TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 618/2012

Dispõe sobre os plantões judiciários de primeiro e segundo graus de jurisdição, no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná, em ano de eleição municipal.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XII e XIII, do artigo 18, do seu Regimento Interno;

Considerando que o inciso XII, do artigo 93, da Constituição Federal, dispõe que “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, Juízes em plantão permanente”;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 71, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre regime o de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

Considerando que compete aos tribunais regulamentar a implantação de plantões previstos na Resolução-CNJ nº 71/2009;

Considerando que este Tribunal já regulamentou, pela Resolução nº 608/2011, o plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição durante o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, considerado feriado pela Lei nº 5010/66;

Considerando que a Lei Eleitoral e o Calendário Eleitoral já preveem plantão judicial para o 1º e 2º graus de jurisdição no período compreendido entre o dia 5 de julho até a diplomação dos eleitos;

Considerando que em período anterior ao plantão previsto no Calendário Eleitoral, eventualmente pode existir necessidade de intervenção imediata da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, na Justiça Eleitoral do Paraná, em todos os dias em que não houver expediente forense, no período compreendido entre a data da publicação desta Resolução e o dia 5 de julho de 2012, quando inicia o plantão regulamentar previsto na Lei e no Calendário Eleitoral, para atendimento de medidas urgentes.

Art. 2º O horário de expediente, nos dias e períodos indicados, será das 13:00 às 17:00 horas.

Art. 3º O plantão é obrigatório para as Zonas Eleitorais responsáveis pelo Registro de Candidatos e Propaganda Eleitoral, para apreciação de medidas de natureza urgente.

Art. 4º O plantão será telefônico, cabendo ao Juiz Eleitoral estabelecer a escala, podendo convocar servidores das demais zonas eleitorais, nos municípios que compreendam mais de uma zona eleitoral, caso seja necessário.

Art. 5º No Tribunal serão designados membros da Corte, conforme escala da Presidência, para decidir os pedidos de liminar em medida cautelar, mandado de segurança, habeas corpus e demais feitos que reclamam solução urgente elencados no artigo 1º, da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça.

§1º Os membros da Corte plantonistas serão atendidos pelos servidores lotados em seus gabinetes.

§ 2º O plantão judiciário em 2º grau também será telefônico.

Art. 6º Somente a comprovada necessidade de comparecimento, para atender a medida urgente, dará direito a banco de horas.

Art. 7º A necessidade de plantão pelos setores da Secretaria do Tribunal, durante o período mencionado nesta Resolução, ficará a cargo da Direção-Geral.

Art. 8º Cabe ao Tribunal e aos Juízes Eleitorais obrigados a realizar o plantão judicial dar ampla divulgação dos telefones de contato, por meio de editais colocados na parte interna e externa dos fóruns eleitorais ou estaduais e da sede do Tribunal, pela internet ou outro meio que for conveniente.

Art. 9º As dúvidas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Presidência.

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 23 de abril de 2012.

Des. ROGÉRIO KANAYAMA – Presidente

Des. ROGÉRIO COELHO – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

MARCELO MALUCELLI

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

FERNANDO FERREIRA DE MORAES

LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

ANDREA SABBAGA DE MELO

ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS Procuradora Regional Eleitoral