TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 692/2014

Disciplina os procedimentos para a realização de revisão do eleitorado e dos serviços ordinários de atendimento, mediante a incorporação de dados biométricos do eleitor, nos municípios do Estado do Paraná, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral e 21, VII, do seu Regimento Interno, e


CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.444/85, que dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado, bem como na Resolução-TSE nº 21.538, de 14/10/2003, que dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado, e na Resolução-TSE nº 23.335, de 22/02/2011, que disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação de sistemática de biometria na identificação do eleitor;


CONSIDERANDO que compete ao Tribunal Regional autorizar a realização de revisão do eleitorado e definir o período de ocorrência;


CONSIDERANDO que compete à Corregedoria a inspeção dos trabalhos de revisão do eleitorado, bem como a supervisão e orientação dos serviços relacionados ao cadastro eleitoral;


CONSIDERANDO que recentemente, mediante a edição da Resolução-TSE nº 23.409/2014, a Corte Superior previu a introdução da sistemática de biometria nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, independentemente de revisão de eleitorado, a qual fica condicionada à deliberação dos tribunais regionais eleitorais e à disponibilidade de equipamentos para coleta e considerado o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado (art. 19, Resolução-TSE nº 23.335/11).

 

RESOLVE

 

Art. 1º. O atendimento com identificação biométrica e a revisão do eleitorado obedecerão às instruções contidas na Resolução-TSE nº 21.538/03 e na Resolução-TSE nº 23.335/11, além das estabelecidas nesta Resolução.

Art. 1º O atendimento com identificação biométrica e a revisão do eleitorado obedecerão às instruções contidas nas Resoluções-TSE nº 21.538/2003, 23.335/2011 e 23.440/2015, além daquelas estabelecidas nesta Resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TRE/PR nº 702 de 14/4/2015)

CAPÍTULO I
DA BIOMETRIA NOS SERVIÇOS ORDINÁRIOS

Art. 2º. Os municípios e zonas eleitorais do Estado do Paraná que introduzirão a sistemática de biometria nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, independentemente de revisão do eleitorado, serão definidos pela Presidência, considerando o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado (art. 19 da Resolução-TSE nº 23.335/11). 

§ 1º Os Cartórios Eleitorais ou Centrais de Atendimento ao Eleitor que empregarem a sistemática de coleta de dados biométricos deverão utilizá-la no atendimento de todos os eleitores, cujas operações envolvam Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE.

§ 1º Os Cartórios Eleitorais ou Centrais de Atendimento ao Eleitor que empregarem a sistemática de coleta de dados biométricos deverão utilizá-la no atendimento de todos os eleitores, cujas operações envolvam Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE, salvo daqueles que possuírem os dados biométricos coletados, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos (art. 7º, caput e §1º da Resolução-TSE nº 23.440/2015). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TRE/PR nº 702 de 14/4/2015)

§ 2º A Presidência poderá determinar a suspensão da realização de operações RAE, quando necessária à implementação da sistemática de biometria.

§ 3º Nos municípios que iniciarem o atendimento biométrico nos serviços ordinários deverá ser exigida a comprovação documental de domicílio do eleitor, nos termos do art. 65, da Resolução-TSE nº 21.538/03.

CAPÍTULO II
DA REVISÃO DO ELEITORADO

Art. 3º. Os eleitores que estiverem em situação regular ou liberada serão convocados a comprovar domicílio nos termos do art. 65, da Resolução-TSE nº 21.538/03, sob pena de cancelamento da inscrição.

Art. 3º Os eleitores que estiverem em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios envolvidos ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos respectivos trabalhos, serão convocados a comprovar domicílio nos termos do art. 65, da Resolução-TSE nº 21.538/03, sob pena de cancelamento da inscrição. (art. 1º, § 3º da Resolução-TSE nº 23.440/2015) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TRE/PR nº 702 de 14/4/2015)
Parágrafo único. Estão dispensados de comparecimento ao procedimento referido no caput, os eleitores identificados biometricamente nos serviços ordinários de alistamento eleitoral do respectivo município. (Parágrafo único incluído pelo art. 1º da Resolução TRE/PR nº 702 de 14/4/2015)

Art. 4º. Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral aprovar o período de realização das revisões de eleitorado nos municípios do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo estabelecido para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral, por meio de ofício fundamentado dirigido à Presidência, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do encerramento do período estipulado no edital (art. 62, § 3º, da Resolução-TSE nº 21.538/03).

Art. 5º. Ao Juízo Eleitoral respectivo incumbirá a coordenação dos trabalhos ou, havendo mais de um com jurisdição sobre a sede do município, aquele que for designado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 5º Ao Juízo Eleitoral respectivo incumbirá a coordenação dos trabalhos ou, havendo mais de um com sede no município, aquele que for designado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TRE/PR nº 702 de 14/4/2015)

Art. 6º. O atendimento prestado pelos cartórios eleitorais obedecerá aos dias e horários estabelecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º Poderá ocorrer atendimento fora da sede do cartório eleitoral, desde que previamente autorizado pela Direção-Geral, atendidos os critérios de necessidade, conveniência e viabilidade, e será veiculado nos meios de comunicação social disponíveis no município.

§ 2º A realização de horário extraordinário para o atendimento deverá ser previamente autorizada pela Direção-Geral.

Art. 7º. O Juízo Eleitoral Coordenador fará publicar edital (modelo - ANEXO 1), com antecedência mínima de cinco (5) dias da data de início da revisão, para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município (art. 63, Resolução-TSE nº 21.538/03).

§ 1º O edital deverá ser afixado no átrio do Fórum Eleitoral, nos cartórios eleitorais do município, nas repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, e a ele se dará ampla divulgação pelos meios de comunicação existentes no município, pelo mínimo de três (3) dias consecutivos, o que se fará a título de colaboração e sem ônus para a Justiça Eleitoral.

§ 2º O Juízo Eleitoral Coordenador dará conhecimento da realização da revisão aos partidos políticos, sendo facultados aos respectivos diretórios e comissões provisórias municipais o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos.

Art. 8º. Encerrado o período da revisão do eleitorado, o(s) Juízo(s) Eleitoral(is) do município proferirá(ão) sentença, a qual será publicada em edital, com as demais cautelas previstas no art. 74, da Resolução-TSE nº 21.538/03.

Art. 9º. Certificado nos autos o decurso do prazo recursal, o Juízo Eleitoral do município fará relatório minucioso dos trabalhos (modelo - ANEXO 2) a ser juntado aos autos de revisão do eleitorado, que serão encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de homologação da revisão.

§ 1º Se houver mais de um Juízo Eleitoral com jurisdição sobre a sede do município, os relatórios dos trabalhos serão reunidos pelo Juízo Coordenador, para juntada aos autos de revisão e encaminhamento à Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1º Se houver mais de um Juízo Eleitoral com sede no município, os autos de revisão, acompanhados dos respectivos relatórios dos trabalhos, serão reunidos pelo Juízo Coordenador para encaminhamento à Corregedoria Regional Eleitoral. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TRE/PR nº 702 de 14/4/2015)

§ 2º O cancelamento das inscrições (ASE 469 - Cancelamento – revisão de eleitorado) no cadastro eleitoral somente será efetivado após a homologação da revisão do eleitorado.

§ 3º Havendo interposição de recurso (art. 257, do Código Eleitoral, e 74, § 2º, Resolução-TSE nº 21.538/03), serão formados autos suplementares com cópia da sentença e da certidão de sua publicação, do edital da revisão e certidão da sua publicação e de cópia da folha do relatório sintético das operações de RAE realizadas (art. 11, parágrafo único, Resolução-TSE nº 23.335/11), na qual conste o nome do recorrente.

§ 4º Em caso de provimento de recurso, após a homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição cancelada será restabelecida (ASE 361-Restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco).

Art. 10. As atividades relativas à formalização do RAE ficarão sob a responsabilidade dos servidores da Justiça Eleitoral, de seu quadro permanente e de requisitados, sem óbice à complementação da força de trabalho necessária, mediante terceirização de mão-de-obra, condicionada à efetiva supervisão de servidor da Justiça Eleitoral (art. 15, Resolução TSE nº 23.335/11).

Art. 10. As atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nos serviços ordinários ou de revisão, deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou ainda por servidor requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário, facultada, ainda, a aplicação de outros instrumentos administrativos, inclusive os de contratação de pessoal de apoio técnico, voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades (art. 12, Resolução TSE nº 23.440/15) . (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TRE/PR nº 702 de 14/4/2015)

Art. 11. Incumbirá à Corregedoria Regional Eleitoral expedir as normas complementares, bem como a supervisão e fiscalização direta para o cumprimento das instruções contidas nesta Resolução.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal, facultada, conforme o caso, a manifestação do Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 30 de outubro de 2014.

Des. EDSON VIDAL PINTO - Presidente e Relator

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO- Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

ROBERTO BRZEZINSKI NETO

ANTONIA LÉLIA NEVES SANCHES- Procuradora Regional Eleitoral

 

ANEXO 1

EDITAL Nº ____/[ano]

(modelo)

O Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ___________, MM. Juiz(íza) da __ª Zona Eleitoral (ou Juiz Coordenador Administrativo das Zonas Eleitorais do Município de [município]), do Estado do Paraná,  no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Resolução-TSE nº 23.335, de 22/02/2011, nos arts. 58 e seguintes da Resolução-TSE nº 21.538/03,  e na Resolução-TRE nº ___ e Provimento nº ___.

TORNA PÚBLICA a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, a presente CONVOCAÇÃO, nos seguintes termos:

1. A revisão do eleitorado com identificação biométrica no município de [município] será realizada no período de [data] a [data].

2. Ficam convocados todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos ou transferidos para este município até [data], a comparecer obrigatoriamente à revisão, a fim de confirmar seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, caso constatada irregularidade.

2.1. Os eleitores inscritos ou transferidos no período entre [data] a [data] deverão retornar ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito seguinte, com vistas à coleta dos dados biométricos (art. 1º, § 1º, Resolução-TSE nº 23.335/11).

3. O atendimento observará procedimentos para coleta dos dados biográficos, mediante preenchimento digital do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), e dos dados biométricos, por intermédio da coleta de fotografia e das impressões digitais do eleitor.

4. DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS – O eleitor convocado deverá apresentar:

4.1. documento público (original), que comprove a sua identidade preferencialmente com foto, a saber:

a) carteira de identidade,

b) carteira de trabalho e previdência social,

c) carteira profissional,

d) passaporte modelo antigo (verde),

e) passaporte modelo novo (azul) que deve ser complementado por outro documento pois não possui registro da filiação,

f) carteira de motorista (para 1º título deve estar acompanhada de outro documento, pois não contém a nacionalidade).

4.1.1. Na falta de documento público com foto poderá ser apresentada certidão de nascimento ou certidão de casamento;

4.2. título eleitoral original, se houver;

4.3.  Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando disponível;

4.4. comprovante de domicílio eleitoral, por meio de documentação atualizada (original) que comprove sua residência ou que demonstre seu vínculo profissional ou econômico, patrimonial (pela propriedade) ou seu vínculo comunitário no município, como contas de luz, água ou

telefone, notas fiscais, envelopes de correspondência, contracheque, cheque bancário em que conste o endereço do correntista, documento do INCRA, entre outros aceitos a critério do Juízo.

4.4.1. Havendo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado, ou impossibilidade da sua apresentação, se o eleitor declarar, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive mediante verificação por diligências no local.

LOCAL E HORÁRIO DE ATENDIMENTO

5. Os eleitores serão atendidos no [local e endereço], de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das ___ às ___ horas.

5.1. Poderão ser programados atendimentos em outros locais nos dias úteis, bem como aos sábados, domingos e feriados, inclusive na sede, com ampla e oportuna divulgação à população.

6. Concluídos os trabalhos de revisão, será proferida sentença que determinará o cancelamento das inscrições dos eleitores que não se apresentarem à revisão ou forem considerados não revisados.

7. Os partidos políticos, devidamente constituídos, poderão, na forma do art. 67, da Resolução-TSE nº 21.538/03, acompanhar e fiscalizar os trabalhos da revisão.

8. Dê-se ciência ao Ministério Público.

E para que chegue ao conhecimento de quem interessar, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume no Fórum Eleitoral, divulgado na imprensa escrita e falada, bem como em órgãos e locais públicos do município.     Dado e passado nesta cidade de _________, aos ___ dias do mês de ____________ do ano de _________.   Eu,                        (Chefe de Cartório da    ª Zona Eleitoral Coordenadora), digitei e subscrevi.

 

Juiz(íza) da     ª Zona Eleitoral
Coordenador(a) Administrativo(a) das Zonas Eleitorais

 


ANEXO 2

RELATÓRIO

(modelo)

Trata-se de processo de revisão do eleitorado do município de [município], deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante a Resolução-TRE nº ___, cujas instruções constam da Resolução-TSE nº 21.538/03 e 23.335/11, e Provimento nº ___, abrangendo os eleitores inscritos e/ou transferidos até [data], que se realizou no período de [data] a [data].
Em cumprimento ao art. 63, parágrafo único, da Resolução-TSE 21.538/03, foi expedido Edital, em data de __/__/__ (cinco dias de antecedência do início da revisão), publicado nos seguintes locais:....,  dando amplo conhecimento aos eleitores da obrigatoriedade de comparecerem à [local], munidos de documento de identidade, comprovante idôneo de domicílio e do título de eleitor, para confirmarem, sob pena de cancelamento, suas inscrições.
Foi dado conhecimento da revisão do eleitorado aos partidos políticos do município de [município] (f.  ).
De acordo com o art. 60, da Resolução -TSE 21.538/03, os eleitores foram atendidos no [local]  no período de [data] a [data], no horário de ___ às _____, estendendo-se o horário de atendimento aos sábados, domingos e feriados no período de [data] a [data].
Foram realizados atendimentos em postos nos seguintes locais: ...
No período da revisão foram registradas as seguintes ocorrências:...
A __ª Zona Eleitoral de [município] conta com _______ eleitores, sendo que ________ eleitores confirmaram suas inscrições e _______ deixaram de comparecer ou foram considerados não revisados, pelo que tiveram suas inscrições eleitorais canceladas (sentença - f. _/_). 
Consoante o art. 11, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.335/11, foi juntado o relatório extraído do Sistema Elo (f._/_), do qual constam as operações RAE realizadas.
A sentença foi publicada em data de _____  (certidão -  f._),  da qual não houve a interposição de recursos (certidão - f. _).
Sendo o que havia a ser relatado, determino a remessa dos autos à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma que dispõe o art. 75, da Resolução nº 21.538/03.

___________,  _ de _______ de __.

Juiz(íza) da __ª Zona Eleitoral

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os procedimentos de revisão do eleitorado estão determinados pela Resolução-TSE nº 21.538/03 e Resolução-TSE nº 23.335/11.  Mais recentemente, mediante a edição da Resolução-TSE nº 23.409/14, que alterou aquela última mencionada, a Corte Superior previu a introdução da sistemática de biometria nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, independentemente de revisão de eleitorado, a qual fica condicionada à deliberação dos tribunais regionais eleitorais e à disponibilidade de equipamentos para coleta, definida após prévia manifestação das instâncias técnicas do Tribunal Superior Eleitoral, considerado o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado (art. 19, Resolução-TSE nº 23.335/11).
Nos termos do artigo 59, da Resolução-TSE nº 21.538/03, e artigo 20, da Resolução-TSE nº 23.335/11, compete ao Tribunal Regional, por intermédio da Corregedoria Regional, a orientação e inspeção dos serviços de revisão, o que inclui a indicação de providências suplementares para a consecução dos procedimentos, a apreciação dos relatórios finais e dos autos da revisão do eleitorado para o fim de homologação da revisão (arts. 75 e 76, Res.-TSE nº 21.538/03).
Assim sendo, apresento a esta Corte Regional proposta de regulamentação dos procedimentos para realização de revisões do eleitorado e dos serviços ordinários de atendimento da Zona Eleitoral, mediante a incorporação de dados biométricos do eleitor, nos municípios do Estado do Paraná.
A referida proposição foi elaborada com fundamento na Resolução-TSE nº 21.538/03, que “dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros”, e na Resolução-TSE nº 23.335/11, que “disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos, e dá outras providências”.
Visa regulamentar, de forma genérica, a introdução da sistemática de biometria nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, independentemente de revisão de eleitorado, nos municípios do Estado do Paraná, e delega à Presidência do TRE definir quais municípios adotarão essa sistemática, segundo a disponibilidade de equipamentos para coleta e considerado o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado.
De outro lado, mantendo a competência da Corte Regional para a definição dos municípios e cronogramas que atuarão sob as regras da revisão do eleitorado, delega à Corregedoria Regional Eleitoral a regulamentação desta Resolução, mediante a expedição dos provimentos necessários, bem como a supervisão, orientação e a fiscalização direta quanto ao cumprimento dessas instruções, nos termos do contido no art. 20, da Resolução-TSE nº 23.335/11.
É a proposição que submeto à apreciação deste colegiado.

Curitiba, 30 de outubro de 2014.

 

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO

Corregedor Regional Eleitoral