TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 741/2016

Define o plantão nos Cartórios Eleitorais e Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e a forma das intimações nos processos de Registro de Candidaturas, Representações e Prestação de Contas, referentes às Eleições Municipais de 2016.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO as Resoluções TSE nº 23.455/2015, 23.462/2015 e 23.463/2015, que disciplinam, respectivamente, para as Eleições de 2016, o registro de candidatura, as representações e as prestações de contas;

CONSIDERANDO a restrição orçamentária e a necessidade de realização de cortes e redução de gastos, inclusive na conta de energia elétrica, aliado a questões de segurança nos Cartórios Eleitorais do interior, impondo a antecipação do término do expediente no plantão, para melhor aproveitamento da luz natural;

CONSIDERANDO a não implantação, até a presente data, de edital ou mural eletrônico na Justiça Eleitoral do Paraná, estando em fase de desenvolvimento pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, e a temeridade na sua instalação às vésperas das Eleições Municipais, sem a possibilidade de um período de testes para verificação de eventuais erros;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Definir o plantão dos Cartórios Eleitorais e Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e a forma de intimação dos candidatos, partidos políticos e coligações nas Eleições Municipais de 2016, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

PLANTÃO DOS CARTÓRIOS E DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

 

Art. 2º. Os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, no período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016, atenderão, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 13 às 17 horas.

Art. 2º. Os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, no período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016, ou até a diplomação, atenderão, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 13 às 17 horas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR Nº 745, de 11/8/2016)

§ 1º Nas zonas eleitorais com competência restrita à propaganda eleitoral, encerra-se o regime de plantão em 14 de outubro ou, se houver segundo turno, em 18 de novembro de 2016.

§ 1º. Nos Municípios em que seja feriado municipal o dia 15 de agosto, a zona responsável pelo registro de candidatura, nesse dia, excepcionalmente, fará plantão das 12 às 19 horas (art. 21, Res. TSE nº 23.455/2015). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR Nº 745, de 11/8/2016)

§ 2º A Presidência publicará edital com a escala de plantão dos Juízes da Corte.

§ 2º Nos Municípios abrangidos por duas ou mais zonas eleitorais, as zonas sem competência para registro de candidatura encerrarão o regime de plantão em 14 de outubro ou, se houver segundo turno, em 11 de novembro de 2016. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR Nº 745, de 11/8/2016)

§ 3º As zonas eleitorais que não estejam mais em regime de plantão e que tenham competência para processamento e julgamento de prestações de contas, deverá realizar plantão no dia 1º de novembro de 2016. (Parágrafo 3º incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR Nº 745, de 11/8/2016)

§ 4º A Presidência publicará edital com a escala de plantão dos Juízes da Corte. (Parágrafo 4º incluído pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR Nº 745, de 11/8/2016)

 

INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES

 

Art. 3º. Durante o período de plantão, os prazos relativos ao registro de candidatos e respectivas impugnações, reclamações, representações, pedidos de resposta, prestações de contas e demais ações eleitorais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º Os prazos contados em horas que vencerem após o fechamento do protocolo, ficarão prorrogados até os primeiros 60 (sessenta) minutos de abertura do protocolo no dia seguinte.

§ 2º Findo o plantão, estando a parte representada por advogado, todas as intimações passam a ser realizadas via Diário da Justiça Eletrônico.

 

Registros de Candidaturas e Impugnações

 

Art. 4º. As intimações e notificações destinadas a partidos, coligações e candidatos serão feitas preferencialmente por fac-símile, nos números fornecidos no requerimento de registro de candidatura, ou por outro meio previsto em lei.

§ 1º A intimação das sentenças e para apresentação de contrarrazões ao recurso eleitoral serão realizadas mediante publicação em edital, às 15 horas, no Cartório Eleitoral.

§ 2º O Ministério Público Eleitoral será intimado pessoalmente das sentenças e despachos para apresentação de contrarrazões, mediante a entrega de cópia da sentença e do recurso eleitoral.

Art. 5º. A intimação para apresentação de contrarrazões a recurso dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral dar-se-á mediante publicação em edital, às 15 horas de cada dia, em frente ao Protocolo deste Tribunal, situado na Rua João Parolin, nº 224, Bairro Prado Velho, nesta Capital (art. 61, Resolução TSE nº 23.455/2015).

Parágrafo único. A intimação do Ministério Público Eleitoral será pessoal, mediante vista dos autos.

Art. 6º. Os prazos que vencerem em dia que o protocolo feche às 17h ficam prorrogados até os primeiros 60 (sessenta) minutos de abertura do protocolo no dia seguinte, em razão do disposto no art. 74, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.455/2015, certificando-se nos autos o fechamento antecipado do Cartório ou do Tribunal no dia anterior.

 

Representações referentes à propaganda e direito de resposta

 

Art. 7º. As notificações e intimações de candidatos, partidos políticos ou coligações serão realizadas, preferencialmente, por fac-símile no número cadastrado no pedido de registro de candidatura, e, na impossibilidade, no endereço constante da petição inicial ou no pedido de registro de candidatura, sucessivamente, por carta com aviso de recebimento, por oficial de justiça ou por servidor designado (art. 8º, §§ 1º e 2º, da Res. TSE nº 23.462/2015).

§ 1º A sentença será publicada em Cartório, mediante publicação em edital, às 15 horas e a intimação para contrarrazões se dará na forma do caput.

§ 2º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado das decisões pelo Cartório Eleitoral, mediante cópia.

Art. 8º. No Tribunal, as intimações de candidatos, partidos políticos ou coligações, de que trata o art. 8º, § 5º, da Resolução TSE nº 23.462/2015, serão realizadas mediante publicação em edital, às 15 horas de cada dia, em frente ao Protocolo deste Tribunal.

§ 1º Os Acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, sendo as partes e o Ministério Público Eleitoral intimados neste ato.

§ 2º As intimações para apresentação de contrarrazões e da decisão que nega seguimento a recurso especial ocorrerão mediante publicação em edital, às 15 horas, em frente ao Protocolo deste Tribunal.

§ 3º A intimação do Ministério Público Eleitoral, nas hipóteses do § 2º deste artigo, é pessoal, mediante a entrega de cópia.

 

Representações específicas

 

Art. 9º. A publicação dos atos judiciais nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97, será realizada no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Prestações de Contas

 

Art. 10. As intimações relativas aos processos de prestação de contas serão realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato.

§ 1º Na prestação de contas de candidato eleito e de seu partido, as intimações serão feitas por meio de fac-símile e a sentença publicada em edital, às 15 horas, no Cartório Eleitoral.

§ 2º Na prestação de contas de candidato não eleito, as intimações serão realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico.

§ 3º Na ausência de advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político será notificado, pessoalmente, por meio de fac-símile no número cadastrado no requerimento de registro de candidatura, para regularizar a representação.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 06 de julho de 2016.

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN – ausente justificadamente Presidente

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Presidente em exercício, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

IVO FACCENDA

LOURIVAL PEDRO CHEMIM

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

NICOLAU KONKEL JUNIOR – ausente justificadamente

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral