TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 648/2013


Estabelece instruções para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos Municípios onde, nas Eleições de 2012, a nulidade da votação, atingiu mais de 50% dos votos válidos e cujos candidatos tiveram seus registros indeferidos por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral até 30 de agosto de 2013, e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e artigo 18, inciso XIII, do seu Regimento Interno,

considerando que as eleições deverão ser marcadas sempre para o primeiro domingo de cada mês, nos termos do artigo 1º, da Resolução TSE nº 23.280/2010;

considerando a orientação do Tribunal Superior Eleitoral de que não são passíveis de redução os prazos de natureza processual da Lei Complementar nº 64/1990, e da Lei nº 9.504/1997, pertinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa;

considerando a necessidade de ser observado o prazo para o fechamento do cadastro eleitoral, conforme disposto no artigo 91, da Lei nº 9.504/1997 (AgR-MS nº 180.970/SE);

considerando os princípios da economicidade e da eficiência administrativa;

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º- Esta Resolução estabelece instruções para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos Municípios onde, nas Eleições de 2012, a nulidade da votação atingiu mais de 50% dos votos válidos e cujos candidatos tiveram seus registros indeferidos por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, até 30 de agosto de 2013, e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

Art. 2º- As eleições serão realizadas no dia 03 de novembro de 2013 por meio do sistema eletrônico de votação e totalização de votos.

Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no respectivo Município até 06 de junho de 2013 (151 antes).

Art. 3º - Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta Resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.

Parágrafo único. No período de 02 de setembro de 2013 até a proclamação dos eleitos, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

Art. 4º - Poderá participar da eleição o partido que, até 03 de novembro de 2012, tenha registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, de acordo com o respectivo estatuto (artigo 4º, da Lei nº 9.504/97).

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

 

Art. 5º - As convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e a escolha de candidatos serão realizadas no período de 31 de agosto a 02 de setembro de 2013, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no Município pelo prazo de no mínimo 01 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior (artigo 9º, caput, da Lei nº 9.504/97).

Parágrafo único. O candidato deverá desincompatibilizar-se até 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

DO PEDIDO

 

Art. 6º - O prazo para a entrega nos respectivos cartórios eleitorais dos requerimentos de registro de candidatos pelos partidos políticos ou coligações encerrar-se-á às 19h00min (dezenove horas) do dia 03 de setembro de 2013, impreterivelmente.

Parágrafo único. Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro, os candidatos poderão fazê-lo perante o Juízo Eleitoral até as 19h00min (dezenove horas) do dia 05 de setembro de 2013.

Art. 7º - O edital, contendo os pedidos de registro de candidatura, será afixado no cartório eleitoral, para ciência dos interessados, até o dia 07 de setembro de 2013, passando a correr, da publicação, o prazo de 05 (cinco) dias para impugnações.

Art. 8º - As impugnações aos registros de candidatura seguirão o procedimento previsto no artigo 3º e seguintes, da Lei Complementar nº 64/1990.

Art. 9º - Após encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o cartório eleitoral tomará as providências do artigo 37, da Resolução TSE nº 23.373/2011.

Art. 10 - O Ministério Público Eleitoral terá vista pessoal dos autos pelo prazo de 02 (dois) dias, para se manifestar.

Art. 11 - O Juiz Eleitoral apresentará a sentença, em cartório, 03 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a contar, deste momento, o prazo de 03 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 8º, da Lei Complementar nº 64/90).

Art. 12 - Todos os pedidos originários de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões até o dia 03 de outubro de 2013.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 13 - No Tribunal, o recurso, no mesmo dia em que for recebido, será distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 02 (dois) dias.

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 03 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

Art. 14 - Os recursos relativos aos pedidos de registro de candidatos deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões até o dia 18 de outubro de 2013.

Parágrafo único. O acórdão relativo às Eleições Suplementares será publicado em sessão, passando a correr dessa data o prazo para interposição de recurso (artigo 11, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 64/90).

 

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL E DA PESQUISA

 

Art. 15 - Os prazos de início e término da pesquisa e da propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, são os fixados no calendário anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. A divulgação, em rede de rádio e televisão, da propaganda eleitoral gratuita observará os dias e horários previstos no artigo 47, inciso VI, alíneas “a” e “b”, assim como as normas do artigo 51, da Lei nº 9.504/1997.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas das novas Eleições, serão disciplinadas em ato próprio.

Art. 17 - Aplicar-se-ão às novas Eleições de que trata esta Resolução, no que couberem, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que regularam as Eleições de 2012, inclusive no tocante à fixação das competências dos Juízos nos Municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral.

Art. 18 - O Presidente do Tribunal, após aprovação da Corte, editará portaria, tornando pública a relação dos Municípios que terão novas Eleições, obedecendo ao Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.

Art. 20 - Não serão instaladas mesas para o recebimento de justificativas no dia da Eleição, devendo o “Requerimento Justificativa Pós-Eleição” ser apresentado em qualquer cartório eleitoral no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito de 03 de novembro de 2013.

Art. 21 - Os candidatos eleitos deverão ser diplomados até o dia 11 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Realizada a diplomação, o Juiz Eleitoral oficiará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Câmara Municipal, para que esta, no prazo de 05 (cinco) dias, emposse os eleitos.

Art. 22 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 23 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 31 de julho de 2013.

Des. ROGÉRIO COELHO Presidente

Des. EDSON VIDAL PINTO Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral

MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

JEAN CARLO LEECK

ADRIANA A. STOROZ M. SANTOS Procuradora Regional Eleitoral

 

 

RESOLUÇÃO Nº 648/2013

CALENDÁRIO ELEITORAL - ELEIÇÕES 03.11.2013

Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito

 

NOVEMBRO DE 2012

03 de novembro de 2012

(um ano antes)

- Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da Eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, artigo 14).

- Data até a qual todos os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município (Lei n.º 9.504/97, artigo 9º, caput).

- Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei n.º 9.504/97, artigo 9º, caput).

 

JUNHO DE 2013

05 de junho – quarta-feira

(151 dias antes)

 

- Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município (Lei nº 9.504/97, artigo 91, caput).


AGOSTO DE 2013

25 de agosto – domingo

(70 dias antes)

- Último dia para a publicação no órgão oficial do Estado, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 36, parágrafo 2º).

 

28 de agosto – quarta-feira

(67 dias antes)

 

- Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 36, parágrafo 2º)

 

 

31 de agosto – quarta-feira

(65 dias antes)

 

- Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolher os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (Lei nº 9.504/97, artigo 8º, caput).

 

SETEMBRO DE 2013

02 de setembro – domingo

(62 dias antes)

 

- Último dia para a realização de convenção municipal destinada a deliberar sobre coligações partidárias e escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, artigo 8º, caput).

 

03 de setembro – terça-feira

(61 dias antes)

- Último dia para encaminhamento do pedido de registro de candidaturas pelos partidos políticos e coligações, até as 19 horas (Lei nº 9.504/97, artigo 11).

- Data a partir da qual os prazos fluirão, inclusive aos sábados, domingos e feriados, permanecendo o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral abertos, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, artigo 16).

 

04 de setembro – quarta-feira

(60 dias antes)

 

- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, artigo 36, caput).

- Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som nas suas sedes ou em veículos (Lei n° 9.504/97, artigo 39, parágrafo 3º).

- Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 36, parágrafo 1º).

- Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa de propaganda dos candidatos registrados (Código Eleitoral, artigo 239).

- Último dia para a designação e publicação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, artigo 135).

- Último dia para a publicação de edital de convocação e nomeação dos mesários (Código Eleitoral, artigo 120, parágrafo 3º).

 

05 de setembro – quinta-feira

(59 dias antes)

- Último dia para o próprio candidato requerer seu registro, até as 19 horas, na hipótese de o partido ou coligação não o ter requerido (Lei n° 9.504/97, artigo 11, parágrafo 4º).

 

09 de setembro – segunda-feira

(55 dias antes)

 

- Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9504/97, artigo 63, caput).

- Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, artigo 120, parágrafo 4º).

 

11 de setembro – quarta-feira

(53 dias antes)

 

- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9504/97, artigo 63, caput).

 

14 de setembro – sábado

(50 dias antes)

 

- Último dia para que os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a Eleição (Lei nº 6.091/74, artigo 3º).

- Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº 9504/97, artigo 63, parágrafo 1º).

 

17 de setembro – terça-feira

(47 dias antes)

 

- Encerramento do período em que os partidos políticos e coligações, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis após a data de escolha de seus candidatos, deverão constituir os comitês financeiros (Lei n° 9.504/97, artigo 19, caput).

- Último dia para o Tribunal decidir sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9504/97, artigo 63, parágrafo 1º).

 

22 de setembro – domingo

(42 dias antes)

 

- Encerramento do período em que os partidos políticos e coligações deverão registrar os comitês financeiros perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo de 05 (cinco) dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, artigo 19, parágrafo 3º).

 

24 de setembro – terça-feira

(40 dias antes)

 

- Último dia para os órgãos de representação regional dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, artigo 15).

 

OUTUBRO DE 2013

01 de outubro – terça-feira

(33 dias antes)

- Último dia para o Juiz Eleitoral realizar o sorteio da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no 1° (primeiro) dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, artigo 50).

 

03 de outubro – quinta-feira

(31 dias antes)

 

- Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, deverão estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

 

04 de outubro – sexta-feira

(30 dias antes)

 

- Último dia para a requisição de veículos e embarcações, dos órgãos e unidades do serviço público, para a Eleição (Lei n° 6.091/74, artigo 3º, parágrafo 2º),

- Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, artigo 14).

 

09 de outubro – quarta-feira

(25 dias antes)

 

- Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9504/97, artigo 47).

 

18 de outubro – sexta-feira

(16 dias antes)

- Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

 

19 de outubro – sábado

(15 dias antes)

 

- Data a partir da qual os candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, artigo 236, parágrafo 1º, in fine).

- Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados ao serviço de transporte e alimentação de eleitores para o pleito (Lei nº 6.091/74, artigo 1º, parágrafo 2º).

- Data em que deve ser divulgado, pela Justiça Eleitoral, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, artigo 4º).

 

22 de outubro – terça-feira

(12 dias antes)

- Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6091/74, artigo 4º, parágrafo 2º).

 

24 de outubro – quinta-feira

(10 dias antes)

 

- Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras na Eleição (Código Eleitoral, artigo 137).


25 de outubro – sexta-feira

(09 dias antes)

 

- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir reclamações contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, artigo 4º, parágrafo 3º).

 

29 de outubro – terça-feira

(05 dias antes)

 

- Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, artigo 236).

- Último dia para os partidos políticos ou coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome dos fiscais habilitados aos trabalhos de votação durante o pleito.

- Último dia para que os partidos políticos e coligações indiquem representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização.

 

31 de outubro – quinta-feira

(03 dias antes)

- Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, artigo 235 e parágrafo único).

- Término da propaganda eleitoral gratuita no rádio.

- Último dia para a propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre às 08 (oito) horas e às 24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, artigo 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, artigo 39, parágrafos 4º e 5º, inciso I).

- Último dia para realização de debates.

NOVEMBRO DE 2013

01 de novembro – sexta-feira

(02 dias antes)

 

- Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, artigo 43, caput).

02 de novembro – sábado
(01 dia antes)

- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som, entre às 08 (oito) horas e às 22 (vinte e duas) horas (Lei nº 9.504/97, artigo 39, parágrafo 3º e 5º, inciso I).

- Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda (Lei nº 9.504/97, artigo 39, parágrafo5º, incisos I e III).

 

03 de novembro – domingo

DIA DA ELEIÇÃO

- às 07 (sete) horas: Instalação da seção (Código Eleitoral, artigo 142).

- às 08 (oito) horas: Início da votação (Código Eleitoral, artigos 143 e 144).

- às 17 (dezessete) horas: Encerramento da votação (Código Eleitoral, artigos 144 e 153)

- depois das 17 (dezessete) horas: Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.


05 de novembro – terça-feira

(48 horas depois)

- Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, artigo 235, parágrafo único).

- Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, artigo 236).

 

06 de novembro – quarta-feira

(03 dias depois)

- Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

- Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 124, parágrafo4º).

- Data a partir da qual as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório.

 

13 de novembro – quarta-feira

(10 dias depois)

- Último dia para os comitês financeiros encaminharem as prestações de contas para o Juiz da Zona Eleitoral.

 

DEZEMBRO DE 2013

03 de dezembro – terça-feira

(30 dias depois)

- Último dia para o julgamento das prestações de contas pelo Juiz da Zona Eleitoral.

- Último dia para o mesário faltoso apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral. (Código Eleitoral, artigo 124).

- Último dia para a retirada das propagandas relativas ao dia da Eleição, com a restauração do bem, se for o caso.

 

11 de dezembro – quarta-feira

(38 dias depois)

- Último dia para a diplomação dos eleitos pela Junta Eleitoral.

- Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal e o cartório eleitoral não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

 

JANEIRO DE 2014

02 de janeiro – quinta-feira

(60 dias depois)

- Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 03 de novembro de 2013, apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei nº 6.091/74, artigo 7º).

 

MAIO DE 2014

02 de maio – sexta-feira

(180 dias depois)

 

- Data até a qual os candidatos e partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não esteja pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, artigo 32).

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 31 de julho de 2013.

Des. ROGÉRIO COELHO - Presidente

Des. EDSON VIDAL PINTO - Vice- Presidente e Corregedor Eleitoral

MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOUSÉ GRECA DE MATTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

JEAN CARLO LEECK

ADRIANA A. STOROZ M. SANTOS - Procuradora Regional Eleitoral