TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 728/2016


Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais para as Eleições de 2016 em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes no Paraná.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, inciso VII de seu Regimento Interno e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 136, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO os termos da Resolução/TSE nº 23.461/2015, que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes nas eleições de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da instalação dessas seções eleitorais especiais, para assegurar o voto aos cidadãos recolhidos em estabelecimento prisional sem condenação criminal transitada em julgado e aos adolescentes, maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos, submetidos à medida socioeducativa de internação provisória no Estado do Paraná,

 

R E S O L V E

Art. 1º. Autorizar para as Eleições de 2016 a instalação de seções eleitorais especiais nas unidades de internação Centro de Socioeducação São Francisco, em Piraquara e Centro de Socioeducação I e II de Londrina, e nos estabelecimentos penais Casa de Custódia de Curitiba – CCC; Casa de Custódia de Londrina – CCL; Casa de Custódia de Maringá – CCM; Casa de Custódia de São José dos Pinhais - CCSJP; Casa de Custódia de Piraquara – CCP; Cadeia Pública Laudemir Neves – CPLN; Penitenciária Central do Estado do Paraná Feminina – PCEF; Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu II – PEF II; Penitenciária Estadual de Piraquara – PEP; Penitenciária Feminina do Paraná – PFP; Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste – PECO e Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC de Barracão.
Parágrafo único. Poderão ser instaladas seções eleitorais especiais em outros estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes do Estado, em que haja o número mínimo de presos provisórios ou adolescentes internados interessados em votar no local, desde que observados os prazos constantes desta Resolução.

Art. 2º. Os serviços eleitorais serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral da Central de Atendimento ao Eleitor de Curitiba, sob a supervisão do Juiz Eleitoral da 2ª Zona, e servidores da 191ª Zona Eleitoral de Londrina, da 193ª Zona Eleitoral de Maringá, da 8ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, da 155ª Zona Eleitoral de Piraquara, da 147ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu, da 86ª Zona Eleitoral de Cruzeiro do Oeste e da 131ª Zona Eleitoral de Barracão, em data a ser estabelecida de comum acordo entre a Justiça Eleitoral e a Administração dos estabelecimentos penais e das unidades de Internação de Adolescentes, observado o prazo limite de 04 de maio de 2016 para o alistamento e revisão e de 29 de julho de 2016 para transferência.

Art. 3º. Os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas das seções eleitorais especiais serão nomeados pelos Juízes Eleitorais da 175ª Zona Eleitoral de Curitiba, da 190ª Zona Eleitoral de Londrina, da 193ª Zona Eleitoral de Maringá, da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, da 155ª Zona Eleitoral de Piraquara, da 205ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu, da 86ª Zona Eleitoral de Cruzeiro do Oeste e da 131ª Zona Eleitoral de Barracão até o dia 29 de abril de 2016, preferencialmente, dentre servidores das entidades conveniadas de que trata o art. 5º, quais sejam: Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, Departamento de Execução Penal do Estado do Paraná - DEPEN, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Ministério Público Federal e Estadual, Defensorias Públicas do Estado e da União, Ordem dos Advogados do Brasil ou dentre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados, que enviarão listagem ao Juízo da Zona Eleitoral afeta ao local de votação, até o dia 20 de abril de 2016.

Art. 4º. Os membros nomeados para compor as mesas receptoras, bem como os agentes penitenciários e demais servidores lotados nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação poderão transferir os títulos eleitorais para as seções nas quais exercerão suas funções até o dia 29 de julho de 2016, possibilitando uma melhor administração dos trabalhos de votação no dia do pleito.

Art. 5º. Convênio de cooperação técnica firmado entre este Tribunal Regional Eleitoral e os Órgãos Estaduais responsáveis pelos estabelecimentos penais e pelas unidades de internação viabilizará que os presos provisórios e os internos que tenham 16 anos completos até o dia da eleição possam exercer o direito do voto.

Parágrafo único. As seções eleitorais de que trata o artigo 1º funcionarão no prédio dos respectivos estabelecimentos penitenciários e unidades de internação, garantida a segurança de todos os envolvidos no processo eleitoral, incumbindo ainda às entidades conveniadas, no que couber:

I - informar à Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral e Juízes Eleitorais – o endereço, telefone, nome e contatos dos administradores dos estabelecimentos penais e unidades de internação, relação com os nomes dos presos provisórios ou dos adolescentes internados e condições de segurança e lotação do estabelecimento, até o dia 21 de março de 2016;

II - indicar o local para a instalação das seções eleitorais, onde seja garantida a segurança e integridade física dos servidores da Justiça Eleitoral e de todos os participantes do processo eleitoral;

III - enviar listagem à Justiça Eleitoral, com a indicação de seus servidores e colaboradores, para atuação como mesários, conforme previsto no art. 3º;

IV - encaminhar os servidores e colaboradores, nomeados para atuar como mesários, para os treinamentos que serão definidos e realizados pela Justiça Eleitoral;

V - promover mutirões para obtenção de documentos de identificação dos presos provisórios e adolescentes internados;

VI - designar agentes penitenciários para os locais de votação, bem como solicitar força policial suficiente para a garantia da segurança de todos os envolvidos nos dias preparatórios e no dia das eleições;

VII - evitar a transferência para outra unidade de presos provisórios e de adolescentes internados, que tenham sido cadastrados para votar nos estabelecimentos e unidades em que estejam, salvo por motivo de força maior ou determinação da autoridade judicial competente;

VIII - comunicar o trânsito em julgado das condenações à Justiça Eleitoral, para a anotação do impedimento na folha de votação;

IX - garantir o funcionamento das seções eleitorais especiais; e

X - garantir a segurança pessoal e a integridade de todos os envolvidos no processo eleitoral.

Art. 6º. As seções eleitorais funcionarão nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação com, no mínimo, 20 eleitores aptos a votar.

Parágrafo único. Se não for obtido o número mínimo previsto neste artigo, os eleitores habilitados serão informados da impossibilidade de votar na seção especial, podendo justificar a ausência.

Art. 7º. Caberá à Justiça Eleitoral:

I - criar, no cadastro eleitoral, as seções especiais eleitorais, até 06 de abril de 2016;

II - prestar os serviços eleitorais de alistamento e revisão nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes elencadas na cláusula primeira, até o dia 04 de maio de 2016 e o serviço de transferência de eleitores para as seções especiais até o dia 29 de julho de 2016;

III - nomear, até o dia 29 de abril de 2016, os mesários a partir da listagem de servidores e colaboradores enviada pelos conveniados;

IV - promover a capacitação dos mesários;

V - fornecer a urna eletrônica e o material necessário à instalação da seção eleitoral;

VI - possibilitar a justificativa aos que não estiverem aptos à votação;

VII - relatar às autoridades competentes os incidentes ou os problemas que puderem comprometer a segurança dos servidores e de todos os envolvidos no processo eleitoral.

Art. 8º. O exercício do voto nos termos da presente Resolução será submetido ao seguinte regramento:

I - Os presos provisórios e adolescentes internados poderão requerer seu alistamento e revisão eleitoral até o dia 04 de maio de 2016 e a transferência do título para o estabelecimento penal em que estiver recolhido até o dia 29 de julho de 2016;

II - O preso provisório e os adolescentes internados deverão ser alistados na seção eleitoral mais próxima do estabelecimento em que se encontram.

III - Nas seções instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação votarão aqueles que estiverem nos estabelecimentos e unidade no dia da eleição;

IV – O eleitor habilitado a votar na seção especial estará impedido de votar na sua seção de origem;

V – O eleitor que houver manifestado interesse em votar na seção eleitoral especial, se posto em liberdade, poderá, até o dia 29 de julho de 2016, cancelar a habilitação para votar na referida seção, com reversão à seção de origem;

VI – Obtida a liberdade após 29 de julho de 2016, o eleitor poderá apresentar justificativa em qualquer outra seção eleitoral;

VII - Os presos provisórios ou internados que não se alistarem até o dia 04 de maio de 2016 ou não transferirem o seu local de votação até o dia 29 de julho de 2016, e que estiverem presos provisoriamente ou internados na data das eleições não poderão votar, sendo sua ausência de voto justificada mediante informação do estabelecimento (ou órgão responsável);

VIII - Os presos, que no dia da eleição, tiverem contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado não poderão votar, mesmo que atendidas as condições fixadas no inciso I, cabendo ao Departamento de Execução Penal do Estado do Paraná - DEPEN prestar a referida informação.

IX – Encerrada a eleição, as inscrições eleitorais transferidas para as seções especiais deverão ser revertidas automaticamente às seções eleitorais de origem.

Art. 9º. Será permitida a presença dos candidatos e de 01 (um) fiscal de cada partido político ou coligação, nas seções eleitorais de que trata a presente Resolução, sujeitando-se todos às normas de segurança do estabelecimento.

Parágrafo único. A presença dos fiscais, por motivo de segurança, ficará condicionada ao prévio credenciamento junto à Zona Eleitoral respectiva.

Art. 10. Às seções eleitorais referidas nesta resolução não se aplica o disposto no artigo 141 do Código Eleitoral, respeitado sempre o sigilo do voto.

Art. 11. As listagens dos candidatos serão fornecidas à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação, que providenciará sua afixação nos locais destinados para tal fim.

Parágrafo único. Caberá ao Juiz Eleitoral definir, com o diretor do estabelecimento penal ou da unidade de internação, a forma de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão e o respectivo acesso aos eleitores, atendendo às recomendações do Juiz Corregedor, ou do Juiz responsável pela execução penal ou pela medida socioeducativa.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 29 de fevereiro de 2016.

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Presidente

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

IVO FACCENDA

LOURIVAL PEDRO CHEMIM

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral