TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 681/2014


Dispõe sobre a realização de simulado de votação com identificação biométrica nos municípios de Londrina, Tamarana, Maringá, Doutor Camargo, Floresta, Ivatuba, Paiçandu e Campo Largo, referente às Eleições de 2014.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 21, incisos IV e VII, do Regimento Interno deste Tribunal e,

CONSIDERANDO o contido na Resolução-TSE nº 23.335, de 22/02/2011, que disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos;

CONSIDERANDO o contido nas Resoluções-TRE nº 636/2013, 637/2013 e 565/2013, que estabeleceram instruções complementares à realização de revisão do eleitorado determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no Estado do Paraná, nos municípios de Londrina, Tamarana, Maringá, Doutor Camargo, Floresta, Ivatuba, Paiçandu e Campo Largo, com vistas à atualização do cadastro eleitoral e coleta de dados biométricos;

CONSIDERANDO a necessidade da realização de simulado de votação, com o objetivo de testar as novas urnas eletrônicas com captação dos dados biométricos, e de verificar o comportamento dos mesários e eleitores reais, bem como a necessidade de realizar medições de tempo de votação e de dificuldades na identificação biométrica dos eleitores, inclusive para fins de ajustar a sensibilidade do leitor biométrico para as Eleições de 2014;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Determinar a realização de Simulado de Votação com Identificação Biométrica nos Municípios de Londrina, Tamarana e Campo Largo no dia 23 de agosto de 2014, das 13h às 17h, e nos Municípios de Maringá, Doutor Camargo, Floresta, Ivatuba e Paiçandu no dia 30 de agosto de 2014, das 13h às 17h, pelas Zonas Eleitorais respectivas.

§ 1º Serão definidos pelos Juízes Eleitorais 02 (dois) locais de votação por Zona Eleitoral no Município sede, com 01 (uma) seção eleitoral por local de votação e, nos municípios agregados, 01 (um) local de votação com 01 (uma) seção eleitoral.

§ 2º A mesa receptora de votos será composta por 03 (três) mesários dentre os eleitores convocados e nomeados pelo Juiz Eleitoral.

§ 3º Cabe aos Juízes Eleitorais convocar e nomear 01 (um) coordenador por local de votação que atuará como Secretário de Prédio.

§ 4º Aplica-se aos mesários e coordenadores do local de votação, o contido no artigo 98, da Lei nº 9.504/97.

§ 5º Os Juízes Eleitorais deverão instruir os mesários e os colaboradores do local de votação sobre o processo de votação com identificação biométrica, em reuniões para esse fim convocadas.

Art. 2º. As urnas eletrônicas que serão utilizadas nas seções eleitorais e de contingências serão disponibilizadas pelos Cartórios Eleitorais.

Art. 3º. Compete aos Cartórios Eleitorais:

a) publicar no Diário de Justiça Eletrônico – DJE e afixar em cartório edital para conhecimento público, inclusive aos Partidos Políticos, da realização do Simulado, horário, locais de votação e seções eleitorais;

b) elaborar e enviar pelos Correios, carta-convite assinada pelo Juiz Eleitoral, para chamamento dos eleitores;

c) convocar e nomear mesários e coordenadores dos locais de votação e definir cronograma com o local, a data e horário para seu treinamento;

d) providenciar e encaminhar o material necessário à mesa receptora de votos;

e) preparar o ambiente da seção eleitoral;

f) dar carga nas urnas eletrônicas de votação e contingência;

g) transferir o auxílio-transporte aos nomeados e realizar a prestação de contas;

h) gerenciar e acompanhar a execução das atividades e a finalização dos trabalhos do simulado e;

i) proceder à leitura da mídia de resultado e encaminhar, ao término dos trabalhos, o relatório do simulado ao Tribunal.

Art. 4º. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:

a) disponibilizar o manual dos mesários para o treinamento, conforme as regras da votação com identificação biométrica;

b) formar multiplicadores para treinamento dos mesários;

c) providenciar, se necessário, equipe de apoio com servidores do Tribunal para auxílio às Zonas Eleitorais.

Art. 5º. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, disponibilizar para as Zonas Eleitorais os sistemas eleitorais, na versão de treinamento, necessários para a carga e votação nas urnas eletrônicas, bem como, disponibilizar o Plano Geral de Testes oriundo do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, que define etapas do processo que estarão sendo auferidos na simulação.

Parágrafo único. Não haverá transmissão de dados dos locais de votação, mas tão somente da própria Zona Eleitoral, para a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, deste Regional. Os boletins de urna gerados e demais documentos deverão ser arquivados em Cartório.

Art. 6º. Compete à Secretaria de Administração:

a) providenciar o material de consumo a ser utilizado nas seções eleitorais, conforme requisição dos Cartórios Eleitorais;

b) disponibilizar veículos com motoristas para o Simulado de 23/08/14 e para o Simulado de 30/08/2014, para a execução das atividades e transporte das urnas eletrônicas aos locais de votação e retorno das urnas eletrônicas ao Fórum Eleitoral.

Art. 7º. Compete à Secretaria de Planejamento, Estratégia e Gestão:

a) elaborar formulário modelo para relatório estatístico;

b) acompanhar a execução das atividades fins;

c) compilar os dados a serem encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral-TSE;

d) elaborar planilha de distribuição do auxílio transporte.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 10 de julho de 2014.

Des. EDSON VIDAL PINTO - Presidente e Relator

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

ROBERTO BRZEZINSKI NETO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral