TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

RESOLUÇÃO Nº 668/2014


Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais para as Eleições de 2014 em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, inciso VII de seu Regimento Interno e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 136, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965);

CONSIDERANDO os termos da Resolução/TSE nº 23.399/2013, que dá instruções quanto aos atos preparatórios para as Eleições de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da instalação dessas seções eleitorais especiais, para assegurar o voto ao cidadão que não possui contra si condenação criminal transitada em julgado e aos adolescentes internados em unidade de internação,


R E S O L V E

Art. 1º. Autorizar para as Eleições de 2014 a instalação de seções eleitorais especiais no Centro de Socioeducação São Francisco, em Piraquara, Centro de Socioeducação I e II de Londrina, duas Casas de Semi-liberdade de Londrina (unidades de internação de adolescentes), Casa de Custódia de Piraquara - CCP e Penitenciária Feminina do Paraná – PFP, no município de Piraquara; Casa de Custódia de São José dos Pinhais - CCSJP; Casa de Custódia de Curitiba - CCC, no município de Araucária, Casa de Custódia de Maringá – CCM, Casa de Custódia de Londrina – CCL, Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu, Cadeia Pública Laudemir Neves, em Foz do Iguaçu, Penitenciária Estadual de Cascavel e Cadeia Pública Hildebrando de Souza, em Ponta Grossa (estabelecimentos penais).

Art. 2º. Os serviços eleitorais (alistamento, revisão e transferência) serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral da 50ª Zona Eleitoral de Araucária, da 154ª Zona Eleitoral de Maringá, da 146ª Zona Eleitoral de Londrina, da 155ª Zona Eleitoral de Piraquara, da 200ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, da 204ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu, 185ª Zona Eleitoral de Cascavel e 15ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa, em data a ser estabelecida de comum acordo entre a Justiça Eleitoral e a Administração dos estabelecimentos penais e das unidades de Internação de Adolescentes, observado o prazo limite de 07 de maio de 2014.

Art. 3º. Os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas das seções eleitorais especiais serão nomeados pelos Juízes Eleitorais da 50ª Zona Eleitoral de Araucária, da 193ª Zona Eleitoral de Maringá, da 190ª Zona Eleitoral de Londrina, da 155ª Zona Eleitoral de Piraquara, da 199ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, da 205ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu, da 143ª Zona Eleitoral de Cascavel e da 139ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa até o dia 30 de abril de 2014, preferencialmente, dentre servidores do Departamento de Execução Penal do Estado do Paraná - DEPEN, da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social do Paraná, do Ministério Público Federal e Estadual, das Defensorias Públicas do Estado e da União, da Ordem dos Advogados do Brasil ou dentre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados, que enviarão listagem ao Juízo da Zona Eleitoral afeto ao local de votação, até o dia 23 de abril de 2014.

Art. 4º. Os membros nomeados para compor as mesas receptoras, bem como os agentes penitenciários e demais servidores lotados nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação poderão transferir os títulos eleitorais para as seções nas quais exercerão suas funções, possibilitando uma melhor administração dos trabalhos de votação no dia do pleito.

Art. 5º. Convênio de cooperação técnica firmado entre este Tribunal Regional Eleitoral e os Órgãos Estaduais responsáveis pelos estabelecimentos penais e pelas unidades de internação viabilizará que os presos provisórios e os internos que tenham 16 anos completos até o dia da eleição possam exercer o direito do voto.

Parágrafo único. As seções eleitorais de que trata o artigo 1º deverão funcionar no prédio dos respectivos estabelecimentos penitenciários e unidades de internação, garantida a segurança de todos os envolvidos no processo eleitoral, incumbindo ainda às entidades conveniadas, no que couber:

I – informar à Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral e Juízes Eleitorais da localidade – o endereço, telefone, nome e contatos dos administradores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação, relação com os nomes dos presos provisórios e dos adolescentes internados e condições de segurança e lotação do estabelecimento, até o dia 25 de março de 2014;

II – indicar o local de instalação das seções eleitorais, onde seja garantida a segurança e integridade física dos servidores da Justiça Eleitoral e de todos os participantes do processo eleitoral;

III – enviar listagem à Justiça Eleitoral, com a indicação de servidores e colaboradores para atuação como mesários, conforme previsto no artigo 3º;

IV – encaminhar os servidores e colaboradores, nomeados para atuar como mesários, para os treinamentos que serão definidos e realizados pela Justiça Eleitoral;

V – promover mutirões para obtenção de documentos de identificação dos presos provisórios e dos adolescentes internados;

VI – designar agentes penitenciários, bem como solicitar força policial, para a garantia da segurança de todos os envolvidos nos dias preparatórios e no dia das eleições;

VII – garantir a segurança pessoal e a integridade de todos os envolvidos no processo eleitoral;

VIII – evitar a transferência para outra unidade de presos provisórios e de adolescentes internados, que tenham sido cadastrados para votar nos estabelecimentos e unidades de internação em que estejam.

