TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 733/2016

Institui comissão, designa membros e expede instruções para a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, de que cuida a Resolução TSE nº 23.458, de 15 de dezembro de 2015.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e artigo 21, inciso VII de seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 46, 47 e 51 da Resolução TSE nº 23.458/2015,

 

R E S O L V E

 

Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, mediante votação paralela, assim composta: como presidente, Dr. Rogério de Assis, Juiz da 177ª Zona Eleitoral, como suplente, o Dr. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Juiz da 2ª Zona Eleitoral, e como membros, Mauricéia Moro Besbati, analista judiciário, Chefe de Gabinete da Secretaria Judiciária, Roney Cesar de Oliveira, técnico judiciário, Assistente I da Seção de Gestão de Urnas, da Secretaria de Tecnologia da Informação, Iuri Camargo Kisovec, técnico judiciário, Chefe da Seção de Direitos Políticos da Corregedoria Regional Eleitoral e Marlene Regina Kovalski, analista judiciário, Coordenadora de Material e Patrimônio da Secretaria de Administração, que atuarão sem prejuízo de suas demais atribuições.
Parágrafo único. Devidamente designados pela Procuradoria Regional Eleitoral, pela Portaria nº 314/2016/PRE/PR, o Promotor Eleitoral, Dr. José Américo Penteado de Carvalho, que atua junto à 177ª Zona Eleitoral de Curitiba, como titular, e o Dr. Marcelo Balzer Correia, Promotor Eleitoral junto à 2ª Zona Eleitoral de Curitiba, como substituto, acompanharão os trabalhos da Comissão, em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 46, da Resolução TSE nº 23.458/2015.

Art. 2º. Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades poderão, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação desta Resolução, impugnar a designação de membro da Comissão de Votação Paralela, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, devidamente fundamentada.

§ 1º Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá no prazo de 3 (três) dias, a contar do seu recebimento.

§ 2º A partir da publicação da decisão do Presidente, caberá recurso para o Tribunal, no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º O prazo para a impugnação de nova designação contar-se-á do momento da sua publicação.

Art. 3º. Serão sorteadas 04 (quatro) Seções Eleitorais no Estado, para auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela no primeiro turno, sendo uma delas obrigatoriamente de Curitiba.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 09 de maio de 2016.

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

IVO FACCENDA

LOURIVAL PEDRO CHEMIM

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA Procurador Regional Eleitoral

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Recentemente foi aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral a Resolução nº 23.472, publicada em 26/04/2016, que regulamenta o processo de elaboração para a instrução para a realização de eleições ordinárias. Em suma, tal Resolução estabelece que caberá exclusivamente ao TSE a expedição de instruções para execução da legislação eleitoral e realização das eleições ordinárias, cabendo aos Regionais a expedição de instruções para as eleições suplementares, com vinculação das instruções do TSE sobre matéria administrativa eleitoral aos demais órgãos da Justiça Eleitoral.

Pretende a Resolução nº 23.472 que as instruções do TSE tenham caráter permanente, de modo a não mais ser expedidas resoluções repetitivas para cada pleito eleitoral. Assim, prevê que a alteração das instruções ocorra apenas em situações de alteração da jurisprudência ou da lei, reconhecimento de inconstitucionalidade, correção de inexatidões ou aperfeiçoamento das boas práticas.

Desta feita, propõe-se a regulamentação por parte deste Regional apenas quanto aos temas que o próprio TSE atribui competência aos Regionais, ou quanto a eventuais procedimentos omitidos nas instruções do TSE.

Nesse sentido, a Resolução TSE nº 23.458/2015, que dispõe, dentre outros, sobre a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, em seu art. 46, determina ao Tribunal Regional Eleitoral a designação da respectiva Comissão, composta por um Juiz de Direito e quatro servidores, sendo pelo menos um da Corregedoria, um da Secretaria Judiciária e um da Secretaria de Tecnologia da Informação.

Nos termos do § 1º, do art. 46 da Resolução nº 23.458/2015, o Procurador Regional Eleitoral, por meio da Portaria nº 314/2016, designou Promotor Eleitoral titular e substituto para acompanhar os trabalhos da Comissão.

Nesse sentido, a presente proposta designa os membros da Comissão, conforme as determinações do TSE.

O art. 47 da Resolução TSE nº 23.458/2015 prevê a possibilidade de impugnação, por parte de diversos legitimados, no prazo de três dias, aos nomes dos membros da Comissão, mas não há detalhamento do procedimento para tanto.

Por tal razão, nesta minuta estabeleceu-se um procedimento simples, com possibilidade de recurso da decisão do Presidente à Corte Regional.

Ainda, o art. 51 da Resolução TSE nº 23.458/2015 estabelece o número de seções eleitorais a serem sorteadas, de 3 a 5, para a auditoria das urnas, de acordo com o número de seções eleitorais no Estado.

Considerando que o Paraná conta com aproximadamente 26.500 seções eleitorais, enquadrando-se no inciso II do mencionado art. 51, prevê a presente minuta o sorteio de 04 (quatro) seções eleitorais no primeiro turno. Para o segundo turno, o TSE explicita os procedimentos para sorteio das seções eleitorais no art. 52, não havendo a necessidade de disciplina, portanto, por este Regional.

Curitiba, 09 de maio de 2016.

Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen

PRESIDENTE