TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 649/2013

Dispõe sobre a arrecadação, a aplicação e a prestação de contas dos recursos despendidos em campanha eleitoral por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, relativos à Eleição Suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos municípios onde os candidatos mais votados nas Eleições de 2012, a nulidade da votação, atingiu mais de 50% dos votos válidos e cujos candidatos tiveram seus registros indeferidos por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, ou cassados por decisão sem efeito suspensivo, cuja determinação se dê até 30 de agosto de 2013.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso XVII, do Código Eleitoral, e pelo artigo 18, inciso XIII, do seu Regimento Interno, e

considerando o disposto no artigo 15, da Resolução TRE-PR nº 648 de 31.08.2013

R E S O L V E

Art. 1º - A arrecadação, a aplicação e a prestação de contas dos recursos despendidos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros na Eleição Suplementar tratada na Resolução TRE-PR nº 648/13, deverão respeitar as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.376/2012, com as adequações definidas nesta Resolução.

Art. 2º - A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:

I – requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;

II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

IV – emissão de recibos eleitorais.

Art. 3º - Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral.

Art. 4º - Os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponível na página da internet da Justiça Eleitoral.

Art. 5 º- Após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido político deverá constituir, até o dia 17 de setembro de 2013, comitê financeiro, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.

Art. 6º - Os comitês financeiros deverão ser registrados, até o dia 22 de setembro de 2013, perante o Juízo Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos.

Art. 7º - O Juízo Eleitoral, se for o caso, poderá determinar o cumprimento de diligências para a obtenção de informações e documentos adicionais e/ou a complementação dos dados apresentados para o registro do comitê financeiro, assinalando prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do pedido do registro do comitê financeiro.

Art. 8º - É obrigatória, para os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente.

§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta pelos candidatos e pelos comitês financeiros no prazo de 06 (seis) dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta pelos partidos políticos até o dia 03 de setembro de 2013.

§ 3º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

§ 4º No caso de comitês financeiros, a conta bancária específica de campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÃO SUPLEMENTAR – COMITÊ FINANCEIRO”, seguida da denominação “cargo eletivo” ao qual se destinarão os recursos; ou da expressão “ÚNICO”, do “Município” e da “UF”.

§ 5º No caso de candidatos, a conta bancária aberta para a campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÃO SUPLEMENTAR”, seguida do nome do candidato, do cargo ao qual concorrerá, do “Município” e da “UF”.

§ 6º Em se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÃO SUPLEMENTAR”, seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão nacional, estadual ou municipal.

Art. 9º - Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro ou o candidato deverá comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, ao Juízo Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização.

Art. 10 - Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da Eleição.

§ 1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da Eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Os gastos destinados à instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir de 31 de agosto de 2013, desde que devidamente formalizados sem o desembolso financeiro e cumpridos todos os requisitos exigidos nos incisos I e II, do artigo 2º, desta Resolução.

Art. 11 - Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

I – o candidato;

II – o comitê financeiro;

III – os partidos políticos, em todas as suas esferas.

§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha.

§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no parágrafo anterior pela regularidade de sua campanha.

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Juízo Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do comitê financeiro ou do partido político, até 10 (dez) dias após a Eleição.

Art. 12 - Para os efeitos desta Resolução, a prestação de contas do comitê financeiro será feita conjuntamente com a prestação de contas da Direção Municipal do partido político que o constituiu.

Art. 13 - Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/95, o partido político, em todos os níveis de direção, que participar de Eleição Suplementar deverá prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, da seguinte forma:

a) o Diretório partidário Municipal e o respectivo comitê financeiro deverão encaminhar a prestação de contas ao Juízo Eleitoral;

b) o Diretório partidário Estadual deverá encaminhar a prestação de contas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral;

c) o Diretório partidário Nacional deverá encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Na prestação de contas de que trata o caput, o partido político deverá incluir os extratos da conta do Fundo Partidário, mesmo que não tenha havido movimentação ou repasse para a campanha.

Art. 14 - As contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até às 19 (dezenove) horas do dia 13 de novembro de 2013.

§ 1º Findo o prazo fixado neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 02 (dois) dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas.

§ 2º Também serão consideradas não prestadas as contas quando estiverem desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da intimação do responsável.

Art. 15 - Para a elaboração e o encaminhamento à Justiça Eleitoral da prestação de contas de campanha deverá ser utilizado o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página da Justiça Eleitoral, na internet.

Art. 16 - Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do Município, ou nele lotados, ou, ainda, pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente entre aqueles que possuírem formação técnica compatível, com ampla e imediata publicidade de cada requisição.

§ 1º Para a requisição de técnicos e outros colaboradores prevista nesta Resolução, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras de Votos, previstos nos incisos I a III, do § 1º, do artigo 120, do Código Eleitoral.

§ 2º As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 02 (dois) dias, a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.

Art. 17 - Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o Juízo Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas.

§ 1º Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada.

§ 2º As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação do candidato, do comitê financeiro ou do partido político.

§ 3º Na fase de exame técnico, os agentes indicados no caput poderão promover circularizações, fixando o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento.

Art. 18 - Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação.

Art. 19 - O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

]Art. 20 - A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até o dia 03 de dezembro de 2013.

Art. 21 - A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão.

Art. 22 - Até o dia 02 de maio de 2014, os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos conservarão a documentação concernente as suas contas.

Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 08 de agosto de 2013.

Des. ROGÉRIO COELHO - Presidente e Relator

Des. EDSON VIDAL PINTO - Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral

MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

JEAN CARLO LEECK

ADRIANA A. STOROZ M. SANTOS - Procuradora Regional Eleitoral