TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 774/2017

Institui o PJE como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos no âmbito deste Tribunal, regulamenta seu uso e funcionamento, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, inciso VII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei n 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e em seu artigo 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem esse procedimento no âmbito de sua competência;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ 185/2013, que institui o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para sua implantação e funcionamento;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que regulamenta a utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJE) como sistema informatizado de processos judiciais e administrativos na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos recursos orçamentários pelos órgãos da Justiça Eleitoral, bem como os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade na prestação jurisdicional,

 

RESOLVE

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJE) como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, e sua utilização observará o disposto na Lei n.11.419/2006, na Resolução CNJ n. 185/2013 e na Resolução TSE n. 23.417/2014, bem como as diretrizes fixadas nesta Resolução.

Art. 2º A implantação do PJE se dará em etapas, de acordo com cronograma estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e pelo TRE/PR, previamente divulgado no sítio deste Tribunal, na internet, e no Diário de Justiça Eletrônico, cujo início se dará em 31 de julho de 2017, e contemplará apenas o segundo grau de jurisdição, aplicando-se às seguintes classes processuais:

I - Ação Cautelar (AC);

II - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);

III - Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

IV - Conflito de Competência (CC);

VI- Consulta (Cta);

VI - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);

VII - Exceção (Exc);

VIII - Habeas Corpus (HC);

IX - Habeas Data (HD);

X - Instrução (Inst);

XI - Mandado de Injunção (MI);

XII - Mandado de Segurança (MS);

XIII - Petição (Pet);

XIV - Prestação de Contas (PC);

XV - Processo Administrativo (PA).

XVI - Propaganda Partidária (PP);

XVII - Reclamação (Rcl);

XVIII - Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);

XIX - Registro de Órgão Partido Político em Formação (ROPPF);

XX - Representação (Rp);

XXI - Suspensão de Segurança (SS);

XXII - Coincidência (CO);

XXIII - Direitos Políticos (DP);

XXIV - Regularização da Situação do Eleitor (RS);

§ 1º A utilização obrigatória do PJE pelos usuários externos, nas ações previstas no caput, dar-se-á a partir de 30 de outubro de 2017.

§ 2º O Tribunal divulgará por meio dos canais referidos no caput, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e durante todo esse período, os órgãos jurisdicionais em que o uso do PJE será obrigatório e as classes processuais abrangidas.

§ 3º A ampliação para outras classes processuais ou órgãos jurisdicionais deverá ser precedida de aviso com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Os atos de que tratam os §§ 2º e 3º serão comunicados à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública da União, ao Ministério Público, à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Advocacia Geral da União.

§ 5º Os procedimentos descritos nos incisos I a XXI e XXII a XXIV do caput deste artigo, respectivamente, tramitam perante a Secretaria Judiciária e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 3º A distribuição dos feitos será, necessariamente, automática e dar-se-á de acordo com o disposto no art. 2º da Resolução TSE n.° 23.417/2014, regulamentado por meio da Resolução TSE n.° 23.447/2015, e realizada pelo sistema tão logo protocolizada a petição inicial.

§ 1º Ajuizada a demanda por meio do PJE, os demais atos a ela relacionados deverão ser praticados no mesmo sistema, devendo seu não atendimento ser submetido ao relator.

§ 2º Apenas por decisão judicial será realizada a extinção, redistribuição ou reunião de feitos, eletrônicos ou físicos.

Art. 4° Em caso de proposição equivocada de nova demanda em meio físico pelo usuário externo, o relator designado pelo sorteio automático determinará ao interessado sua conversão em meio eletrônico.

Art. 5º O PJE compreenderá os seguintes aspectos do sistema judicial

I - controle da tramitação de processos;

II - padronização das informações que integram o processo judicial;

III - produção, registro e publicidade dos atos processuais; e

IV - fornecimento de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos usuários e dos órgãos de supervisão e controle do sistema judiciário eleitoral.

Art. 6º Para o disposto nesta resolução, considera-se:

I - assinatura digital: assinatura produzida em meio eletrônico que permite verificar a origem e aferir a integridade de um determinado documento, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJE do CNJ;

II - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a atos, termos e informações que constituem o processo virtual;

III - digitalização: conversão para formato digital de documento originalmente produzido em papel, feita por meio de instrumento ou equipamento eletrônico, geralmente um scanner,

IV - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;

V - meio eletrônico: qualquer forma, instrumento ou veículo que possibilite o armazenamento ou o tráfego de documentos ou arquivos digitais;

VI - transmissão eletrônica: transferência de dados e informações realizada a distância com a utilização de redes virtuais de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores, respeitado o previsto no art. 9.°, § 2.° da Resolução CNJ n.° 90, de 29 de setembro de 2009;

VII - usuários internos: magistrados e servidores da Justiça Eleitoral ou outros a quem se reconheça o acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, peritos, prestadores de serviço, etc.);

VIII - usuários externos: usuários extra institucionais, por exemplo, partes, advogados, candidatos a cargos eletivos, representantes de partidos políticos, membros do Ministério Público, defensores dativos, defensores públicos, procuradores do estado, delegados, representantes da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional;

IX - dispositivo criptográfico: qualquer hardware que se possa gravar um certificado digital, como tokens e cartões.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral adotará as providências necessárias para fornecer certificados digitais aos magistrados e aos demais usuários internos.

Art. 7º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle realizados exclusivamente por meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo a referida assinatura digital elementos que permitam identificar o usuário responsável pela prática de um determinado ato.

§ 1º A cópia extraída dos autos digitais deverá apresentar elementos que permitam aos interessados verificar a autenticidade dos documentos diretamente na página do PJE, integrada ao Portal da Justiça Eleitoral na internet.

§ 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas no ato do credenciamento, assim como pelos procedimentos de guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, nos termos da Medida Provisória n.° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas físicas representantes de pessoas jurídicas, quando realizada no sistema PJE ou a este forem destinadas, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o venha substituir, na forma da normatização do ICP-Brasil.

§ 4º A assinatura digital por meio de dispositivos móveis que não possam ser acoplados a tokens ou por meio de cartões criptográficos com certificado A3 será realizada na forma que for definida pelo Comitê Gestor Nacional do PJE.

 

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 8º A administração do sistema caberá ao Comitê Gestor Regional do PJE, cuja composição e atribuições estão definidas na Resolução TSE nº 23.417/2014.

Art. 9º O Comitê Gestor Regional será assistido, no desempenho de suas funções, por um Grupo de Trabalho multidisciplinar responsável pela coordenação e execução das ações técnicas de implantação do PJE no âmbito deste Tribunal, criado por meio de Portaria.

 

Capítulo III

DO ACESSO AO SISTEMA

 

Art. 10. O acesso ao PJE será feito com uso de certificação digital a que se refere o § 3º do art. 7º desta Resolução, nas seguintes hipóteses, garantindo-se as prioridades legais e assegurando a acessibilidade, inclusive de idosos e de deficientes visuais:

I - assinatura de documentos e arquivos;

II - operações que acessem serviços que exijam a identificação por meio do uso de certificação digital.

§ 1º O cadastramento de usuário externo com assinatura digital dar-se-á pelo próprio sistema, pela simples identificação do usuário através de seu certificado digital e pelo preenchimento do formulário eletrônico por ocasião da primeira utilização, disponibilizado no portal de acesso ao PJE.

§ 2º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJE de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.

§ 3º Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte por disposição de lei ou resolução do Tribunal Superior Eleitoral, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade responsável pelo protocolo de petições no âmbito da Secretaria Judiciária do Tribunal, devendo a respectiva unidade, conforme o caso, providenciar a digitalização e inserção dos respectivos documentos no sistema PJE.

§ 4º Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes no polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 11. Será possível o acesso ao sistema PJE por meio de login e senha, cujo cadastramento deverá ser realizado, de forma presencial, na unidade responsável da Secretaria Judiciária.

§ 1º O cadastramento referido no caput deste artigo não terá validade para a realização das operações descritas no caput do artigo 10, facultando-se-lhe, todavia, enviar arquivos não assinados digitalmente, os quais deverão ser assinados em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.

§ 2º O disposto no caput deste artigo só vigorará a partir da implantação da versão do PJE que implemente a solução nele prevista.

Art. 12. As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJE.

Art. 13. É responsabilidade exclusiva do usuário verificar a consistência de seus dados em plataformas como as da Receita Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras, bem como no cadastro eleitoral, que possam, direta ou indiretamente, obstaculizar ou diminuir as funcionalidades de utilização do PJE.

§ 1º É vedado aos servidores do Tribunal, a pedido de partes ou advogados, promover consulta, regularização ou retificação de dados estranhos aos sistemas da Justiça Eleitoral.

§ 2º A atualização de dados constantes do cadastro eleitoral deverá ser requerida pelo interessado junto ao Juízo Eleitoral competente.

Art. 14. O credenciamento implica o conhecimento dos termos desta Resolução, assim como das demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico na esfera da Justiça Eleitoral e a responsabilidade pelo uso indevido da assinatura digital.

 

Capítulo IV

DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA

 

Art. 15. O PJE estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

§ 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência aos usuários no sítio do Tribunal na internet e realizadas, preferencialmente, entre zero hora de sábado e vinte e duas horas de domingo, ou entre zero hora e seis horas dos demais dias da semana.

§ 2º A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será comunicada ao público externo com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.

Art. 16. Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por Web Service - quando tal serviço for oferecido -, de quaisquer dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais;

III - citações, intimações e notificações eletrônicas; ou

IV - possibilidade de cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual.

Parágrafo único. Não caracterizam indisponibilidades as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou nos programas dos usuários.

Art. 17. A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgada no sítio do Tribunal na internet.

§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 16 com a periodicidade mínima de cinco minutos.

§ 2º A indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos será registrada em relatório a ser divulgado pela internet com as seguintes informações, pelo menos:

I - data, hora e minuto do início da indisponibilidade;

II - data, hora e minuto do término da indisponibilidade; e

III - serviços que ficaram indisponíveis.

§ 3º O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará disponível preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até as onze horas do dia seguinte ao da indisponibilidade.

Art. 18. É de responsabilidade do usuário:

I - o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado por ele nas transmissões eletrônicas;

II - o acompanhamento do regular recebimento de petições e documentos transmitidos eletronicamente;

III - a aquisição, por si ou pela instituição à qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.

Art. 19. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 16 serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; e

II - ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre zero hora e seis horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito referido no caput, exceto no período eleitoral em que se observará o art. 47 desta Resolução.

§ 2º Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as doze horas do dia seguinte àquele em que terminaria, no caso de indisponibilidade ocorrida nos sessenta minutos anteriores a seu término.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJE, sem necessidade de requerimento pelo interessado.

§ 4º As indisponibilidades ocorridas serão obrigatoriamente divulgadas no sítio do Tribunal.

 

Capítulo V

DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA

 

Art. 20. O sistema receberá arquivos (documento, imagem, vídeo ou áudio), nos formatos e limites de tamanho previstos em portaria do Tribunal Superior Eleitoral, podendo o usuário utilizar, quando necessário, ferramentas de compactação e fragmentação de arquivos.

§ 1º Faculta-se o peticionamento inicial e incidental mediante a utilização do editor de texto do sistema ou da juntada de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (.pdf), de padrão “PDF-A”.

§ 2º Os documentos juntados deverão ter o formato Portable Document Format (.pdf), podendo ou não ter o padrão “PDF-A”.

§ 3º O sistema de armazenamento dos documentos digitais deverá conter funcionalidades que permitam identificar o usuário que promover a exclusão, inclusão e alteração de dados, arquivos baixados, bem como o momento de sua ocorrência.

§ 4º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos que se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo fixado no caput deste artigo e o formato previsto.

 

Capítulo VI

DO USO INADEQUADO DO SISTEMA

 

Art. 21. O uso inadequado do sistema que cause a redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário do usuário, na forma prevista em ato do Comitê Gestor Nacional do PJE na Justiça Eleitoral.

§ 1º Considera-se redução significativa de disponibilidade a ocorrência de atividades que possam caracterizar qualquer tipo de ataque ou uso abusivo dos ativos computacionais.

§ 2º Na hipótese do caput, deve ser procedido o imediato contato com o usuário bloqueado para identificação da causa do problema e reativação no sistema e, em caso de advogado, a comunicação à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º A automatização de consultas ao sistema deve ser feita mediante utilização do modelo nacional de interoperabilidade, previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n° 3, de 16 de abril de 2013.

 

Capítulo VII

DOS ATOS PROCESSUAIS


Art. 22. Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados e que possuam capacidade postulatória, nas hipóteses legalmente previstas, mas que ainda não estejam cadastrados no sistema PJE poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo pela unidade judiciária, conforme disposto no § 3.° do art. 9º desta resolução.

Art. 23. Será admitido peticionamento fora do PJE, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses:

I - quando o sistema estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 19 desta resolução, ou se essa prorrogação puder causar perecimento do direito;

II - para a prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.

Art. 24. Nos casos de indevido peticionamento fora do PJE, o relator designará o prazo de 5 (cinco) dias para a transformação, pela parte, dos documentos físicos em eletrônicos, findo o qual fica a Secretaria Judiciária autorizada a destruí-los, mediante certificação nos autos.

Art. 25. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados que forem juntados aos autos pelos órgãos da Justiça Eleitoral e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados terão força probante de originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de sua adulteração.

§ 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto a sua legibilidade.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no caput deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisão ou até o fim do prazo para propositura de ação rescisória, quando esta for admitida.

§ 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

Art. 26. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial, oportunizado o contraditório.

Art. 27. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.

Parágrafo único. Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.

Art. 28. Os documentos físicos apresentados com fundamento nos arts. 10, § 3º, 22 e 23 desta resolução deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), contados do trânsito em julgado da decisão ou até o fim do prazo para propositura de ação rescisória, quando esta for admitida, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.

§ 1º No momento da apresentação do documento, poderá aquele que o apresentou declarar o desinteresse na retirada de que trata o caput.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput, a unidade judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso.

Art. 29. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral nos autos de processo eletrônico devem ser feitas diretamente no sistema pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da Secretaria Judiciária, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.

Art. 30. Assim que for distribuída a petição inicial, os dados da autuação automática realizada pelo advogado ou procurador serão revisados pela Secretaria Judiciária do Tribunal, que procederá a sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, de tudo ficando registro no sistema e certificado nos autos eletrônicos.

§ 1º No momento da revisão e validação dos dados da autuação automática de que trata o caput deste artigo, a unidade competente da Secretaria Judiciária deverá fazer uma pesquisa no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP e no Sistema Processo Judicial Eletrônico, a fim de verificar a ocorrência de possível identidade entre demandas, conexão ou continência com processos físicos e eletrônicos.

§ 2º A dependência ou prevenção, se não for reconhecida de ofício pela autoridade judicial, também poderá ser suscitada por qualquer das partes ou pela Procuradoria Regional Eleitoral, na primeira vez que se manifestarem no feito.

§ 3º O relator poderá, de ofício ou por provocação do procurador regional eleitoral ou das partes, corrigir o erro na distribuição e determinar a volta do processo para nova redistribuição por sorteio, caso entenda não se tratar de dependência ou prevenção.

§ 4º Se, na hipótese prevista no parágrafo anterior, o relator suscitar a redistribuição do feito com a indicação do juiz competente para sua apreciação, os autos deverão a este ser imediatamente redistribuídos e conclusos para apreciação da questão.

§ 5º Havendo conflito de competência entre os juízes do Tribunal, os autos devem ser conclusos ao presidente, que o decidirá monocraticamente ou submeterá o conflito à deliberação do Tribunal.

§ 6º Em qualquer hipótese, é vedado incluir funcionalidade ou dado no sistema para se excluir previamente magistrados de determinada distribuição por se alegar impedimento e/ou suspeição.

Art. 31. A responsabilidade pelo cadastramento dos nomes dos advogados é do procurador da parte, podendo ser inseridos no sistema tantos advogados quantos se queiram identificados e intimados dos atos processuais.

