TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

Altera a Resolução-TRE nº 692/2014, que disciplina os procedimentos para a realização de revisão do eleitorado e dos serviços ordinários de atendimento, mediante a incorporação de dados biométricos do eleitor, nos municípios do Estado do Paraná, e dá outras providências.

 

RESOLUÇÃO Nº 702/2015

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e art. 21, VII, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o advento da Resolução-TSE nº 23.440, de 19/03/2015, que disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos e por meio de revisões do eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, entre outras providências;

R E S O L V E

Art. 1º A Resolução-TRE nº 692/2014, que disciplina os procedimentos para a realização de revisão do eleitorado e dos serviços ordinários de atendimento, mediante a incorporação de dados biométricos do eleitor, nos municípios do Estado do Paraná, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O atendimento com identificação biométrica e a revisão do eleitorado obedecerão às instruções contidas nas Resoluções-TSE nº 21.538/2003, 23.335/2011 e 23.440/2015, além daquelas estabelecidas nesta Resolução.” (NR)

“Art. 2º (...)

§ 1º Os Cartórios Eleitorais ou Centrais de Atendimento ao Eleitor que empregarem a sistemática de coleta de dados biométricos deverão utilizá-la no atendimento de todos os eleitores, cujas operações envolvam Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE, salvo daqueles que possuírem os dados biométricos coletados, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos (art. 7º, caput e §1º da Resolução-TSE nº 23.440/2015).” (NR)

“Art. 3º Os eleitores que estiverem em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos, serão convocados a comprovar domicílio nos termos do art. 65, da Resolução-TSE nº 21.538/03, sob pena de cancelamento da inscrição (art. 1º, § 3º da Resolução-TSE nº 23.440/2015). (NR)

Parágrafo único. Estão dispensados de comparecimento ao procedimento referido no caput, os eleitores identificados biometricamente nos serviços ordinários de alistamento eleitoral do respectivo município.”

“Art. 5º Ao Juízo Eleitoral respectivo incumbirá a coordenação dos trabalhos ou, havendo mais de um com sede no município, aquele que for designado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.” (NR)

“Art. 9º (...)

§ 1º Se houver mais de um Juízo Eleitoral com sede no município, os autos de revisão, acompanhados dos respectivos relatórios dos trabalhos, serão reunidos pelo Juízo Coordenador para encaminhamento à Corregedoria Regional Eleitoral.” (NR)

“Art. 10. As atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nos serviços ordinários ou de revisão, deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou ainda por servidor requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário, facultada, ainda, a aplicação de outros instrumentos administrativos, inclusive os de contratação de pessoal de apoio técnico, voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades (art. 12, Resolução TSE nº 23.440/15).(NR)

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, os Juízes Eleitorais poderão firmar convênios e/ou acordos, com fundamento no parágrafo único do art. 7º e inciso III do art. 9º da Lei nº 7.444/1985.”

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, AOS 14 DE ABRIL DE 2015.

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Presidente

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

KENNEDY JOSUE GRECA MATTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ROBERTO BRZEZINSKI NETO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral