TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 673/2014

Institui comissão, designa membros e expede instruções sobre a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, de que cuida a Resolução TSE nº 23.397, de 17 de dezembro de 2013.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e artigo 21, inciso VII de seu Regimento Interno,

R E S O L V E

 

Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, assim composta: como presidente, Dr. Antonio Carlos Schiebel Filho, Juiz da 2ª Zona Eleitoral, como suplente, a Dra. Luciane Bortoleto, Juíza da 3ª Zona Eleitoral, e como membros, Mauricéia Moro Besbati, analista judiciário, Chefe de Gabinete da Secretaria Judiciária, Wanderlei Antonio Cavassin, técnico judiciário de operação de computadores, lotado na Seção de Produção da Secretaria de Tecnologia da Informação, Iuri Camargo Kisovec, técnico judiciário, Chefe da Seção de Direitos Políticos da Corregedoria Regional Eleitoral e Marlene Kowalski, analista judiciário, Chefe da Seção de Gestão Patrimonial da Secretaria de Administração, que atuarão sem prejuízo de suas demais atribuições.

Parágrafo único. Devidamente designados pela Procuradoria Regional Eleitoral, o Promotor de Justiça Eleitoral, Dr. Luis Eduardo Silveira Albuquerque, que atua junto à 2ª Zona Eleitoral de Curitiba e o Dr. Odoné Serrano Júnior, que atua junto à 3ª Zona Eleitoral de Curitiba, acompanharão os trabalhos da Comissão, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 46, da Resolução TSE nº 23.397/2013.

Art. 2º. São atribuições da Comissão de Auditoria:

I - comunicar ao Presidente do Tribunal e aos partidos políticos/coligações, a instalação dos trabalhos da Comissão;

II – planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas;

III – providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

IV – determinar a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico e na página da Internet deste Tribunal, a fim de dar ciência aos partidos/coligações, às entidades representativas da sociedade e ao público em geral, sobre a realização da votação paralela para, caso queiram, acompanhar seus trabalhos;

V – receber e apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais indicados pelos partidos políticos/coligações e de entidades representativas da sociedade;

VI – designar equipe de apoio, a ser integrada por 24 (vinte e quatro) servidores do Tribunal;

VII – providenciar cédulas de votação paralela, receber as cédulas preenchidas e acondicioná-las na urna convencional, zelando pela sua guarda;

VIII – definir e convocar estudantes para preencherem as cédulas de votação paralela, na hipótese dos partidos políticos/coligações não as entregarem na Cerimônia de Sorteio das Urnas Eletrônicas;

IX – sortear as urnas eletrônicas e comunicar o resultado aos juízes eleitorais respectivos;

X – providenciar o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas sorteadas;

XI – coordenar os trabalhos da equipe de apoio quanto aos procedimentos da votação paralela e apuração;

XII – requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, relação de eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da Comissão;

XIII – requisitar à Secretaria do Tribunal os meios de transporte e os equipamentos de filmagem necessários aos trabalhos da Comissão;

XIV - exercer o poder de polícia, através de seu Presidente, em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da Comissão;

XV – restringir a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados aos membros da comissão, aos auxiliares designados e ao representante da empresa de auditoria, assegurando a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas credenciadas;

XVI – permitir e facilitar o acompanhamento dos trabalhos pelo auditor credenciado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XVII - elaborar a ata de encerramento dos trabalhos, encaminhando-a à Comissão Apuradora deste Tribunal;

XVIII – encaminhar à Secretaria Judiciária documentos e materiais produzidos, devidamente lacrados e identificados, para arquivamento pelo período mínimo de 60 dias após a conclusão dos trabalhos.

Art. 3º.Os partidos políticos, as coligações, a OAB e o Ministério Público poderão, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação desta Resolução, impugnar a designação de membro da Comissão de Votação Paralela, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, devidamente fundamentada.

§ 1º Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá no prazo de 3 (três) dias, a contar do seu recebimento.

§ 2º A partir da publicação da decisão do Presidente, caberá recurso para o Tribunal, no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º O prazo para a impugnação de nova designação contar-se-á do momento da sua publicação.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 20 de maio de 2014.

Des. EDSON VIDAL PINTO - Presidente e Relator

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

JEAN CARLO LEECK

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA Procurador Regional Eleitoral