TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 736/2016
(Resolução com efeitos suspensos pelo art. 1º da Resolução TRE-PR nº 737 de 3/6/2016)

Dispõe sobre a implementação do percentual de reajuste de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento), referente à Vantagem Pecuniária Individual – VPI, aos servidores da Justiça do Eleitoral do Paraná e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Conselho da Justiça Federal na sessão do dia 07 de abril de 2016, no sentido de conceder o reajuste de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) aos servidores daquele Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º Graus;

CONSIDERANDO a fundamentação constante do voto condutor da decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal, nos autos do processo n. CJF-ADM-2015/00035, que concedeu o reajuste de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) aos servidores daquele Conselho e da Justiça Federal;

CONSIDERANDO a fundamentação constante da Questão de Ordem apresentada pela Excelentíssima Ministra Laurita Vaz nos autos de Processo Administrativo STJ nº 004283/2016, que concedeu o reajuste de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) aos servidores daquela Corte;

CONSIDERANDO os precedentes administrativos originários do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, do Superior Tribunal Militar – STM, bem como dos Tribunais Regionais Federais; e dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, do Amazonas, da Bahia, do Mato Grosso do Sul, da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 6º do Projeto de Lei nº 2648/2015, subscrita pelos Presidentes dos Tribunais Superiores, no sentido de determinar a absorção da referida Vantagem Pecuniária Individual e de outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem, concedidas por decisão administrativa ou judicial;

CONSIDERANDO a reconhecida natureza jurídica de revisão geral anual da parcela vantagem pecuniária individual (VPI) instituída pela Lei nº 10.698/2003;

CONSIDERANDO a inaplicabilidade à espécie da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, consoante Jurisprudência do STF (AgR Rcl: 20864 MA – Maranhão 0002737-62.2015.1.00.0000. Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma. Jul. em 15.12.2015. Public. 16.02.2016);

CONSIDERANDO a ausência de repercussão geral, e a natureza infraconstitucional da matéria, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 800721 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI. Julg. Em 17.04.2014, public. 29.04.2014);

CONSIDERANDO a interpretação da matéria apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para interpretar o direito federal infraconstitucional, de maneira a zelar pela integridade e uniformidade do sistema normativo e pela isonomia de sua aplicação;

RESOLVE

Art. 1º. AUTORIZAR a aplicação do reajuste de 13,23%, incidente sobre o vencimento básico, vantagens, gratificações e adicionais, cargo em comissão e função comissionada, e demais verbas que estejam atreladas em seu cálculo, ao valor da remuneração dos servidores deste Tribunal, fazendo ainda incidir sobre o montante apurado, aumentos e reajustes concedidos pelas legislações subsequentes, com o abatimento, mês a mês, do valor de R$ 59,87, e demais valores já pagos, observada a prescrição quinquenal, tendo como marco de interrupção, a data de ingresso neste Tribunal do primeiro requerimento administrativo a pleitear o reconhecimento do direito, com a incidência, sobre os atrasados, de juros e correção monetária na forma da lei.

Art. 2º. A implementação do percentual de 13,23% e o pagamento dos atrasados ficam condicionados à disponibilidade orçamentária.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 30 de maio de 2016.

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Presidente

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

IVO FACCENDA

LOURIVAL PEDRO CHEMIM

JOSAFÁ ANTONIO LEMES