TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 693/2014

Dispõe sobre os plantões judiciários de 1º e 2º graus, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná e sobre a suspensão, interrupção e prorrogação dos prazos processuais durante o período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2014 e 6 de janeiro de 2015 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 21 do seu Regimento Interno, e considerando o disposto na Resolução CNJ n° 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Fica estabelecido o plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, na Justiça Eleitoral do Paraná, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2014 e 06 de janeiro de 2015.

§ 1º O expediente no período indicado será, de segunda-feira à sexta-feira, das 13 às 17 horas.

§ 2º Não haverá expediente nos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2014 e 1º de janeiro de 2015.

Art. 2º. No período mencionado no artigo 1º, a Zona Eleitoral será atendida pelo Juiz Substituto, salvo a hipótese de o Juiz Eleitoral Titular manifestar seu interesse em permanecer, devendo comunicar à Presidência deste Tribunal até o dia 25 de novembro de 2014, para os devidos efeitos financeiros.

Parágrafo único. Somente poderá permanecer nas funções eleitorais no período indicado, o Juiz Eleitoral Titular designado pelo Tribunal de Justiça para atender também a Justiça Estadual.

Art. 3º. Nos Cartórios Eleitorais, o Juiz Eleitoral estabelecerá escala dentre os seus servidores, com um plantonista por dia, para atendimento ao público e aos feitos que reclamem solução urgente, nos termos do artigo 1º, da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Nas zonas eleitorais com apenas um servidor efetivo, o Juiz Eleitoral poderá indicar, em caráter excepcional, servidor regularmente requisitado, que participará do plantão em alternância com o servidor efetivo.

§ 2º Em Municípios com duas ou mais zonas eleitorais, o Juízo Eleitoral responsável pela Central de Atendimento ao Eleitor poderá convocar outros servidores das demais zonas eleitorais, em número estritamente necessário à execução dos serviços de atendimento ao público.

Art. 4º. No Tribunal serão designados membros da Corte, cuja escala constará de Edital da Presidência, para decidir os pedidos de liminar em medida cautelar e mandado de segurança, bem como determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão nos processos de habeas corpus de competência originária do Tribunal e os feitos que reclamam solução urgente, conforme elencados no artigo 1º, da Resolução CNJ n° 71, de 31 de março de 2009.

§ 1º No plantão, os membros da Corte serão atendidos por um dos servidores lotados em seus gabinetes, podendo ser estabelecido rodízio.

§ 2º Para fins de execução dos serviços afetos ao caput deste artigo, estarão de plantão a Seção de Protocolo e a Secretaria Judiciária, com servidores necessários e indicados pelas respectivas Secretárias.

§ 3º A designação de plantão pelos demais setores da Secretaria do Tribunal, durante o período mencionado no artigo 1º, ficará a cargo da Direção-Geral.

Art. 5º. As horas trabalhadas pelos servidores plantonistas deste Tribunal serão remuneradas, se houver disponibilidade orçamentária, ou armazenadas em dobro no banco de horas, para fruição em conformidade com a regulamentação vigente neste Tribunal.

Art. 6º. Exceto os casos de decadência e as medidas consideradas urgentes referidas no caput do artigo 4°, ficam suspensos no período referido no art. 1º, os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes e advogados, em primeira e segunda instância, inclusive com relação aos processos disciplinares, continuando a contagem do prazo no primeiro dia útil após o recesso.

Parágrafo único. Na hipótese de decadência, o termo final do prazo prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.

Art. 7º. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Presidência.

Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 06 de novembro de 2014.

Des. EDSON VIDAL PINTO - Presidente e Relator

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

ROBERTO BRZEZINSKI NETO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral