TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 855/2020

Regulamenta o acesso à informação, previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 215/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.435/2015 que regulamenta, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a aplicação da Lei nº 12.527/2011;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 23.501/2016, que instituiu a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet),

RESOLVE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O acesso à informação no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná fica regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

IV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V -  informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida, honra e imagem;

VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação, ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

VII -  disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI – informação custodiada: informação recebida pelo Tribunal e que esteja sob sua posse, ainda que transitoriamente;

XII – custodiante: qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse de informação produzida por outrem;

XIII - assunto: conteúdo informacional do documento;

XIV - tipo de documento: divisão de espécie que reúne documentos por suas características comuns no que diz respeito à natureza de conteúdo ou técnica de registro. Exemplo: na espécie "relatório", os tipos podem ser "relatório de atividades", "relatório de fiscalização";

XV - Termo de Classificação de Informação (TCI): formulário que formaliza a decisão de classificação e registra a desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

XVI - informação classificada em grau de sigilo: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

XVII - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;

XVIII - documento preparatório:  documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Art. 3º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

§ 1º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115/1983.

§ 2º O ressarcimento das despesas referidas no caput será realizado mediante a emissão, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional, de Guia de Recolhimento da União (GRU), informado o código 18855-7.

Art. 4º O intercâmbio de informações e documentos entre este Tribunal e entidades e órgãos com os quais mantenha acordo de cooperação ou instrumento congênere obedecerá, no que couber, à classificação disposta nesta Resolução, bem como, caberá ao Tribunal respeitar a classificação atribuída na origem às informações recebidas de pessoa física ou jurídica externa.

Art. 5º O direito fundamental de acesso a informações e documentos é assegurado pelo Tribunal nos termos desta Resolução e executado em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação;

III – implementação da política de gestão de documentos do Tribunal;

IV – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

V – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Tribunal;

VI – desenvolvimento do controle social da administração do Tribunal.

Parágrafo único. O direito de acesso à informação será franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara e em linguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 6º As informações de interesse geral serão divulgadas no sítio eletrônico do Tribunal, independentemente de requerimento.

Parágrafo único. No sítio do TRE-PR na internet deverão constar, em local de fácil visualização, informações de interesse geral sobre:

I – competências e estrutura organizacional do Tribunal, endereços, inclusive eletrônicos, e telefone das respectivas unidades e horário de atendimento ao público;

II - repasses ou transferências de recursos financeiros;

III – despesas realizadas;

IV - procedimentos licitatórios, inclusive respectivos editais e resultados, bem como de todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras do Tribunal;

VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;

VII - relação dos membros do Tribunal;

VIII - relação de magistrados auxiliares;

IX - quantitativo de pessoal efetivo e comissionado;

X – gratificação paga aos membros do Tribunal, magistrados auxiliares, juízes e promotores eleitorais e remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas;

XI - quantitativo e estrutura remuneratória dos postos de trabalho terceirizados e de estagiários;

XII - relação de serviços oferecidos pelo Tribunal, compreendendo os serviços ao eleitor, os dados relativos às eleições e aos partidos políticos, a consulta à jurisprudência, à legislação e à tramitação processual;

XIII - finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados;

XIV - Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos servidores, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança ocupadas, atualizada semestralmente;

XV - relação de servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à instituição;

XVI - relação de servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;

XVII - dados relativos ao Fundo Partidário e à prestação de contas partidárias;

XVIII - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses;

XIX - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

XX - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes;

XXI - descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação.

Art. 7º Além das informações relacionadas no artigo 6º, deverão ser divulgadas outras informações exigidas pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução CNJ nº 215, e outras informações de divulgação obrigatória, decorrente de futuros acórdãos ou resoluções provenientes dos órgãos de controle da União.

Parágrafo único. Ficam dispensadas de publicação as informações consideradas não aplicáveis, no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, pelo Conselho Nacional de Justiça, registrando o destaque de que não se aplicam à Justiça Eleitoral.

Art. 8º O acesso à informação de que trata esta resolução compreende, entre outros, o direito de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo TRE-PR, recolhidos ou não aos arquivos da Corte;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o TRE-PR, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV -  informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelo TRE-PR, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pela unidade competente do TRE-PR e pelos órgãos de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Art. 9º Caberá às unidades da Secretaria do Tribunal, com o apoio técnico das áreas de comunicação social e de tecnologia da informação, publicar e atualizar, no Portal do Tribunal, as informações públicas sob sua responsabilidade e em matéria de sua competência e área de atuação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

§ 1º A Diretoria-Geral editará portaria definindo a divisão de responsabilidade pela publicação das informações, conforme área e conteúdo a ser publicado.

§ 2º Será obrigatória a alimentação das informações no sítio do Tribunal, no prazo de 30 dias, contados da data posterior à realização da atividade que seja de obrigatória divulgação, salvo os casos de periodicidade diversa estabelecida em normativos específicos.

§ 3º As unidades incumbidas da alimentação do sítio do Tribunal deverão utilizar-se de todos os mecanismos legítimos para a garantia de fidedignidade das informações divulgadas, sendo da responsabilidade das respectivas chefias acompanhar a disponibilização das informações que estão sendo veiculadas no portal do Tribunal na internet.

§ 4º Existindo equívoco na informação divulgada deverá o servidor, imediatamente, após a ciência do erro, providenciar a retirada do conteúdo e a consequente substituição da informação.

§ 5º A Diretoria-Geral e as Secretarias farão o acompanhamento e supervisão das publicações veiculadas.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 10. Os pedidos de acesso à informação relativos a processos judiciais serão formulados e providenciados na forma da legislação processual e do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 11. À Ouvidoria cabe assegurar o cumprimento desta Resolução e da Lei nº 12.527/2011.

Art. 12. O interessado em obter informações do TRE-PR deve requerer:

I - eletronicamente, mediante formulário disponível na área da "Ouvidoria", no Portal do TRE-PR na internet; ou pelo banner na página inicial, que dará acesso ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;

II – por telefone, cujo número estará disponível no Portal do TRE-PR na internet;

III - por correspondência, a ser encaminhada ao endereço informado no Portal do TRE-PR na internet;

IV - pessoalmente, das 12 às 19 horas, na sede do TRE-PR;

V - por e-mail, no endereço eletrônico ouvidoria@tre-pr.jus.br.

Art. 13. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida, sem exigência do motivo do pedido; 

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 14. A Ouvidoria prestará de imediato a informação que estiver disponível e que seja de natureza pública.

§ 1º Caso a informação solicitada não esteja disponível, a Ouvidoria deverá direcionar o pedido à(s) unidade(s) competente(s) e responder ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento do pedido.

§ 2º Na hipótese de solicitação de dados pessoais ou pessoais sensíveis, o prazo de resposta será de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento do pedido.

§ 3º No caso de não ser a detentora da informação solicitada, a unidade deverá devolver a demanda à Ouvidoria, em até quarenta e oito horas do recebimento, com indicação, se possível, da unidade responsável ou do destinatário correto.

§ 4º As unidades deverão apresentar à Ouvidoria, em, no máximo, quinze dias, as informações requeridas ou, no caso de indeferimento do acesso, o fundamento normativo para a negativa e as razões que a justifiquem, reduzindo-se esse prazo para 10 (dez) dias, na hipótese de tratar-se de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis.

§ 5º Mediante justificativa expressa do titular da unidade à Ouvidoria, o prazo será prorrogado por dez dias, cientificando-se o requerente sobre a prorrogação.

§ 6º Esgotado o prazo referido no § 3º sem que a unidade competente justifique a necessidade de prorrogação ou proceda ao envio das informações, a Ouvidoria enviará mensagem ao responsável pela Secretaria, comunicando que a unidade está em mora, situação em que será concedido o prazo de dois dias para manifestação.