Art. 6º. As seções eleitorais serão instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação com, no mínimo, 50 eleitores aptos a votar.

Art. 7º. Caberá à Justiça Eleitoral:

I – prestar os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência nas seções eleitorais especiais já existentes nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes elencadas no art. 1º, até o dia 07 de maio de 2014;

II – nomear, até o dia 30 de abril de 2014, os mesários a partir da listagem prevista no artigo 3º;

III – capacitar os nomeados para atuarem como mesários;

IV – fornecer as urnas eletrônicas e o material necessário para a instalação das seções eleitorais;

V – possibilitar a justificativa aos que não estiverem aptos à votação;

VI – relatar às autoridades competentes os incidentes ou os problemas que puderem comprometer a segurança dos servidores e de todos os envolvidos no processo eleitoral.

Art. 8º. O exercício do voto nos termos da presente Resolução será submetido ao seguinte regramento:

I - Os presos provisórios deverão requerer seu alistamento, transferência e revisão eleitoral para o estabelecimento penal em que estiver recolhido, até o dia 07 de maio de 2014;

II - Nas seções instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação votarão aqueles que estiverem nos estabelecimentos e unidade no dia da eleição;

III - Os que se alistarem ou transferirem seu título para as seções especiais referidas no inciso I e, no dia da eleição, já se encontrarem liberados, não poderão votar nos respectivos estabelecimentos penais ou unidade de internação, podendo justificar sua ausência de voto em qualquer outra seção eleitoral;

IV - Os presos provisórios ou internados que não se alistarem ou não transferirem o seu local de votação até o dia 07 de maio de 2014, e que estiverem presos provisoriamente ou internados na data das eleições não poderão votar, sendo sua ausência de voto justificada mediante informação do estabelecimento (ou órgão responsável);

V - Os presos, que no dia da eleição, tiverem contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado não poderão votar, mesmo que atendidas as condições fixadas no inciso I, cabendo ao Departamento de Execução Penal do Estado do Paraná - DEPEN prestar a referida informação.

Art. 9º. Será permitida a presença de apenas 01 (um) fiscal de cada partido político ou coligação, nas seções eleitorais de que trata a presente Resolução, condicionada ao prévio credenciamento junto à Justiça Eleitoral das Zonas Eleitorais respectivas.

Parágrafo único. Os candidatos poderão ter acesso à seção eleitoral referida no caput, na qualidade de fiscais natos (artigo 132, do Código Eleitoral), ficando seu ingresso sujeito às normas de segurança do estabelecimento prisional.

Art. 10. Às seções eleitorais referidas nesta resolução não se aplica o disposto no artigo 141 do Código Eleitoral, respeitado sempre o sigilo do voto.

Art. 11. As listagens dos candidatos serão fornecidas à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação, que providenciará sua afixação nos locais destinados para tal fim.

Parágrafo único. Caberá ao Juiz Eleitoral definir, com o diretor do estabelecimento penal ou da unidade de internação, a forma de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão e o respectivo acesso aos eleitores, atendendo às recomendações do Juiz Corregedor, ou do Juiz responsável pela execução penal ou pela medida socioeducativa.

Art. 12. Após o pleito, as inscrições eleitorais transferidas para as seções eleitorais nos estabelecimentos penais e unidades de internação deverão ser automaticamente revertidas às seções eleitorais de origem.

Parágrafo único. Após a sua liberação pelo estabelecimento penal ou pela unidade de internação, as pessoas alistadas na forma desta resolução poderão requerer à Justiça Eleitoral, observadas as normas aplicáveis à espécie, sua movimentação no cadastro eleitoral.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 27 de fevereiro de 2014.

Des. EDSON VIDAL PINTO - Presidente e Relator

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA – ausência justificada

JOSÁFA ANTONIO LEMES – ausência justificada

KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS

JEAN CARLO LEECK

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral