TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2014

Altera da redação do artigo 23 da Instrução Normativa nº 01/2014, que estabelece direitos, deveres e procedimentos pertinentes à utilização do serviço de correio eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inc. XXIV do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital nº 002597/2014,

 

R E S O L V E

Art. 1º - O artigo 23 da Instrução Normativa nº 01/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. As contas de email dos usuários elencados no caput do art. 3º deste instrumento normativo, assim que forem formalizados os seus desligamentos, ficarão ativas por no máximo trinta (30) dias após a saída do servidor, e excluídas após este período, podendo ainda, a pedido do servidor, ficarem com regra de resposta automática de mensagens recebidas, pelo mesmo período; a mesma temporalidade será observada para os emails armazenados no servidor da aplicação, devendo ser descartados após os 30 dias.

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Curitiba, 19 de setembro de 2014.

Des. EDSON VIDAL PINTO

Presidente