TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA-DG Nº 01/2010

(Revogada pelo art. 22º da IN TRE-PR nº 11/2018 de 02/07/2018)

Regulamenta o descarte de resíduos recicláveis no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná.

 

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,considerando a Recomendação nº 11, do Conselho Nacional de Justiça, o Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, e o Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Serão considerados resíduos recicláveis descartados todos os materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos Cartórios, Fóruns Eleitorais e Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único. A relação, elaborada pelo setor interessado, dos resíduos recicláveis a serem descartados deverá ser, previamente, submetida à Agenda Ambiental para convalidação, via PAD.

Art. 2º Serão responsáveis pelo processo de separação dos resíduos recicláveis todos os servidores, terceirizados e estagiários em atividade nas dependências do Tribunal, bem como dos Cartórios e Fóruns Eleitorais.

Art. 3º Serão responsáveis pelo processo de descarte dos resíduos recicláveis:

I – na Secretaria do Tribunal e Fórum Eleitoral da capital, a Agenda Ambiental;

II – no Cartório Eleitoral, o respectivo Chefe; e

III – no Fórum Eleitoral, um Chefe de Cartório escolhido por sistema de rodízio.

Art. 4º Estará habilitada a coletar os resíduos recicláveis descartados pela Secretaria do Tribunal, pelos Cartórios e Fóruns Eleitorais:

I – Associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis, que atenda aos seguintes requisitos:

a) estar formal e exclusivamente constituída por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

b) não possua fins lucrativos;

c) possua infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e

d) apresente o sistema de rateio entre os associados ou cooperados.

II – Instituição filantrópica reconhecida pelo Governo Federal como de utilidade pública.

§ 1º A comprovação do inciso I, alíneas “a” e “b” será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e das alíneas “c” e “d”, por meio de declaração da respectiva associação ou cooperativa.

§ 2º A comprovação do inciso II será feita mediante a apresentação de certidão do Ministério da Justiça, cuja autenticidade será constatada no sítio da internet: www.mj.gov.br.

Art. 5º Deverá ser publicado edital de convocação, visando à habilitação dos interessados na coleta dos resíduos recicláveis, de modo a assegurar a lisura e igualdade de participação.

Art. 6º As associações/cooperativas/instituições filantrópicas habilitadas, durante o prazo aberto para cadastramento, firmarão Termo de Compromisso com a Comissão Permanente de Agenda Ambiental/Cartório/Fórum Eleitoral para a coleta dos resíduos recicláveis descartados pelo período e regras predeterminados pelo edital.

Parágrafo único. A instituição beneficiária fica obrigada, mediante declaração expressa, a dar destinação, de forma a não prejudicar o meio ambiente, aos resíduos recicláveis coletados.

Art. 7º A coleta dos resíduos recicláveis será comprovada mediante recibo a ser firmado pelo beneficiário.

Art. 8º O procedimento de descarte dos resíduos recicláveis, iniciado com a relação referida no parágrafo único do art. 1º, deverá ainda conter os documentos de habilitação, termo de compromisso, recibo do beneficiário e a declaração de destinação.

Parágrafo único. O procedimento formalizado deverá ser encaminhado, via PAD, à Agenda Ambiental para homologação.

Art. 9º A Agenda Ambiental apresentará à Direção-Geral, semestralmente, avaliação do processo de separação e destinação dos resíduos recicláveis descartados.

Art. 10 O descarte inadequado dos resíduos recicláveis ensejará a apuração de responsabilidade.

Art. 11 Deverá ser observado, no que couber, o Provimento CRE nº05/2009, que estabelece normas de serviço para utilização nos Cartórios Eleitorais.

Art. 12 Os casos omissos serão submetidos à Direção-Geral.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, para os Cartórios e Fóruns Eleitorais do interior do estado e, em 10 de janeiro de 2011, para a Secretaria do Tribunal e Fórum Eleitoral da capital.

 

Curitiba, 17 de novembro de 2010.

IVAN GRADOWSKI

Diretor-Geral