TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2018

Revogado pelo ar. 17 da IN TRE/PR/DG nº 07/2019, de 21/10/2019

Dispõe sobre o Termo Circunstanciado Administrativo no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná.

 

O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º caput e parágrafo único e nos incisos VI, VIII e IX da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;

CONSIDERANDOa necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controle cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional ao benefício;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o procedimento de apuração de dano ou extravio de bens patrimoniais de pequeno valor da Administração, decorrente de eventual conduta culposa do servidor;

CONSIDERANDO o contido no Processo PAD nº 13656/2016,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Para os efeitos desta instrução normativa, considera-se:

I – TCA: Termo Circunstanciado Administrativo;

II – PAD: Processo Administrativo Digital;

III – Unidades Gerenciadoras: áreas envolvidas no gerenciamento, movimentação ou manutenção de bens;

IV – Agente Responsável: servidor que, em razão do cargo ou da função que ocupa, responde pelo uso, pela guarda e pela conservação dos bens que a Administração do Tribunal lhe confiar, mediante Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência;

V – Agente Detentor: servidor que, após inventário realizado com a troca de responsabilidade da unidade, permanece com vínculo e responde pelo bens enquanto não forem localizados;

VI – CTCA: Comissão permanente responsável pela lavratura de Termo Circunstanciado Administrativo;

VII – Bem Patrimonial: aquele que, em razão do uso corrente, não perde a identidade física nem se incorpora a outro bem e possui controle individualizado.

Art. 2º O extravio ou dano a bem patrimonial da Administração que implique prejuízo de pequeno valor será apurado por meio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço para aquisição ou reparação do bem seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º Não será objeto de apuração a ocorrência de dano ou extravio de bens que tenham valor ínfimo, sem prejuízo do registro do fato no processo de Relatório Anual de Gestão - TCU.

§ 3º Considera-se valor ínfimo aquele que não supera 5% (cinco por cento) do previsto no § 1º deste artigo, considerando o valor líquido informado pelo Sistema ASI WEB (valor registrado com a dedução da depreciação acumulada).

§ 4º Os parâmetros previstos nos § 2º e § 3º poderão ser afastados a critério das unidades gerenciadoras.

§ 5º Nas ocorrências cujo patrimônio extraviado se enquadre no § 3º, a unidade gerenciadora encaminhará, diretamente à Diretoria-Geral, solicitação para autorização de baixa.

Art. 3º O agente responsável ou indicado como responsável pelo bem será chamado ao ressarcimento quando ocorrerem danos ou extravios decorrentes de sua ação ou omissão culposa.

Art. 4º Será verificada para fins de apuração de conduta culposa, precipuamente, a inobservância das seguintes condutas:

I — solicitar a realização de inventário para recebimento da carga patrimonial ao assumir o cargo ou função de confiança ou quando dela for dispensado, visando à transferência de sua carga para outro detentor;

II — comunicar, via PAD, à unidade gerenciadora, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir do conhecimento do fato, quaisquer irregularidades que constatar relacionadas aos bens sob sua responsabilidade;

III — realizar conferência periódica dos bens sob sua responsabilidade sempre que julgar conveniente e oportuno, sem prejuízo dos inventários anuais obrigatórios;

IV — solicitar à unidade gerenciadora ou a outro setor responsável reparos em bens sob sua responsabilidade assim que identificar a necessidade;

V — transferir e receber, no Sistema ASIWEB, toda movimentação de bens que implique substituição de agente responsável;

VI — esforçar-se para recuperar o bem que tenha sido extraviado, bem como localizar aquele não encontrado;

VII — exigir, quando da retirada do bem da unidade, ainda que para reparo, a identificação da pessoa que o levará, assim como documento que a autorize a fazê-lo;

VIII — examinar o estado de conservação do bem ao recebê-lo, conferir o número de identificação com o constante do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transferência e registrar as divergências constatadas, quando for o caso, no momento do recebimento;

IX — comunicar, formal e imediatamente, à unidade gerenciadora a ocorrência de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta de identificação;

X — informar à unidade gerenciadora qualquer fato que exigir atualização de informações no sistema de gestão patrimonial.

Art. 5° A CTCA será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores designados pela Diretoria-Geral, entre os quais um será o presidente.

Art. 6º A instrução do processo se dará por meio do Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) que será lavrado pela CTCA.

§ 1º O TCA deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor envolvido, a identificação dos bens e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou o dano (Anexo I).

§ 2º O servidor indicado no TCA poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, bem como juntar os documentos que entender pertinentes (Anexo II).

§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser dilatado até o dobro, mediante justificativa, por autorização da CTCA.

§ 4º Perícias e laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo pela CTCA.

Art. 7º A comissão emitirá parecer conclusivo em até 30 (trinta) dias, contados da manifestação do servidor indicado, e o encaminhará à Diretoria-Geral para apreciação (Anexo III).

Art. 8º A apuração será encerrada quando a Diretoria-Geral ratificar a conclusão da comissão de que o fato gerador do dano foi o uso regular ou de que o motivo do extravio independeu da ação do servidor e, neste caso, autorizar a baixa do bem.

Art. 9º Verificado que o dano ou o extravio do bem resultou de conduta culposa do servidor, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer preferencialmente da seguinte forma:

I - pela reparação do bem danificado às condições anteriores;

II - pela entrega de um bem de características iguais ao danificado ou extraviado; ou

III - por meio de recolhimento via GRU.

§ 2º O ressarcimento deverá atender as orientações das unidades gerenciadoras.

§ 3º A apuração do valor do ressarcimento terá como base o valor líquido do bem no sistema ASI WEB (valor registrado no sistema com a dedução da depreciação acumulada) na data do conhecimento do fato, atualizado com base na Taxa Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia.

Art. 10. Finalizados os procedimentos de apuração, a CTCA encaminhará o processo à Seção de Gestão de Patrimônio para que sejam efetuados os registros patrimoniais e contábeis de baixa ou substituição, quando necessários.

Art. 11. É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta instrução normativa quando o extravio ou o dano ao bem público apresentar indícios de conduta dolosa do servidor.

Art. 12. Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 9º, ou constatados os indícios de dolo mencionados no art. 11, a apuração da responsabilidade funcional do servidor será feita na forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 13. A CTCA dará prioridade aos processos de apuração de responsabilidade cujos indicados sejam servidores com pedido de aposentadoria, remoção ou redistribuição em andamento.

Art. 14. Indicada a responsabilidade de pessoa jurídica pelo dano/extravio do bem patrimonial da Administração, será remetida cópia do TCA e demais documentos acostados, à Secretaria de Gestão Administrativa (SECGA) para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada em instrumento contratual.

Art. 15. A apuração dos fatos por meio do TCA não se aplica a aquisição, desfazimento, locação, utilização, cessão, requisição e controle dos veículos da frota oficial do TRE-PR.

Art. 16. Para fins de apuração da responsabilidade do servidor, a CTCA poderá considerar, além das hipóteses previstas no art. 4º, o fiel cumprimento das orientações e práticas das unidades de gerenciamento, além de outras circunstâncias relacionadas à reincidência.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 02/2012.

Art. 18. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no DJE.

 

Curitiba, 28 de Junho de 2018.

SÉRGIO LUIZ MARANHÃO RITZMANN

Diretor-Geral em exercício