TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 619/2012

(Dispõe sobre o recebimento, protocolo e processamento das representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução nº 23.367, de 13 de dezembro de 2011, do Tribunal Superior Eleitoral)

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inc. XIII, do seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nos artigos 58 e 96, da Lei nº 9.504/97, e o contido na Resolução/TSE nº 23.367/2011, que dispõe sobre as representações, reclamações e pedidos de resposta nas eleições de 2012,

R E S O L V E:

Art. 1º Ao Juiz Eleitoral com jurisdição no Município e aos Juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral, cabe a competência para apreciar e decidir monocraticamente as reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 e os pedidos de direito de resposta (art. 96, caput, e inciso I, e § 2º, da Lei nº 9.504/97; art. 2º, § 1º, e art. 15, da Res/TSE nº 23.367/2011).

Art. 2º As representações e reclamações eleitorais que versarem sobre a cassação do registro ou do diploma, nas hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81, da Lei nº 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22, da Lei Complementar nº 64/90, devendo ser apreciadas pelo Juízo Eleitoral competente para o registro das candidaturas (art. 2º, § 2º, da Res/TSE 23.367/2011).

§ 1º As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do artigo 30-A que poderá ser proposta até 15 dias da data da diplomação e dos artigos 23 e 81, da Lei nº 9.504/97, que poderão ser propostas no prazo de 180 dias a partir da diplomação (art. 21 e parágrafo único da Res/TSE 23.367/2011).

§ 2º As representações e reclamações sobre pesquisas eleitorais deverão ser apreciadas pelo Juízo Eleitoral competente para julgar o registro dos candidatos (art 33, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e arts 1º e 16, da Res/TSE 23.364/2011).

Art. 3º O Juiz Eleitoral competente para julgar o registro dos candidatos é o competente para a apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, e da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político nas eleições municipais de 2012 (art. 24, da LC nº 64/90 e art. 22 da Res./TSE 23.367/2011).

Art. 4º As petições ou recursos relativos às reclamações ou representações, bem como aos pedidos de resposta, serão admitidos via fac-símile, ficando dispensado o encaminhamento do texto original, devendo ser ajuizados no Juízo Eleitoral respectivo (art. 7º, caput, da Res/TSE nº 23.367/2011).

§1º O envio do requerimento por fac-símile e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos ou descumprimentos dos prazos legais (art. 7, §3º, da Res/TSE nº 23.367/2011).

§2º O ajuizamento da petição ou recurso em zona eleitoral diversa da competente, ou no próprio Tribunal, não assegura o cumprimento do prazo legal.

Art. 5º As representações deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas em duas (2) vias, com a indicação do número do fac-símile e endereço do representado e, se instruída com mídia de áudio e/ou vídeo, deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, da respectiva degravação em duas (2) vias, observados os formatos mp3, aiff e wav para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg, ou avi para as mídias de vídeo digital e VHS para fitas de vídeo (art. 7, §4º, art. 10 e parágrafos, da Res/TSE nº 23.367/2011).

§1º Se o representado for candidato, partido político ou coligação, a notificação, instruída com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham, será endereçada para o número do fac-símile indicado no seu pedido de registro de candidatura e, na sua ausência, no número indicado na inicial (art. 96-A, da Lei nº 9.504/97 e art.10, caput, da Res/TSE nº 23.367/2011).

§2º Quando outro for o representado ou reclamado, a notificação será feita no endereço ou número de fac-símile indicado na petição inicial; em sua ausência, o Juiz abrirá diligência para emenda da inicial, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de indeferimento liminar (art. 10, §§ 2º e 3º da Res/TSE nº 23.367/2011 )

Art. 6º As notificações, comunicações e as intimações serão feitas entre às 12 e 19 horas, horário de expediente e de funcionamento do protocolo nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal (parte final do art. 11, caput, da Res./TSE nº 23.367/2011).

§ 1º - As decisões de concessão de medida liminar serão comunicadas no mesmo horário do caput, salvo se o Juiz Eleitoral ou o Tribunal determinar horário diverso, contado o termo inicial do prazo para interposição de recurso, do recebimento da respectiva comunicação da decisão (parágrafo único do art. 11 da Res/TSE nº 23.367/2011).

§ 2º Os prazos contados em horas que vencerem após o fechamento do protocolo, que ocorre às 19h, ficarão prorrogados até os primeiros 60 minutos de abertura do protocolo no dia seguinte.

§ 3º Aos sábados, domingos e feriados, os Cartórios Eleitorais e o Tribunal funcionarão em regime de plantão, até o dia 5 de julho (Res/TRE nº 618/2012), quando começa o plantão regulamentar previsto na Lei e no Calendário Eleitoral, sendo que o horário de expediente, em ambos os períodos, será das 13:00 às 17:00 horas.

Art. 7º A intimação das decisões e acórdãos será feita por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) (art. 14, caput, da Res/TSE nº 23.367/2011).

§1 º A partir de 05 de julho de 2012 até a proclamação dos eleitos, em primeiro e segundo turno, se houver, a publicação das decisões de que trata o caput será feita por edital, às 15 (quinze) horas de cada dia, no Cartório Eleitoral, certificando-se nos autos o horário da publicação (art. 14, §1º, da Res/TSE nº 23.367/2011).

§ 2º No período a que se refere o § 1º deste artigo, tratando-se de recursos, os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, devendo ser certificada nos autos a publicação (art. 14, §2º, da Res/TSE nº 23.367/2011).

§ 3º O Ministério Público será pessoalmente intimado das decisões pelo Cartório Eleitoral, mediante cópia, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados ( art. 14, § 3º, da Res/TSE nº 23.367/2011).

§4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74,75, 77 e nos §§ 2º e 3º do art. 81, da Lei nº 9.504/97, cujas intimações serão realizadas sempre pelo Diário da Justiça Eletrônico (art. 14, §4º, da Res/TSE nº 23.367/2011).

Art. 8º Os prazos relativos às reclamações, representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho até a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, se houver, nos cartórios eleitorais dos municípios em que ocorra e na Secretaria do Tribunal. (art. 16 da Lei Complementar nº 64/90).

§ 1º No período mencionado no caput, o arquivamento, no Cartório Eleitoral, da procuração dos advogados de candidatos, partidos, emissoras de rádio, televisão, provedores e servidores de internet, demais veículos de comunicação, empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais, torna dispensável a juntada do instrumento de procuração, exclusivamente para as representações, reclamações e direitos de resposta de que trata esta Resolução, devendo a circunstância ser registrada na petição em que se valerem desta faculdade, o que será certificado nos autos (art. 5º, § 1º, da Res/TSE nº 23.367/2011)

§ 2º Na hipótese de recurso, a representação processual será atestada pela instância superior se dos autos constar a certidão de que trata o parágrafo anterior, sendo a parte interessada responsável pela verificação da sua existência (art. 5º, § 2º, da Res/TSE nº 23.367/2011)

Art. 9º As reclamações, representações e pedidos de resposta, com exclusão das previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74,75, 77 e nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, serão processadas na forma dos artigos 6º a 20, da Resolução nº 23.367/2011.

Art. 10 A decisão proferida pelo Juiz Eleitoral estará sujeita a recurso para o Tribunal, no prazo de 24 horas da sua publicação, assegurando-se ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74,75, 77 e nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e art. 33, da Res/TSE nº 23.367/2011).

Parágrafo Único - Oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, o recurso será imediatamente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive mediante portador, se necessário, onde será autuado e distribuído na mesma data e remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 24 horas ( art. 33, §1º e art. 34, da Res/TSE nº 23.367/2011).

Art. 11 A partir de 05 de julho de 2012 até a proclamação dos eleitos, em primeiro ou segundo turno, se houver, os recursos das decisões proferidas pelos Juízes Eleitorais serão julgados, independentemente de publicação de pauta, com exceção das representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 73, 74,75, 77 e nos §§ 2º e 3º do art. 81, da Lei nº 9.504/97, no prazo de 48 horas, a contar da conclusão dos autos, quando se tratar de representação, e no prazo de 24 horas quando se tratar de direito de resposta (art. 96, § 9º e 58, § 6º, da Lei 9.504/97 e art. 34, § 1º, III, da Res/TSE nº 23.367/2011).

§ 1º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no caput, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente (art. 34, §2º, da Res/TSE nº 23.367/2011).

§ 2º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária (art. 34, § 3º, da Res/TSE nº 23.367/2011).

Art. 12 Os recursos de decisões proferidas nas representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 73, 74,75, 77 e nos §§ 2º e 3º do art. 81, da Lei nº 9.504/97, deverão ser interpostos no prazo de três dias, contados da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, observando-se o mesmo prazo para os recursos posteriores e para as contrarrazões e respostas (art. 31 da Res/TSE nº 23.367/2011).

Art. 13 Tratando-se de representação relativa a direito de resposta, observar-se-á o disposto nos artigos 58 e 58-A, da Lei nº 9.504/97, e nos artigos 15 a 20, da Res/TSE nº 23.367/2011.

§ 1º É facultado às emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet, comunicar à Justiça Eleitoral, previamente, os endereços, telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de notificações e intimações para fins de execução de decisões e acórdãos (art. 38, §3º, da Res/TSE nº 23.367/2011 e art. 40, §6º, da Res/TSE nº 23370/2012).

§ 1º As emissoras de rádio e televisão deverão, independentemente de intimação, até o dia 27/07/2012, indicar expressamente a este Tribunal Regional Eleitoral (Setor de Protocolo) e aos Juízes Eleitorais encarregados da propaganda eleitoral (Anexo) nos municípios abrangidos pelo sinal da emissora, os seus respectivos endereços, números de telefone e de fac-símile, endereço eletrônico e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de citações, intimações ou recebimento de ofícios, e deverão, ainda, indicar o nome de representante ou Procurador com residência no Município que possua poderes para representar a empresa e, em seu nome, receber citações pessoais (art. 1º, § 3º, Res/TSE nº 23.378/2012 e art. 18 da Res/TSE nº 23.367/2011).

§ 2º Inexistindo a comunicação na forma do parágrafo anterior, as notificações e intimações serão encaminhadas ao número do fac-símile constante da petição inicial (art. 38, § 4º, da Res/TSE nº 23367/2011).

§ 3º Tratando-se de representação relativa a direito de resposta na hipótese do artigo 58 § 4º, da Lei nº 9.504/97, e 16, §1º, da Res/TSE nº 23367/2011, ou seja, se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem a reparação dos danos dentro dos prazos estabelecidos nos artigos referidos, o Tribunal baixará, oportunamente, instruções específicas, disciplinando o procedimento a ser adotado.

Art. 14 As decisões dos Juízes Eleitorais indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído (art. 38, § 2º, da Res/TSE nº 23367/2011).

Art. 15 A competência do Juiz Eleitoral encarregado da propaganda eleitoral não exclui o poder de polícia, que será exercido pelos Juízes Eleitorais, nos Municípios com zona eleitoral única e pelos Juízes Eleitorais designados pelo Tribunal, nos Municípios com mais de uma zona eleitoral (art. 37, da Res/TSE nº 23.367/2011).

§ 1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (art. 37, § 1º, da Res/TSE nº 23.367/2011).

§ 2º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz Eleitoral delas cientificará o Ministério Público Eleitoral, para os efeitos desta Resolução (art. 37, § 2º, da Res/TSE nº 23.367/2011).

Art. 16 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 03 de maio de 2012.

Des. ROGÉRIO COELHO - Presidente em exercício

Des. SALVATORE ANTONIO ASTUTI – Corregedor em exercício

MARCELO MALUCELLI

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

FERNANDO FERREIRA DE MORAES

LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

ANDREA SABBAGA DE MELO

ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS - Procuradora Regional Eleitoral