TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ



RESOLUÇÃO Nº 723/2015

Dispõe sobre os plantões judiciários de 1º e 2º graus, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná e sobre a suspensão, interrupção e prorrogação dos prazos processuais durante o período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2015 e 6 de janeiro de 2016 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 21 do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n° 71/2009 e no art. 175 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral; e

CONSIDERANDO o Projeto Biometria 2015-2016, em execução no Estado do Paraná, que envolve prazos definidos para a Revisão do Eleitorado e atendimento de elevado número de eleitores,

 

RESOLVE

Art. 1º. Fica estabelecido o plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, na Justiça Eleitoral do Paraná, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2015 e 06 de janeiro de 2016.

§ 1º O expediente no período indicado será, de segunda-feira à sexta-feira, das 13 às 17 horas, à exceção das Zonas Eleitorais com Revisão do Eleitorado, nas quais o expediente será das 9 às 19 horas.

§ 2º Não haverá expediente nos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2015 e 1º de janeiro de 2016.

Art. 2º. No período mencionado no artigo 1º, a Zona Eleitoral será atendida pelo Juiz Substituto, salvo a hipótese de o Juiz Eleitoral Titular manifestar seu interesse em permanecer no recesso, devendo, neste caso, comunicar à Seção de Acompanhamento de Magistrados e Requisitados deste Tribunal até o dia 30 de novembro de 2015, para os devidos efeitos financeiros.

Parágrafo único. Somente poderá permanecer nas funções eleitorais no recesso, o Juiz Eleitoral Titular designado pelo Tribunal de Justiça para atender também a Justiça Estadual no mesmo período.

Art. 3º. Nos Cartórios Eleitorais, o Juiz Eleitoral estabelecerá escala dentre os seus servidores, com um plantonista por dia, para atendimento ao público e aos feitos que reclamem solução urgente, nos termos do artigo 1º, da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Nas zonas eleitorais com apenas um servidor efetivo, o Juiz Eleitoral poderá indicar, em caráter excepcional, servidor regularmente requisitado, que participará do plantão em alternância com o servidor efetivo.
§ 2º Em Municípios com duas ou mais zonas eleitorais, o Juízo Eleitoral responsável pela Central de Atendimento ao Eleitor poderá convocar outros servidores das demais zonas eleitorais, em número estritamente necessário à execução dos serviços de atendimento ao público, podendo, a critério do Juiz Eleitoral, ser estabelecido rodízio entre os servidores de todas as zonas eleitorais.

§ 3º Nas zonas eleitorais em processo de Revisão de Eleitorado, a critério do Juiz, poderá haver rodízio entre os servidores, sem prejuízo dos trabalhos.

Art. 4º. No Tribunal serão designados membros da Corte, cuja escala constará de Edital da Presidência a ser expedido 5 (cinco) dias antes do plantão, para decidir os pedidos de liminar em medida cautelar e mandado de segurança, bem como determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão nos processos de habeas corpus de competência originária do Tribunal e os feitos que reclamam solução urgente, conforme elencados no artigo 1º, da Resolução CNJ n° 71, de 31 de março de 2009.

§ 1º No plantão, os membros da Corte serão atendidos por um dos servidores lotados em seus gabinetes, podendo ser estabelecido rodízio.

§ 2º Para fins de execução dos serviços afetos ao caput deste artigo, haverá plantão na Seção de Protocolo e na Secretaria Judiciária, com servidores necessários e indicados pelas respectivas Secretárias.

§ 3º Haverá plantão na Secretaria de Tecnologia da Informação, com servidores necessários e indicados por seu Secretário, para dar suporte às Zonas com Revisão do Eleitorado mediante coleta de dados biométricos.

§ 4º A Corregedoria Regional Eleitoral fará plantão até o dia 22 de dezembro, para atender as Zonas Eleitorais com Revisão do Eleitorado que terminam o atendimento ao público nessa data.

§ 5º A designação de plantão pelos demais setores da Secretaria do Tribunal, durante o período mencionado no artigo 1º, ficará a cargo da Direção-Geral.

Art. 5º. As horas trabalhadas pelos servidores plantonistas efetivos da Justiça Eleitoral serão remuneradas, se houver disponibilidade orçamentária, ou armazenadas em dobro no banco de horas, para fruição em conformidade com a regulamentação vigente neste Tribunal.

Art. 6º. Exceto os casos de decadência e as medidas consideradas urgentes referidas no caput do artigo 4°, ficam suspensos no período referido no art. 1º, os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes e advogados, em primeira e segunda instância, inclusive com relação aos processos disciplinares e processos de Revisão de Eleitorado, continuando a contagem do prazo no primeiro dia útil após o recesso.

Parágrafo único. Na hipótese de decadência, o termo final do prazo prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.

Art.7º. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Presidência.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 27 de novembro de 2015.

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Presidente (ausência justificada)

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

LOURIVAL PEDRO CHEMIM

IVO FACCENDA

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral