TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 754/2017


Fixa data, estabelece instruções para a realização de Eleições Suplementares aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos Municípios de Foz do Iguaçu, Piraí do Sul, Nova Laranjeiras e Quatiguá, do Estado do Paraná, e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e artigo 21, inciso VII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO as decisões proferidas nos requerimentos de registro de candidaturas nºs 204-91.2016.6.16.0046, 97-07.2016.6.16.0027, 132-10.2016.6.16.0045 e 104-12.2016.6.16.0055;

CONSIDERANDO o cronograma fixado pela Portaria TSE nº 1078, de 20 de outubro de 2016, para a realização de eleições suplementares no ano de 2017;

CONSIDERANDO a orientação do Tribunal Superior Eleitoral de que não são passíveis de redução os prazos de natureza processual da Lei Complementar nº 64/1990, e da Lei nº 9.504/97, pertinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa;

CONSIDERANDO a necessidade de ser observado o prazo para o fechamento do cadastro eleitoral, conforme disposto no artigo 91, da Lei nº 9.504/97 (AgR-MS nº 180.970/SE);

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Marcar para o dia 02 de abril 2017 a realização de eleições suplementares para a escolha de Prefeito e de Vice-Prefeito nos Municípios de Foz do Iguaçu, Piraí do Sul, Nova Laranjeiras e Quatiguá, do Estado do Paraná.

Art. 2º Aplicam-se a estas eleições, no que couber, as disposições das resoluções e portarias do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional, relativas às Eleições Municipais de 2016.

,Art. 3º As eleições serão realizadas por meio do sistema eletrônico de votação e totalização de votos.

Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no respectivo Município até 02 de novembro de 2016 (151 dias antes).

Art. 4º A partir de 20 de fevereiro de 2017 até a diplomação dos eleitos, os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal funcionarão em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 13 às 17 horas.

1º As zonas eleitorais que não tenham competência para julgamento de prestação de contas dos eleitos encerrarão o plantão em 06 de abril de 2017.

§ 2º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta Resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.

§ 3º No período referido no caput, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, excluídos os processos de prestação de contas de candidatos não eleitos.

Art. 5º Poderá participar da eleição o partido que, até 02 de abril de 2016, tenha registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, de acordo com o respectivo estatuto (artigo 4º, da Lei nº 9.504/97).

 

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

 

Art. 6º As convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e a escolha de candidatos serão realizadas de 13 a 17 de fevereiro de 2017, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no Município pelo prazo de no mínimo 01 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no prazo de 6 meses antes do pleito (artigo 9º, caput, da Lei nº 9.504/97).

§ 1º O candidato deverá desincompatibilizar-se até 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção.

§ 2º O prazo de desincompatibilização previsto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal é aplicável ao pleito suplementar. (AgR-REspe nº 56-76, REspe nº 3031-57, AgR-REspe nº 31-91).

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

 

Art. 7º O prazo para a entrega no respectivo cartório eleitoral dos requerimentos de registro de candidatos pelos partidos políticos ou coligações encerrar-se-á, impreterivelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 20 de fevereiro de 2017. No dia seguinte, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).

Parágrafo único. Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro, os candidatos poderão fazê-lo perante o Juízo Eleitoral até às 19h (dezenove horas) do dia 23 de fevereiro de 2017.

Art. 8º As impugnações aos registros de candidatura seguirão o procedimento previsto no artigo 3º e seguintes, da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 9º Após encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o cartório eleitoral tomará as providências do artigo 36, da Resolução TSE nº 23.455/15.

Art. 10. Os pedidos de registro de candidatura, impugnados ou não, deverão estar julgados nas instâncias ordinárias até o dia 13 de março de 2017.

Art. 11. O acórdão relativo às Eleições Suplementares será publicado em sessão, passando a correr dessa data o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral (art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90).

Art. 12. A substituição de candidato que for considerado inelegível, tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou falecer deverá ser requerida até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento (art. 13, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/97).

 

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 13. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 21 de fevereiro de 2017 e é regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.457/2015 e pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos prazos processuais.

Parágrafo único. A divulgação, em rede de rádio e televisão, da propaganda eleitoral gratuita deverá ser disciplinada pelo Juiz Eleitoral após reunião prévia com partidos políticos, coligações, candidatos, emissoras e Ministério Público Eleitoral, podendo ser relativizados os critérios estabelecidos no art. 47 da Lei nº 9.504/97, desde que de comum acordo pelos envolvidos.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 14. É obrigatória a abertura de conta bancária específica pelo candidato, no prazo de 6 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e pelos partidos políticos, no prazo de 5 dias contados da data a partir da qual é permitida a realização de convenções para deliberar sobre coligações e escolha de candidatos.

Art. 15. Aplicam-se às eleições suplementares os limites de gastos definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2016.

Art. 16. Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de Internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:

I - sejam devidamente formalizados; e

II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.

Art. 17. Havendo saldo financeiro na conta bancária específica do candidato em 31 de dezembro de 2017, os bancos deverão efetuar a transferência do valor nos termos do art. 31 da Lei nº 9.504/97, dando imediata ciência ao Juiz competente para a análise da prestação de contas do candidato.

Art. 18. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

II - o órgão partidário no município da eleição, ainda que constituído sob forma provisória.

Parágrafo único. A prestação de contas dos candidatos e dos órgãos partidários municipais deverão ser encaminhadas à respectiva Zona Eleitoral até às 19h do dia 07 de abril de 2017.

,Art. 19. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em cartório até 3 (três) dias antes da diplomação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a junta eleitoral que funcionaram na Eleição Municipal de 2016, facultado ao Juiz Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

Art. 21. Não serão instaladas mesas para o recebimento de justificativas no dia da Eleição, devendo o “Requerimento Justificativa Pós-Eleição” ser apresentado ao Juiz Eleitoral no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito suplementar.

Parágrafo único. Para o eleitor que se encontrar no exterior na data da nova Eleição, o prazo para justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país.

Art. 22. Os candidatos eleitos deverão ser diplomados até o dia 20 de abril de 2017.

Art. 23. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral.

Art. 24. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 08 de fevereiro de 2017.

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Presidente

Des. LUIZ TARO OYAMA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

IVO FACCENDA

LOURIVAL PEDRO CHEMIM

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

NICOLAU KONKEL JUNIOR

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral

 

 

 

CALENDÁRIO ELEITORAL - RESOLUÇÃO Nº 754/2017

(Eleição Suplementar em 02 de abril de 2017)

 

ABRIL DE 2016

02 de abril - sábado

(1 ano antes)

- Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da Eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

- Data até a qual todos os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

 

OUTUBRO DE 2016

02 de outubro – domingo

(6 meses antes)

 

- Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

 

NOVEMBRO DE 2016

02 de novembro – quarta-feira

(151 dias antes)

 

- Data até a qual o eleitor deve ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

 

FEVEREIRO DE 2017

13 de fevereiro – segunda-feira

(48 dias antes)

 

- Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolher os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

 

17 de fevereiro – sexta-feira

(44 dias antes)

 

- Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações partidárias e escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

 

20 de fevereiro – segunda-feira

(41 dias antes)

- Último dia para encaminhamento do pedido de registro de candidaturas pelos partidos políticos e coligações ao Cartório Eleitoral, até às 19 horas (Lei nº 9.504/97, art. 11).

- Data a partir da qual os prazos fluirão, de forma contínua e peremptória, inclusive aos sábados, domingos e feriados, permanecendo o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral abertos, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

- Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em Cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.

- Data a partir da qual o juiz eleitoral convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia (Lei nº 9.504/97, art. 52)

 

21 de fevereiro – terça-feira

(40 dias antes)

 

- Data em que se afixará no Cartório Eleitoral edital dos requerimentos de registro de candidatura para ciência dos interessados (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).

- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

- Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital de registros de candidaturas publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

- Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa de propaganda dos candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

 

23 de fevereiro – quinta-feira

(38 dias antes)

 

- Último dia para o próprio candidato requerer seu registro, até às 19 horas, na hipótese de o partido ou coligação não o ter requerido (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4º).

 

24 de fevereiro – sexta-feira

(37 dias antes)

 

- Último dia para publicar os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 36, § 2º).

- Último dia para a designação e publicação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, artigo 135).

- Último dia para a publicação de edital de convocação e nomeação dos mesários (Código Eleitoral, artigo 120, § 3º).

- Último dia para os órgãos de representação regional dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, artigo 15).

- Último dia para que os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a Eleição (Lei nº 6.091/74, artigo 3º).

- Último dia para os Juízes Eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral no município realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horários eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

 

27 de fevereiro – segunda-feira

(34 dias antes)

 

- Último dia para os partidos políticos impugnarem as indicações dos nomes das pessoas que comporão a Junta Eleitoral.

- Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação dos lugares de votação (Código Eleitoral, artigo 135, § 7º).

- Data a partir da qual será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

 

MARÇO DE 2017

1º de março – quarta-feira

(32 dias antes)

 

- Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, artigo 120, § 4º).

- Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, artigo 63, caput).

 

03 de março – sexta-feira

(30 dias antes)

 

- Último dia para a requisição de veículos e embarcações, dos órgãos e unidades do serviço público, para a Eleição (Lei n° 6.091/74, art. 3º, § 2º).

- Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).

- Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral.

- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

 

13 de março – segunda-feira

(20 dias antes)

 

- Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, deverão estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).

 

18 de março – sábado

(15 dias antes)

 

- Data a partir da qual os candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

- Data em que o Juiz Eleitoral divulgará o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 4º).

- Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados ao serviço de transporte e alimentação de eleitores para o pleito (Lei nº 6.091/74, artigo 1º, § 2º).

 

21 de março – terça-feira

(12 dias antes)

 

- Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6091/74, art. 4º, § 2º).

 

23 de março – quinta-feira

(10 dias antes)

 

- Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras na Eleição (Código Eleitoral, art. 137).

- Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).

 

24 de março – sexta-feira

(9 dias antes)

 

- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir reclamações contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º).

 

28 de março – terça-feira

(5 dias antes)

 

- Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, artigo 236).

 

30 de março – quinta-feira

(3 dias antes)

 

- Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

- Último dia para propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

- Último dia para a propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).

- Último dia para realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 31 de março de 2017.

- Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 3º).

 

31 de março – sexta-feira

(2 dias antes)

 

- Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo 43).

 

ABRIL DE 2017

1º de abril – sábado

(1 dia antes)

 

- Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).

- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som, entre 8 e 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º e §5º, inciso I).

- Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

 

02 de abril – domingo

DIA DA ELEIÇÃO

 

- às 7 horas: Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142).

- às 7h30: Constatado o não comparecimento do presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).

- às 8 horas: Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

- às 17 horas: Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

- a partir das 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

- Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução n° 22.963/08).

- Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei n°9.504/97, art. 39-A, caput).

- Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 11).

- Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n° 9.504/97, art. 39-A, § 20).

- Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a Mesa Receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei n° 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).

- Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei n° 9.504/1 997, art. 39-A, § 31).

- Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei n° 9.504/97 (Lei n° 9.504/1997, art. 39-A, § 40).

- Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 50, incisos I, II e III).

- Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

- Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei n° 9.504/97, art. 14).

- Último dia para candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei n° 9.504/97, art. 29, § 30).

 

03 de abril – segunda-feira

(1 dia depois)

 

- Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até às 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).

- Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 30).

 

04 de abril – terça-feira

(2 dias depois)

 

- Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

- Término, após às 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).

 

05 de abril – quarta-feira

(3 dias depois)

 

- Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

 

06 de abril – quinta-feira

(4 dias depois)

 

- Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos.

- Data a partir da qual as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.

- Data a partir da qual a zona eleitoral que não tenha competência para julgar prestações de contas de candidatos eleitos não mais fará plantão aos sábados, domingos e feriados.

 

07 de abril – sexta-feira

(5 dias depois)

 

- Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

- Último dia para os candidatos, inclusive os a vice-prefeito, e os partidos políticos encaminharem as prestações de contas para o Juiz da Zona Eleitoral.


17 de abril – segunda-feira

(15 dias depois)

 

- Último dia para o julgamento das prestações de contas dos candidatos eleitos pelo Juiz da Zona Eleitoral.

 

20 de abril – quinta-feira

(18 dias depois)

 

- Último dia para a diplomação dos eleitos.

- Data a partir da qual o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados e as decisões de prestação de contas não mais serão publicadas em cartório.

 

MAIO DE 2017

02 de maio – terça-feira

(30 dias depois)

 

- Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.

- Último dia para o mesário faltoso apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral. (Código Eleitoral, art. 124).


JUNHO DE 2017

1º de junho – quinta-feira

(60 dias depois)

 

- Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia da eleição, apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).

 

OUTUBRO DE 2017

17 de outubro – terça-feira

(180 dias após o último dia para diplomação)

 

- Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32).