Art. 15.  Os Secretários, o Assessor-Chefe da Presidência, o Coordenador Executivo da EJE, o Coordenador de Comunicação Social, o Coordenador de Planejamento Estratégico e os Chefes de Cartório são responsáveis por responder às solicitações de acesso a informações dos assuntos afetos à unidade sob a sua supervisão.

Art. 16. A contagem dos prazos de resposta, previstos no art. 14, §§ 1º e 2º, desta resolução, será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao da formalização do pedido, prorrogando-se o termo final também para o primeiro dia útil sempre que recair aos sábados, domingos e feriados.

Art. 17. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – insuficientemente claros, genéricos ou sem delimitação temporal;

II – desproporcionais;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência deste Tribunal;

IV – referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações referentes a histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor, procedimentos disciplinares em andamento gravados com sigilo, bem como auditorias em andamento;

V – relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;

VI   –   referentes às informações tratadas no artigo 27 da presente Resolução;

VII – que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, observada a Tabela de Temporalidade do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Parágrafo único. Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 18. No caso de indeferimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso hierárquico, no prazo de dez dias, a contar da ciência.

§ 1º Quando a comunicação do indeferimento ocorrer por meio eletrônico, o prazo para o recurso será contado a partir da data do envio da resposta a endereço eletrônico informado pelo requerente.

§ 2º O recurso deverá ser interposto por escrito, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente e dirigido:

I – ao Juiz do Tribunal, quando se tratar de decisão denegatória proferida pelo Oficial de Gabinete ou servidores que lhe são diretamente subordinados;

II – ao Juiz Eleitoral, quando a decisão for proferida pelo Chefe de Cartório;

III - ao Diretor-Geral da Secretaria, no caso de decisão denegatória proferida pelos titulares das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

IV - ao Corregedor Regional Eleitoral, quando a decisão denegatória tiver sido proferida pelo Secretário da Corregedoria ou pelo Oficial de Gabinete da Corregedoria;

V - ao Presidente do Tribunal, quando a decisão denegatória tiver sido proferida pelo Juiz Ouvidor, pelo Juiz Diretor da EJE, pelo Diretor-Geral e pelos Assessores que lhe são diretamente subordinados.

§ 3º A autoridade responsável pelo recurso deverá encaminhar à Ouvidoria, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso:

I – a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou

II – a decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso.

§ 4º Caso a apreciação do recurso de que trata o caput tenha por objeto a classificação, reclassificação ou desclassificação das informações, a autoridade, ao conhecer do recurso, procederá à reavaliação da classificação, nos termos do artigo 26.

Art. 19. Da decisão referida no art. 18, § 3º, desta Resolução, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, ao Presidente do Tribunal, salvo se a decisão tiver sido por ele proferida.

Art. 20. Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.

CAPITULO V

DA CLASSIFICAÇÃO E DA REAVALIAÇÃO

SEÇÃO I

Da Classificação

Art. 21. São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, os documentos e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;

VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII – pôr em risco a segurança de instituições, de seus membros, servidores e familiares, assim como de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e dos seus familiares;

VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 22. Os documentos e informações sigilosas em poder do Tribunal, observado o seu teor e imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificados nos seguintes graus:

I – ultrassecreto;

II – secreto;

III – reservado.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos e informações, consoante a classificação prevista no caput, vigoram a contar da data de sua produção e são os seguintes:

I – ultrassecreto: 25 anos;

II – secreto: 15 anos;

III – reservado: 5 anos.

§ 2º Os documentos e informações que puderem colocar em risco a segurança dos magistrados e dos respectivos cônjuges e filhos serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo enquanto os magistrados permanecerem em atividade no Tribunal.

§ 3º A ocorrência de determinado evento poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso, em alternativa aos prazos previstos no § 1º deste artigo, desde que o evento ocorra antes do final do prazo máximo de classificação.

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que definir o seu termo final, o documento ou a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5º Para a classificação do documento ou informação em determinado grau de sigilo deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que definir seu termo final.

Art. 23. A classificação da informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação da Informação – TCI que conterá os seguintes elementos, na forma do Anexo I:

I – número de identificação do documento;

II – grau de sigilo;

III – tipo de documento;

IV – data da produção do documento;

V – indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VI – data da classificação;

VII – assunto sobre o qual versa a informação;

VIII – fundamento da classificação, observando-se o interesse público da informação e utilizando-se o critério menos restritivo possível, tendo como parâmetros a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que definir seu termo final;

IX – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que definir o seu termo final, conforme os limites previstos no art. 22, § 1º desta resolução;

X – identificação da autoridade que a classificou.

§ 1º O Termo de Classificação da Informação TCI será mantido no mesmo grau de sigilo da informação nele classificada e deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso.

§ 2º Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.

Art. 24. A classificação de sigilo de informações é da competência das seguintes autoridades:

I – no grau ultrassecreto: presidente do Tribunal;

II – no grau secreto: autoridade mencionada no inciso I, Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e Assessor-Chefe da Presidência;

III – no grau reservado: as autoridades mencionadas no inciso I e II, Oficiais de Gabinete e Secretários.

Parágrafo único. É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto e secreto.

Art. 25. As informações classificadas nos graus ultrassecreto e secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei n. 8.159/1991 (Lei de Arquivos Públicos), observados os procedimentos de restrição de acesso, enquanto vigorar o prazo da classificação.

Parágrafo único. As informações classificadas como de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas à unidade de gestão documental do Tribunal para fins de organização, preservação e acesso.

SEÇÃO II

DA REAVALIAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 26. A classificação de sigilo de informações poderá ser reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante pedido ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

§ 1º O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

§ 2º Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação, o requerente poderá apresentar recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 dias a contar da ciência da negativa.

§ 3º O recurso será analisado no prazo de 30 dias, quando se decidirá:

I – pelo provimento do recurso, desclassificando ou reduzindo o prazo de sigilo da informação, hipótese em que se dará ciência à autoridade classificadora e se encaminhará comunicação ao recorrente;

II – pelo desprovimento do recurso, hipótese e que o recorrente será cientificado.

§ 4º Caso a autoridade classificadora seja o Presidente do Tribunal, o recurso de que trata o § 2º será encaminhado pela Ouvidoria ao Presidente, que o analisará como pedido de reconsideração.

§ 5º Em caso de decisão em grau de recurso, que negue acesso à informação de interesse público, deverá ser informado o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme previsão da Lei 12.527 de 2011, de Acesso à Informação, em seu artigo 19, §2º.

§ 6º A decisão de desclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos administrativos, se houver, e de campo apropriado no TCI.

CAPÍTULO VI

DA RESTRIÇÃO DE ACESSO E DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 27. São consideradas passíveis de restrição de acesso no Tribunal, independentemente de ato de classificação:

I – as informações sigilosas;

II – as informações pessoais;

III – os casos previstos em legislação específica;

IV – os documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Parágrafo único. O direito de acesso aos documentos preparatórios utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada de decisão ou seus efeitos.

Art. 28. O tratamento de documentos e informações pessoais deve ser feito com o objetivo de executar as competências legais e cumprir as atribuições legais do Tribunal, respeitando-se a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.

§ 1º A atividade de tratamento de dados pessoais deverá observar a boa-fé e os princípios da finalidade pública; adequação; necessidade; livre acesso; qualidade dos dados; transparência; segurança; prevenção; não discriminação e responsabilização e prestação de contas, nos termos dos artigos 6º e 23 da Lei nº 13.709/2018.

§ 2º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (Código Civil) e na Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 29. Os documentos e informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente da classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos a contar da data de sua produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a quem eles se referirem.

§ 1º A divulgação e o acesso das informações pessoais de que trata o caput poderão ser autorizados a terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a quem elas se referirem, por meio de procuração.

§ 2º O acesso às informações pessoais por terceiros será condicionado à:

I – assinatura do termo de compromisso constante do Anexo II;

II – comprovação do consentimento expresso de que trata o § 1º, por meio de procuração;

III – comprovação das hipóteses previstas nos incisos do § 4º deste artigo;

IV – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no §§ 7º a 9º deste artigo;

V – demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 3º A utilização de informação pessoal por terceiro vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa, sob pena de ser responsabilizado por eventual uso indevido.

§ 4º O consentimento referido no § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias para:

I – a prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única exclusivamente para o tratamento médico;

II – a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público, previstas em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a quem as informações se referirem;

III – o cumprimento de ordem judicial;

IV – a defesa de direitos humanos;

V – a proteção do interesse público.

§ 5º A restrição de acesso aos documentos e informações relativos à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 6º As informações e documentos identificados como pessoais somente poderão ser fornecidos pessoalmente, com a identificação do requerente.

§ 7º O Presidente do Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência do § 4º, inciso III, de forma fundamentada, sobre documentos produzidos ou acumulados e que estejam sob a guarda do Tribunal.

§ 8º A decisão de reconhecimento, prevista no § 7º, será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 dias.

§ 9º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 8º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

§ 10 Aplica-se, no que couber, a Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997, (Lei do Habeas Data) e a Lei n. 13.709/2018, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 30. Os gestores do Tribunal adotarão as providências necessárias para que o corpo funcional a eles subordinado conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos de segurança para o tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais.

§ 1º A pessoa física e a entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Tribunal, executarem atividades de tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais adotarão as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta resolução.

§ 2º Os contratos, convênios, acordos de cooperação e instrumento congêneres celebrados pelo TRE-PR deverão conter cláusulas de confidencialidade e responsabilidade, que estipulem a observância das medidas previstas neste artigo, bem como prevejam as sanções aplicáveis para o caso de descumprimento.

CAPÍTULO VII

DA EXPEDIÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS

Art. 31. Os documentos sigilosos, em sua expedição e tramitação, obedecerão às seguintes prescrições:

I – deverão ser registrados no momento da produção, prioritariamente em sistema de gestão documental;

II – quando for o caso, os documentos serão acondicionados em envelopes duplos; no envelope externo não constará nenhuma indicação do grau de sigilo ou do teor do documento; o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante relação de remessa, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário, número de registro e grau de sigilo do documento;

III – no caso de documentos sigilosos digitais, deverão ser observadas as prescrições referentes à criptografia. (Resolução 23.501, de 19 de dezembro de 2016, que Instituiu a Política de Segurança da Informação (PSI)).

Art. 32. Aplicam-se às informações e documentos sigilosos os prazos de guarda estabelecidos na Tabela de Temporalidade de Documentos Administrativos e Judiciais.

Art. 33. As informações e documentos sigilosos considerados de guarda permanente somente poderão ser recolhidos ao arquivo permanente da unidade de gestão documental após a desclassificação.

Art. 34. Decorridos os prazos previstos nas tabelas de temporalidade de documentos, as informações e documentos sigilosos de guarda temporária somente poderão ser eliminados após um ano, a contar da data da desclassificação, a fim de garantir o pleno acesso às informações neles contidas.

Art. 35. O responsável pela preparação ou reprodução de documentos sigilosos deverá providenciar a eliminação de provas ou de qualquer outro recurso que possam dar origem a cópia não autorizada do todo ou de parte.

Art. 36. Sempre que a preparação, a impressão ou, se for o caso, a reprodução de informações e de documentos sigilosos forem efetuadas em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similares, essas operações deverão ser acompanhadas por agente público credenciado, que será responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento.

Art. 37. Em caso de contrato cuja execução implicar o acesso do contratado a informações e documentos sigilosos serão obrigatórios os seguintes requisitos:

I – assinatura do termo de compromisso constante do Anexo II;

II – cláusulas contratuais que prevejam:

a) a obrigação do contratado de manter o sigilo das informações e documentos sigilosos a que tiver acesso durante a execução do objeto do contrato;

b) a obrigação do contratado de adotar as medidas de segurança adequadas no âmbito das suas atividades para manter o sigilo dos documentos e informações aos quais tiver acesso;

c) a identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a informações e documentos sigilosos.

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 38. As sessões plenárias do TRE-PR são públicas, devendo ser, sempre que possível, transmitidas ao vivo pela internet, observada a regulamentação própria, bem como a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Por decisão fundamentada, o julgamento de processo poderá ocorrer com limitação de presença, com acesso tão somente das partes e seus advogados, ou apenas destes, desde que a preservação do direito à intimidade não prejudique o interesse público da informação.

§ 2º As sessões de que trata o caput serão registradas em áudio, e o conteúdo será disponibilizado no respectivo sítio eletrônico oficial no prazo de 3 (três) dias, e em ata, a ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial no prazo regimental.

§ 3º Será garantido ao interessado o acesso à íntegra das discussões e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis.

Art. 39. A pauta das sessões judiciais e administrativas serão divulgadas previamente ao público, na forma estabelecida em lei ou regulamento, franqueando-se a todos o acesso e a presença no local da sessão ou reunião, inclusive quando realizadas por videoconferência.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. O Tribunal deverá proceder à reavaliação das informações por ele produzidas anteriormente à data de vigência desta Resolução, com vistas à sua classificação ou reclassificação, no prazo máximo de dois anos, contados da vigência desta Resolução.

Art. 41. Em caso de dúvida na identificação do gestor da informação, compete ao Comitê de Segurança do Tribunal defini-lo.

Art. 42. A Secretaria Judiciária (SJ), por meio da Coordenadoria de Gestão da Informação e Jurisprudência (CGIJ), apresentará à Presidência, no prazo do art. 40, o rol de documentos eventualmente constantes do Termo de Classificação da Informação – TCI, relativos ao artigo 23 desta Resolução.

Art. 43. Caberá à Comissão de Acessibilidade do TRE-PR propor medidas complementares que garantam a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Art. 44. A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) procederá aos ajustes nas soluções de TI necessários ao implemento dos procedimentos decorrentes desta Resolução.

Parágrafo único. Enquanto não concluídos os ajustes previstos no caput, ficam mantidas as regras de negócio implementadas nas soluções de TI à época da edição desta Resolução, com prazo de solução previsto no caput do artigo 40 desta Resolução.

Art. 45. Aos processos judiciais eleitorais, aplicam-se, no que couber, as normas de acesso e a legislação específica sobre o tema.

Art. 46. As infrações aos dispositivos desta Resolução sujeitam os responsáveis às sanções cabíveis nas esferas administrativa, cível e penal, nos termos da legislação em vigor.

Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 289/2019.

Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 28 de maio de 2020.

Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Presidente 

Des. VITOR ROBERTO SILVA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ROGÉRIO DE ASSIS

CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

ELOISA HELENA MACHADO - Procuradora Regional Eleitoral

 

Anexo I

(Art. 23 da Resolução   TRE/PR de 2019)

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Número de identificação do documento:

Grau de sigilo:

Categoria:

Tipo de documento:

Data de produção:

Fundamento legal para a classificação:

Razões para a classificação:

Prazo da restrição de acesso:

Data de classificação:

Autoridade classificadora Nome:

Cargo:

 

_____________________________________________________

Assinatura da autoridade classificadora


ANEXO II

 

(Art. 29, § 2º, inciso I da Resolução TRE/PR n.  de 2019)

 

TERMO DE COMPROMISSO

 

Eu,___________________________________________________ RG n. ____________________, CPF n. _________________________ abaixo firmado, assumo o compromisso de manter sigilo de todas as informações e documentos sigilosos do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, e das informações pessoais de terceiros a que tiver acesso por meio de sistemas, documentos e processos administrativos e/ou judiciais, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, nos termos da legislação em vigor.

Por este termo, comprometo-me a:

1. não utilizar as informações pessoais de terceiros a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, nem permitir que sejam usadas por outros;

2. não efetuar nenhuma gravação ou cópia das informações pessoais a que tiver acesso;

3. não me apropriar de material confidencial ou sigiloso que venha a ser disponibilizado.

Curitiba, ____ de ___________________ de ________.

(Assinatura)