Art. 32. No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo e o órgão julgador para o qual foi distribuída a ação.

Art. 33. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive as endereçadas ao Ministério Público Eleitoral, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União e Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, observado o disposto no art. 9º da Lei n.º 11.419/2006.

Art. 34. No instrumento de notificação ou citação, constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor dos autos digitais e ao endereço do sítio eletrônico do PJE.

Parágrafo único. Quando se tratar de notificação ou citação física, o instrumento deverá ser acompanhado, pelo menos, de cópia da petição inicial.

Art. 35. As intimações endereçadas aos advogados ou às partes por eles representadas deverão ser feitas no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal Regional Eleitoral, hipótese em que a contagem dos prazos reger-se-á na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, exceto no período eleitoral, em que será observado o disposto no art. 47 desta Resolução.

Art. 36. Para efeito da contagem do prazo de dez dias corridos, de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n.º 11.419/2006, nos sistemas de tramitação eletrônica de processos:

I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser de expediente no órgão comunicante;

II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.

Art. 37. A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.

§ 1º Haverá opção de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-la aos autos ou de realizar a guarda desta em meio físico até o trânsito em julgado da sentença ou o transcurso do prazo para ação rescisória, quando cabível.

§ 2º Os avisos de recebimento (ARs) devidamente assinados pelo recebedor das comunicações feitas pelos Correios deverão ser digitalizados e os respectivos arquivos juntados aos autos eletrônicos.

Art. 38. As atas e os termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.

§ 1º Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos, caso queiram.

§ 2º Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no sistema.

Art. 39. Os atos processuais praticados por usuários considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no PJE.

§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário da cidade-sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.

§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

§ 3º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual, disponível permanentemente para guarda do peticionante, contendo a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente.

§ 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.

§ 5º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJE, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

§ 6º A não obtenção de acesso ao PJE e um eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou a impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente.

 

Capítulo VIII

DA CONSULTA E DO SIGILO

 

Art. 40. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJE somente estará disponível a partes processuais, advogados, Ministério Público e magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização dos autos pelas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção dos que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010.

§ 1º Para a consulta de que trata o caput, será exigido o credenciamento no sistema, dispensado na hipótese de consulta na secretaria dos órgãos julgadores.

§ 2º Ressalvados os casos dos processos que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça, ao público em geral será disponibilizado acesso em forma de consulta pública, com a disponibilização dos dados de identificação do processo e de sua tramitação.

Art. 41. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais e/ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, por meio de indicação em campo próprio.

§ 1º Em toda e qualquer petição, poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado.

§ 2º Requerido o segredo de justiça ou o sigilo de documento ou de arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário.

§ 3º O Tribunal poderá configurar o sistema de modo que processos de determinadas classes, assuntos ou por outros critérios sejam considerados em segredo de justiça automaticamente.

§ 4º Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência.

 

Capítulo IX

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO

 

Art. 42. O Tribunal manterá, durante o horário de expediente, equipamento à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o Tribunal providenciará auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência e àquelas que comprovarem idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 43. Será disponibilizado, durante o horário de expediente do Tribunal, atendimento eletrônico para dirimir dúvidas sobre a utilização do sistema, em atenção ao disposto no art. 41 da Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013.

 

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44. As intervenções que impliquem alterações estruturais no sistema PJE somente poderão ser promovidas mediante autorização do Comitê Gestor Nacional do PJE na Justiça Eleitoral, após exame da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 45. As cartas de ordem ou precatórias expedidas para as unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o PJE tramitarão também em meio eletrônico e, no momento da devolução ao juízo deprecante, será encaminhada certidão constando o seu cumprimento com a materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.

Art. 46. O juiz da causa resolverá todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJE em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas neste regramento.

Art. 47. O funcionamento do PJE durante o período eleitoral será disciplinado em resolução própria do TSE ou deste Tribunal.

Art. 48. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 25 DE JULHO DE 2017.

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Presidente

Des. LUIZ TARO OYAMA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

NICOLAU KONKEL JUNIOR

PEDRO LUIS SANSON CORAT

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral