TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2019

Dispõe sobre o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná.

 

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inc. VII, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal,

Considerando o disposto no art. 2º caput e parágrafo único e, incisos VI, VIII e IX da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;

Considerando a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controle cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício;

Considerando a necessidade de racionalizar o procedimento de apuração de dano ou extravio de bens patrimoniais, de pequeno valor, da Administração decorrente de eventual conduta culposa do servidor e,

Considerando o contido no Processo PAD nº 13656/2016,

RESOLVE

Art. 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - TCA: Termo Circunstanciado Administrativo;

II - PAD: Processo Administrativo Digital;

III - Unidades Gerenciadoras: áreas envolvidas no gerenciamento, movimentação ou manutenção de bens;

IV - Agente Responsável: servidor que, em razão do cargo ou da função que ocupa, responde pelo uso, pela guarda e pela conservação dos bens que a Administração do Tribunal lhe confiar, mediante Termo de Responsabilidade ou Termo de Transferência;

V - Agente Detentor: servidor que, após inventário realizado com a troca de responsabilidade da unidade, permanece com vínculo e responde pelo bens enquanto não forem localizados;

VI - CTCA: Comissão Permanente Responsável pela Lavratura de Termo Circunstanciado Administrativo; e,

VII - Bem Patrimonial: aquele que, em razão do uso corrente, não perde a identidade física, nem se incorpora a outro bem, e possui controle individualizado.

Art. 2º O extravio ou dano a bem patrimonial da Administração, que implique prejuízo de pequeno valor será apurado, por meio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço para aquisição ou reparação do bem seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º Não será objeto de lavratura de TCA a ocorrência de dano ou extravio de bens que tenham valor líquido inferior a 0,25% do valor constante na alínea 'a', inciso II do artigo 23 da Lei 8.666/93.

§ 3º O parâmetro previsto no parágrafo anterior poderá ser afastado a critério das unidades gerenciadoras, diante das circunstâncias que apontem necessidade de apuração.

§ 4º Nas ocorrências cujo patrimônio extraviado se enquadre no § 2º, a unidade gerenciadora encaminhará, diretamente à Diretoria-Geral, solicitação para autorização de baixa, com os devidos esclarecimentos do responsável.

Art. 3º O agente responsável ou indicado como responsável pelo bem será chamado a ressarcimento quando ocorrerem danos ou extravios decorrentes de sua ação ou omissão culposa.

Art. 4º Serão verificadas para fins de apuração de conduta culposa, precipuamente, a inobservância das seguintes condutas:

I - solicitar a realização de inventário para recebimento da carga patrimonial, ao assumir o cargo ou função de confiança, ou quando dela for dispensado, visando à transferência de sua carga para outro detentor;

II - comunicar, via PAD, à unidade gerenciadora quaisquer irregularidades que constatar relacionadas aos bens sob sua responsabilidade, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir do conhecimento do fato;

III - realizar conferência periódica dos bens sob sua responsabilidade, sempre que julgar conveniente e oportuno, sem prejuízo dos inventários anuais obrigatórios;

IV - solicitar, assim que identificar necessidade, à unidade gerenciadora, ou outro setor responsável, reparos em bens sob sua responsabilidade;

V - transferir e receber, no Sistema ASIWEB, toda movimentação de bens que implique substituição de agente responsável;

VI - envidar esforços no sentido de recuperar o bem que for extraviado, bem como localizar aquele não encontrado;

VII - exigir, quando da retirada do bem da unidade, ainda que para reparo, a identificação da pessoa que o levará, assim como documento que o autorize a fazê-lo;

VIII - examinar o estado de conservação do bem ao recebê-lo, conferir o número de identificação com o constante do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transferência e registrar as divergências constatadas, quando for o caso, no momento do recebimento;

IX - comunicar à unidade gerenciadora, formalmente e imediatamente, a ocorrência de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta de identificação; e,

X - informar à unidade gerenciadora qualquer fato que exigir atualização de informações no sistema de gestão patrimonial.

Art. 5º A CTCA será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, sendo um presidente, designados pela Diretoria-Geral.

Art. 6º A instrução do processo se dará por meio do TCA que será lavrado pela CTCA.

§ 1º O TCA deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor envolvido, a identificação dos bens e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou o dano (Anexo I).

§ 2º O servidor indicado no TCA poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, bem como juntar os documentos que entender pertinentes (Anexo II).

§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser duplicado, mediante justificativa, por autorização da CTCA.

§ 4º Perícias e laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do TCA pela CTCA.

Art. 7º A Comissão emitirá parecer conclusivo em até 30 (trinta) dias, contados da manifestação do servidor indicado e o encaminhará à Diretoria-Geral para apreciação (Anexo III).

Art. 8º A apuração será encerrada quando a Diretoria-Geral ratificar a conclusão da CTCA de que o fato gerador do dano decorreu de uso regular ou de extravio independente da ação do servidor, e neste caso, autorizar a baixa do bem.

Art. 9º Verificado que o dano ou o extravio do bem resultou de conduta culposa do servidor, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer preferencialmente da seguinte forma:

I - pela reparação do bem danificado às condições anteriores;

II - pela entrega de um bem de características iguais ao danificado ou extraviado;

III pela entrega de um bem de características melhores, desde que aceito pela respectiva unidade gestora do objeto; ou,

IV - por meio de recolhimento via GRU.

§ 2º O ressarcimento deverá atender as orientações das unidades gerenciadoras.

§ 3º A apuração do valor do ressarcimento terá como base o valor líquido no sistema ASIWEB (valor registrado no sistema com a dedução da depreciação acumulada) da data do conhecimento do fato, atualizado com base na Taxa Selic Sistema Especial de Liquidação e de Custódia.

Art. 10. Finalizados os procedimentos de apuração, a CTCA encaminhará o processo à Seção de Gestão de Patrimônio para que sejam efetuados os registros patrimoniais e contábeis de baixa ou substituição, quando necessário.

Art. 11. É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta Instrução Normativa quando o extravio ou o dano ao bem público apresentar indícios de conduta dolosa do servidor.

Art. 12. Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 9º, ou constatados os indícios de dolo mencionados no art. 11, a apuração da responsabilidade funcional do servidor será feita na forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 13. A CTCA dará prioridade aos processos de apuração de responsabilidade cujos indicados sejam servidores com pedido de aposentadoria, remoção ou redistribuição em andamento.

Art. 14. Indicada a responsabilidade de pessoa jurídica pelo dano/extravio do bem patrimonial da Administração será remetida cópia do TCA, e demais documentos acostados, à Secretaria de Gestão Administrativa (SECGA) para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada em instrumento contratual.

Art. 15. A apuração dos fatos por meio do TCA não se aplica a aquisição, desfazimento, locação, utilização, cessão, requisição e controle dos veículos da frota oficial do TRE-PR.

Art. 16. Para fins de apuração da responsabilidade do servidor, a CTCA poderá observar, além das hipóteses previstas no art. 4º, o fiel cumprimento das orientações e práticas das unidades de gerenciamento, além de outras circunstâncias relacionadas à reincidência.

Art. 17. Revoga-se a Instrução Normativa TRE/PR/DG nº 10/2018.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, 21 de outubro de 2019.

VALCIR MOMBACH

Diretor-Geral do TRE/PR

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III