TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ


RESOLUÇÃO Nº 672/2014


Dispõe sobre a instalação de urnas para o voto em trânsito de eleitores para Presidente e Vice-Presidente na Eleição de 2014.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, inciso VII de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 32 a 38 da Resolução TSE nº 23.399/13;

 

R E S O L V E

Art. 1º. Autorizar a instalação de urna especialmente para o voto em trânsito de eleitores para a Eleição de 2014, em primeiro e, se houver, em segundo turnos, em Curitiba, Cascavel, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.

Parágrafo único. Somente será possível votar em trânsito para os cargos de Presidente e Vice-Presidente.

Art. 2º. O eleitor interessado, que estiver com situação regular no cadastro eleitoral, e que no dia da eleição esteja fora de seu domicílio eleitoral, deverá se cadastrar perante a Justiça Eleitoral, no período de 15 de julho a 21 de agosto de 2014, indicando o local em que pretenda votar.

§ 1º O eleitor poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito até o término do período indicado no caput.

§ 2º O eleitor cadastrado para votar em trânsito estará desabilitado para votar na sua seção de origem e habilitado na seção instalada para este fim.

§ 3º O eleitor cadastrado que não comparecer para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, à exceção do município por ele indicado no requerimento de habilitação.

Art. 3º. A seção destinada à recepção do voto em trânsito deverá conter no mínimo 50 (cinquenta) e no máximo 400 (quatrocentos) eleitores.

Parágrafo único. Se não se obtiver o número mínimo de eleitores para o voto em trânsito, a seção eleitoral não será instalada e os eleitores habilitados serão informados da impossibilidade de votar no município por eles indicado, sendo cancelada a habilitação realizada.

Art. 4º. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná cadastrará até 14 de julho de 2014, em aplicativo desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, os locais onde poderão ser instaladas as urnas para recepção do voto em trânsito.

Art. 5º. A relação das Mesas Receptoras de Voto em Trânsito (MVT) será publicada até 5 de setembro de 2014, no Diário da Justiça Eletrônico e na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 20 de maio de 2014.

Des. EDSON VIDAL PINTO - Presidente e Relator

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

JEAN CARLO LEECK

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral