TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 670/2014


Dispõe sobre as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e Mesas Apuradoras, nas Eleições de 2014.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, inciso VII de seu Regimento Interno e,

CONSIDERANDO os termos da Resolução/TSE nº 23.399/2013, que dá instruções quanto aos atos preparatórios para as Eleições de 2014;

CONSIDERANDO que o art. 9º, § 1º, da Resolução/TSE nº 23.399/2013, faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas mesas receptoras de votos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, da Resolução/TSE nº 23.399/13, que faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais determinar o recebimento das justificativas, no dia da eleição, por Mesas Receptoras de Votos, por Mesas Receptoras de Justificativas ou por ambas;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade no recebimento de justificativas eleitorais nos Estados onde não houver segundo turno de votação;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar providências que simplifiquem e agilizem a transmissão da votação obtida nas urnas eletrônicas à Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação, para a totalização dos resultados, nos termos do que dispõem os artigos 188 e 189 do Código Eleitoral, combinados com os artigos 136, § 2º, 137, 169, 172 e 173, incisos I e II, da Resolução nº 23.399/2013, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;

 

R E S O L V E

Art. 1º. As Mesas Receptoras de Votos nas Zonas Eleitorais do Estado do Paraná funcionarão com 4 (quatro) membros: um presidente, um primeiro e um segundo mesários e um secretário.

§ 1º Em vinte por cento (20%) das seções eleitorais de cada local de votação serão nomeados 5 (cinco) membros para comporem as Mesas Receptoras de Votos, devendo o quinto membro exercer a função de suplente, podendo compor Mesa na qual houver ausência de membro nomeado.

§ 2º Nos locais de votação com menos de 5 seções eleitorais, pelo menos para uma delas deverão ser nomeados 5 membros das Mesas Receptoras de Votos.

Art. 2º. O recebimento das justificativas no dia da Eleição, em primeiro e segundo turnos, será efetuado, em regra, pelas Mesas Receptoras de Votos.

§ 1º As Mesas Receptoras de Justificativas somente serão instaladas por proposição do Juiz Eleitoral ou da Coordenadoria de Planejamento de Eleições, mediante requerimento fundamentado, com a autorização da Presidência.

§ 2º Na hipótese de não haver segundo turno no Estado, será instalada pelo menos uma Mesa Receptora de Justificativa por Município, nas Centrais de Atendimento ao Eleitor.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, nos Municípios em que a Justiça Eleitoral não tenha prédio próprio, as justificativas serão recebidas no cartório eleitoral e, nos municípios que compõem a Zona Eleitoral, em local previamente designado pelo Juiz Eleitoral.

Art. 3º. Ficam transformadas em mesas apuradoras as mesas receptoras de votos indicadas pelos juízes eleitorais, na Capital e Interior do Estado, as quais estarão autorizadas a proceder a apuração dos votos e transmissão dos resultados obtidos no sistema eletrônico de votação (arts. 188 e 189, do Código Eleitoral e art. 136, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.399/2013).

Art. 4º. Deverá ser indicada pelo menos 01 (uma) Mesa Apuradora de Votos em cada local de votação, mediante ato do juízo eleitoral respectivo.

Art. 5º. As Mesas Apuradoras indicadas na forma do artigo anterior deverão transmitir os dados da votação registrados nas mídias de resultados de todas as urnas eletrônicas que funcionaram no local de votação, sob a coordenação e o apoio do secretário de prédio nomeado pelo Juiz Eleitoral (art. 169, I, da Resolução/TSE nº 23.399/2013).

Parágrafo único. Por designação do Juiz Eleitoral, pode a transmissão prevista no caput ser realizada pelo Secretário de Prédio responsável pelo local de votação.

Art. 6º. Havendo sucesso na transmissão será lacrado o compartimento próprio da mídia de resultado na urna eletrônica e aquela remetida à junta eleitoral, acompanhada do boletim de urna respectivo (art. 169, inc. II, da Resolução/TSE nº 23.399/2013).

Art. 7º. Detectada falha na geração da mídia de resultado que impossibilite a transmissão dos dados, o presidente da mesa apuradora poderá determinar a sua recuperação no próprio local de votação (art. 169, inc. V e 172, da Resolução/TSE nº 23.399/2013).

Art. 8º. A recuperação dos dados dar-se-á mediante a geração de nova mídia de resultado a partir da urna eletrônica utilizada na seção eleitoral, com emprego do Sistema Recuperador de Dados distribuído pelo Tribunal Superior Eleitoral, lacrando-se, após, a urna e registrando-se o procedimento em ata (art. 173, inc. I, da Resolução/TSE nº 23.399/2013).

Art. 9º. Na impossibilidade da recuperação de dados na forma do artigo anterior, realizar-se-á a geração de nova mídia a partir dos cartões de memória da urna utilizada na seção eleitoral, por meio do Sistema Recuperador de Dados, em urna de contingência, lacrando-se, após, a urna e registrando-se o procedimento em ata (art. 173, inc. II, da Resolução/TSE nº 23.399/2013).

Art. 10. Poderá ser nomeada mais de uma Junta Eleitoral na hipótese em que haja imperiosa necessidade, devidamente comprovada (art. 37, caput, do Código Eleitoral e art. 137, caput, da Resolução/TSE nº 23.399/2013).

Art. 11. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 22 de abril de 2014.

Des. EDSON VIDAL PINTO - Presidente e Relator

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

ROBERTO BRZEZINSKI NETO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral