleitorais do Estado.

Art. 5º Serão responsáveis pelos procedimentos de descarte dos resíduos recicláveis:

I - Na sede do TRE/PR e no Fórum Eleitoral da Capital, a Seção de Administração Predial;

II - No Cartório Eleitoral do interior do Estado, o respectivo Chefe de Cartório;

III - No Fórum Eleitoral do interior do Estado, o Chefe de Cartório designado mediante acordo entre os respectivos cartórios.

Parágrafo único. A Seção de Gestão da Sustentabilidade ficará responsável pela gestão do processo de descarte, assim como pela coordenação e repasse de orientações na execução do processo de descarte dos resíduos.

 

CAPÍTULO III

DOS RESÍDUOS RECICLÁVEIS

SUBSEÇÃO I

DO RECEPTOR DA COLETA

 

Art. 6º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados, na modalidade de Coleta Seletiva Solidária, a que se refere o inc. VI do art. 2º desta Instrução Normativa, as associações ou cooperativas que cumpram as determinações do Decreto 5.940/2006 e dos Editais de Chamamento Público para Credenciamento publicados pelo TRE/PR, desde que haja interesse da associação ou cooperativa existente no município e sejam cumpridos os requisitos necessários à habilitação.

Art. 7º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no art. 6º ou inexistindo associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis em determinado município e nas respectivas circunscrições, esta atividade de descarte deverá ser direcionada para a respectiva prefeitura municipal que opere na modali-dade de coleta seletiva de materiais recicláveis.

Art. 8º A prioridade pela associação ou cooperativa de catadores, além da própria determinação legal, vem ao encontro da política de sustentabilidade adotada pelo TRE/PR, como uma maneira de estimular a inclusão social e a atividade da coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

 

SUBSEÇÃO II

DAS INFORMAÇÕES DA COLETA

 

Art. 9º Os Cartórios e Fóruns do Interior e a Seção de Administração Predial serão responsáveis por informar, mensalmente, as quantidades de materiais recicláveis descartados à Seção de Gestão da Sustentabilidade, de acordo com a especificidade de cada material.

Art. 10. Na impossibilidade de pesagem dos materiais recicláveis descartados, deverá ser realizada a quantificação mensal em embalagens plásticas de 100 (cem) litros ou individualmente, a depender do resíduo.

Art. 11. Em qualquer das alternativas previstas nos artigos anteriores, o responsável pelo processo de descarte do material reciclável deverá providenciar, para cada procedimento, uma listagem especificada do material descartado e quantidade, a qual será assinada, também, pelo receptor do descarte.

Art. 12. No final de cada mês, o responsável pelo descarte registrará em campo próprio e por segmento o montante de materiais descartados no mês e encaminhará à Seção de Gestão de Sustentabilidade, para fins de incorporar-se ao relatório geral no âmbito do TRE/PR.

Art. 13. Nas situações em que a quantidade de resíduos recicláveis não atingir a capacidade disponível da embalagem de 100 (cem) litros em determinado mês, em razão da baixa produção de resíduos, será possível incorporá-la na movimentação do mês subsequente.

 

CAPÍTULO III

DOS RESÍDUOS ORGÂNICOS

 

Art. 14. Os resíduos orgânicos, devidamente separados, serão descarta-dos pela coleta convencional, a cargo das respectivas prefeituras municipais, obser-vadas as normas e periodicidades por elas estabelecidas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. A Seção de Gestão da Sustentabilidade promoverá programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos.

Art. 16. O procedimento de habilitação e descarte dos resíduos recicláveis deverá ser formalizado, via PAD, pelo Cartório interessado, e mantido na respectiva Zona Eleitoral para acompanhamento, devendo conter, inicialmente, o do Edital de Chamamento Público para Credenciamento vigente e todos os documentos necessários, tais como: documentos de habilitação, termo de compromisso, recibo do beneficiário e declaração de destinação.

Art. 17. Deverá ser publicado edital de convocação, visando à habilitação dos interessados na coleta dos resíduos recicláveis, de modo a assegurar a lisura e igualdade de participação.

Art. 18. A Seção de Gestão da Sustentabilidade apresentará ao Comitê de Gestão Estratégica e Plano de Logística Sustentável (CGEPLS), semestralmente, relatório de avaliação do processo de separação e destinação dos resíduos recicláveis descartados, ocorridos na jurisdição do TRE/PR.

Art. 19. O descarte inadequado dos resíduos recicláveis, contrariando as normas desta Instrução, ensejará a apuração de responsabilidade.

Art. 20. Deverá ser observado, no que couber, o Provimento CRE/PR nº 02/2018, que estabelece normas de serviço para as Zonas Eleitorais do Estado do Paraná.

Art. 21. Os casos omissos serão submetidos à Diretoria-Geral.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa TRE/PR/DG nº 01/2010.

 

Curitiba, 02 de julho de 2018.

SÉRGIO LUIZ MARANHÃO RITZMANN

Diretor-Geral em exercício