TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ


INSTRUÇÃO NORMATIVA-DG Nº 02/2012

(Revogada pelo art 17º da IN TRE-PR nº 10/2018, de 28/07/2018)


Dispõe sobre o Termo Circunstanciado Administrativo no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná.

 

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

Considerando o disposto no art. 2º caput e parágrafo único e, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando o disposto nos arts. 47 a 52 da Instrução Normativa DG/TREPR nº 03, de 08 de novembro de 1996, que dispõe sobre a administração de materiais e patrimônio;

Considerando a necessidade de racionalizar o procedimento de apuração de dano ou extravio de bens patrimoniais, de pequeno valor, da Administração decorrente de conduta culposa do servidor;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O extravio ou dano a bem patrimonial da Administração, que implique prejuízo de pequeno valor, poderá ser apurado por meio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2° O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado por Comissão Permanente, composta por três servidores.

§ 1º O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou o dano ao bem, assim como o parecer conclusivo da Comissão responsável pela sua lavratura.

§ 2º Perícias e laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo pela Comissão.

§ 3º O servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de cinco dias, manifestar-se nos autos, bem como juntar os documentos que entender pertinentes.

§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser dilatado até o dobro, mediante justificativa, por autorização da Comissão.

§ 5º A Comissão concluirá o Termo Circunstanciado Administrativo em até trinta dias, contados da sua lavratura, e o encaminhará à Secretaria de Administração para apreciação.

Art. 3º Ratificando a Secretaria de Administração a conclusão da Comissão de que o fato gerador do extravio ou do dano ao bem patrimonial decorreu do uso regular ou de fatores que independeram da ação do servidor, a apuração será encerrada.

Art. 4º Verificado que o dano ou o extravio do bem patrimonial resultou de conduta culposa do servidor, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, apurado na forma do parágrafo único do art. 1º, que deverá ser feito nos prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 2º.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:

I - por meio de recolhimento por GRU (código de recolhimento 18830-1 – Indenização de danos ao Patrimônio Público) ;

II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado, ou

III - pela reparação do bem danificado às condições anteriores.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e III do parágrafo anterior, o Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter a manifestação expressa da Comissão acerca da adequação do ressarcimento feito pelo servidor à Administração.

Art. 5º É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta Instrução Normativa quando o extravio ou o dano ao bem público apresentar indícios de conduta dolosa do servidor.

Art. 6º Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 4º, ou constatados os indícios de dolo mencionados no art. 5º, a apuração da responsabilidade funcional do servidor será feita na forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 7º Indicada a responsabilidade de pessoa jurídica pelo dano/extravio do bem patrimonial da Administração será remetida cópia do Termo Circunstanciado Administrativo e dos documentos a ele acostados à Secretaria de Administração para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada em instrumento contratual.

Art. 8º A apuração dos fatos por meio do Termo Circunstanciado Administrativo não se aplica às situações tratadas pela Instrução Normativa PRE/TRE-PR nº 01, de 26 de setembro de 2011 – que dispõe sobre aquisição, locação e uso de veículos da Justiça Eleitoral do Paraná.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DJE.

Curitiba, 13 de dezembro de 2012.

ANA FLORA FRANÇA E SILVA

Diretora-Geral

 

 

ANEXO ÚNICO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO

1. IDENTIFICAÇÃO DO(A) SERVIDOR(A) ENVOLVIDO(A)
NOME
CPF
MATRÍCULA
CARGO
LOTAÇÃO
E-MAIL
DDD/TELEFONE
2. DADOS DA OCORRÊNCIA
( ) EXTRAVIO
( ) DANO
ESPECIFICAÇÃO DO BEM ATINGIDO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
Nº DO PATRIMÔNIO
DATA DA OCORRÊNCIA
LOCAL DA OCORRÊNCIA (LOGRADOURO, MUNICÍPIO, U.F.)
DESCRIÇÃO DOS FATOS
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PREÇO DE MERCADO PARA AQUISIÇÃO OU REPARAÇÃO DO BEM ATINGIDO (R$) FONTES CONSULTADAS PARA OBTENÇÃO DO PREÇO DE MERCADO 3.

COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA

SERVIDORES/MATRÍCULAS LOCAL / DATA

ASSINATURAS


4. CIÊNCIA DO(A) SERVIDOR(A) ENVOLVIDO(A)
Eu,__________________________________________________________
____________, declaro estar ciente da descrição da ocorrência acima e de que me é facultado apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente data, manifestação escrita e/ou o ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo causado, bem como outros documentos que entender pertinentes.
LOCAL
DATA
ASSINATURA
5. PARECER DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA
O(A) servidor(a) envolvido(a) apresentou:
MANIFESTAÇÃO ESCRITA ( ) SIM ( ) NÃO
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ( ) SIM ( ) NÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
ANÁLISE
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CONCLUSÃO
( ) O fato acima descrito que ocasionou o extravio/dano ao bem patrimonial da Administração indica a responsabilidade de pessoa jurídica.
Assim sendo, recomenda-se:
1 - o encaminhamento destes autos à Secretaria de Administração para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem extraviado/danificado, de acordo com a forma avençada em instrumento contratual; e
2 - o encaminhamento destes autos à Seção de Gestão Patrimonial para prosseguimento quanto aos controles patrimoniais internos.
( ) O fato acima descrito que ocasionou o extravio/dano ao bem patrimonial da Administração decorreu do uso regular e/ou de fatores que independeram da ação do(a) servidor(a). Assim sendo, recomenda-se o encerramento da presente apuração e o encaminhamento destes autos à Seção de Gestão Patrimonial para prosseguimento quanto aos controles patrimoniais internos.
( ) O extravio/dano ao bem patrimonial da Administração acima descrito apresenta indícios de conduta dolosa do(a) servidor(a) envolvido(a).

Assim sendo, recomenda-se:

1 – o encaminhamento destes autos à Direção Geral para a apuração de responsabilidade funcional na forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

2 - o encaminhamento destes autos à Seção de Gestão Patrimonial para prosseguimento quanto aos controles patrimoniais internos.

( ) O extravio/dano ao bem patrimonial da Administração acima descrito resultou da conduta culposa do(a) servidor(a) envolvido(a), contudo não houve o ressarcimento ao erário correspondente ao prejuízo causado. Assim sendo, recomenda-se:

1 – o encaminhamento destes autos à Direção Geral para a apuração de responsabilidade funcional na forma definida pelo Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

2 - o encaminhamento destes autos à Seção de Gestão Patrimonial para prosseguimento quanto aos controles patrimoniais internos.
( ) O extravio/dano ao bem público acima descrito resultou de conduta culposa do(a) servidor(a) envolvido(a), contudo como houve o ressarcimento do prejuízo causado ao erário por meio de:

(1) Recolhimento do valor por GRU (código recolhimento 18830-1);

(2) Entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado.

(3) Prestação de serviço que restituiu ao bem danificado as condições anteriores.

Recomenda-se:
1 - o encaminhamento destes autos à Seção de Análise e Execução
Financeira para contabilizar o ressarcimento (no caso de recolhimento); e
2 - o encaminhamento destes autos à Seção de Gestão Patrimonial para
prosseguimento quanto aos controles patrimoniais internos.
LOCAL / DATA
ASSINATURA COMISSÃO
6. DECISÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
( ) RATIFICO a proposta elaborada ao final deste Termo Circunstanciado
Administrativo. Encaminhem-se os presentes autos
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para atendimento da recomendação feita.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
( ) REJEITO a proposta elaborada ao final deste Termo Circunstanciado
Administrativo, pelos
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LOCAL / DATA
ASSINATURA