TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 594/2010

 

Instruções para a realização de eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaperuçu, pertencente à 156ª Zona Eleitoral, de Rio Branco do Sul, a ser realizada em 03 DE ABRIL DE 2011 (domingo) - utilizando-se sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos - e fixação do respectivo Calendário Eleitoral.

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos termos do art. 18, XIII, do seu Regimento Interno, e tendo em vista decisão consubstanciada no v. Acórdão nº 40.576, de 15 de dezembro de 2010, proferido nos autos de Petição nº. 3434-95.2010.6.16.0000, resolve expedir as instruções para a realização de eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaperuçu.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. A eleição para a escolha de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaperuçu será realizada no dia 03 de abril de 2011, utilizando-se o sistema eletrônico de votação e totalização de votos.

Parágrafo único. Poderão votar aqueles eleitores que requereram inscrição ou transferência para o município até 150 (cento e cinquenta) dias anteriores à realização do pleito.

Art. 2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos (art. 3º, Lei nº 9.504/97).

Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado (art. 3º, § 1º, Lei nº 9.504/97).

Art. 3º. Poderá participar da eleição o partido que, até 03 de abril de 2010, tenha registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto (art. 4º, Lei nº 9.504/97).

 

CAPÍTULO II

DAS COLIGAÇÕES

 

Art. 4º. É facultado aos partidos políticos celebrar coligações nos termos estabelecidos na Lei n. 9.504/97.

 

CAPÍTULO III

DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS

 

Art. 5º. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e coligações serão realizadas até o dia 30 de janeiro de 2011, lavrando-se a respectiva ata, em livro aberto e rubricado pelo Juízo Eleitoral.

Art. 6º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Itaperuçu desde, ao menos, 03 de abril de 2010 e estar com a filiação partidária deferida pelo respectivo partido no mesmo prazo (Lei n. 9.504/97, art. 9º, caput).

 

CAPÍTULO IV

DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

 

Art. 7º. Com relação à desincompatibilização, aplicam-se todas as disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90, observando-se, para todos os casos, o prazo de 24 horas da data da escolha do candidato em convenção.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

SEÇÃO I

DO PEDIDO

 

Art. 8º. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezoito horas do dia 1º de fevereiro de 2011, junto ao Juízo Eleitoral da 156ª Zona Eleitoral de Rio Branco do Sul.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo far-se-á em chapa única e indivisível.

Art. 9º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, até às dezoito horas do dia 03 de fevereiro de 2011, com a observância das exigências legais.

 

SEÇÃO II

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 10. Protocolizado o requerimento de registro, o Juiz Eleitoral fará publicar imediatamente, no Cartório Eleitoral, edital para ciência dos interessados.

Art. 11. Caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital, impugnar o pedido de registro em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, caput).

§ 1º. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de cinco dias, em petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade sobre a qual decidirá o Juiz Eleitoral.

§ 2º. Às impugnações apresentadas aos pedidos de registro de candidatos aplicar-se-á o estatuído na Lei Complementar nº 64/90.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO E DOS RECURSOS

 

Art. 12. O Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório, três dias após a conclusão dos autos, passando a contar deste momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º).

Art. 13. Os pedidos de registro de candidatos e impugnações devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral, e publicadas as respectivas decisões, até o dia 03 de março de 2011.

Art. 14. Os recursos que versarem sobre pedidos de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral, e publicadas as respectivas decisões, até o dia 18 de março de 2011.

 

CAPÍTULO VI

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 15. Os prazos de início e término da propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, são os fixados no calendário anexo.

Art. 16. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, reservarão, no período de 02 a 31 de março de 2010, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, às segundas, quartas e sextas-feiras, dividido em dois períodos diários de 30 minutos, iniciando-se às 7h e às 12h, aplicando-se, ainda, no que couber, as demais disposições legais pertinentes (Lei nº 9.504/97, art. 47, VI, a).

Art. 17. Durante o período mencionado no art. 16, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, reservarão, ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério da respectiva coligação, e por ela obrigatoriamente assinadas, e distribuídas ao longo da programação veiculada entre às 8 horas e às 24 horas (Lei nº 9504/97, art. 51).

 

CAPÍTULO VII

DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS

 

Art. 18. A arrecadação e aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e a prestação de contas da eleição a que se refere esta Resolução, deverão respeitar as disposições contidas na Resolução nº 22.715/2008 – TSE, com as adequações definidas neste capítulo.

Art. 19. Para a abertura da conta bancária, será apresentado o CPF do candidato ou do presidente do Comitê Financeiro.

Art. 20. Em caráter excepcional, os recibos eleitorais a serem utilizados nesta eleição poderão ser os remanescentes das eleições de 05 de outubro de 2008, entregues ao Juízo Eleitoral por ocasião da prestação de contas referente àquele pleito.

§ 1º. O candidato e o comitê financeiro deverão requerer ao Juízo Eleitoral a entrega dos recibos eleitorais antes do início da arrecadação de recursos.

§ 2º. Os recibos a serem entregues deverão corresponder ao partido político ao qual estiver filiado o candidato a Prefeito ou ao qual estiver vinculado o comitê financeiro, conforme quem os requerer.

§ 3º. O cartório eleitoral lavrará, em duas vias, termo de entrega dos recibos eleitorais, que conterá a respectiva numeração de série e a data da entrega, sendo firmado o recebimento pelo requerente.

Art. 21. Caso não existam recibos eleitorais remanescentes, ou os existentes não sejam suficientes para atender as necessidades do candidato e/ou do comitê financeiro, os diretórios municipais ficarão encarregados da sua confecção, conforme modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, anexo da Res. TSE 22.715/2008, e da sua distribuição aos comitês financeiros municipais, que deverão repassá-los aos candidatos antes do início da arrecadação de recursos, conforme dispõe o art. 1º da referida Resolução.

§ 1º. Os recibos terão numeração seriada única, com onze dígitos, iniciada com o número do partido político.

§ 2º. O candidato que não receber os recibos eleitorais deverá retirá-los no respectivo comitê financeiro, antes do início da arrecadação.

Art. 22. Os diretórios municipais dos partidos políticos deverão informar ao Juízo Eleitoral até o dia 03 de abril de 2011:

I - Os dados referentes à distribuição dos recibos eleitorais, indicando a numeração sequencial e os respectivos comitês financeiros beneficiários;

II – O nome, o endereço, o número de inscrição no CNPJ e o telefone da empresa responsável pela confecção dos recibos eleitorais, bem como o valor, o número, a data de emissão do documento fiscal e a quantidade de recibos confeccionados.

Parágrafo único. Os recibos eleitorais não distribuídos aos comitês financeiros municipais deverão ser entregues ao Juízo Eleitoral até o dia 03 de abril de 2011.

Art. 23. A conta bancária deve ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE), conforme anexo III da Res. TSE 22.715/2008;

II – Cópia do Acórdão nº 40.576, proferido nos autos de Petição nº 3434-95.2010.6.16.0000;

III – Ata da reunião partidária em que foi deliberada a sua constituição, no caso de comitê financeiro;

IV – Número de inscrição no CPF do candidato e, no caso de comitê financeiro, do presidente do comitê;

§ 1º. No caso de comitê financeiro, a conta bancária aberta para a campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÃO 2011 – COMITÊ FINANCEIRO ITAPERUÇU – PR -, seguida da sigla do partido”.

§ 2º. No caso de candidato, a conta bancária aberta para a campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÃO 2011 – NOME DO CANDIDATO”.

Art. 24. Aplicam-se, supletivamente, às disposições contidas nesta Resolução, as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, referentes à abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias específicas de campanhas eleitorais.

Art. 25. As contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas ao Juízo Eleitoral até o dia 13 de abril de 2011.

§ 1º. Findo o prazo a que se refere o caput, o Juiz Eleitoral notificará candidatos e comitês financeiros da obrigação de prestar suas contas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de serem julgadas não prestadas as contas.

§ 2º. A não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (Resolução nº 22.715/2008, art. 42, I).

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. A partir da escolha do candidato em convenção, ficam as emissoras de rádio e televisão sujeitas às vedações especificadas no art. 45 da Lei nº 9.504/97.

Art. 27. A partir da publicação desta Resolução, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou aos candidatos, para conhecimento público, deverão observar o que dispõe o art. 33 da Lei nº 9.504/97.

Art. 28. A partir da publicação desta Resolução, ficam vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.

Art. 29. Os candidatos eleitos Prefeito e Vice-Prefeito deverão ser diplomados até o dia 11 de maio de 2011.

Parágrafo único. Realizada a diplomação, o Juiz Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, oficiará à Câmara Municipal de Itaperuçu, para que esta, no prazo de 5 (cinco) dias, emposse os eleitos.

Art. 30. Aplicar-se-ão ao pleito em questão, no que lhe forem pertinentes, as disposições legais que regularam as eleições de 2008.

Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 15 de dezembro de 2010.

Desª. REGINA AFONSO PORTES Presidente

Des. IRAJÁ PRESTES MATTAR Vice- Presidente e Corregedor Eleitoral

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

ROBERTO ANTONIO MASSARO

FERNANDO GUSTAVO KNOERR

MARCELO MALUCELLI

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

ALEXANDRE MELZ NARDES Procurador Regional Eleitoral Substituto


 

CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de ITAPERUÇU em 03 de abril de 2011

ABRIL DE 2010

03 de abril de 2010

(1 ano antes)

 

- Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 14).

- Data até a qual todos os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Itaperuçu, pertencente à 156ª Zona Eleitoral, de Rio Branco do Sul (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput).

- Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei n.º 9.504/97, art. 9º, caput).

 

NOVEMBRO DE 2010

03 de novembro – quarta-feira

(151 dias antes)

 

- Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

 

JANEIRO DE 2011

23 de janeiro – domingo

(70 dias antes)

 

- Último dia para a publicação no órgão oficial do Estado, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

 

26 de janeiro – quarta-feira

(67 dias antes)

 

- Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º)

 

30 de janeiro – domingo

(63 dias antes)

 

- Último dia para a realização de convenção municipal destinada a deliberar sobre coligações partidárias e escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

 

FEVEREIRO DE 2011

1º de fevereiro – terça-feira

(61 dias antes)

 

- Último dia para encaminhamento do pedido de registro de candidaturas pelos partidos políticos e coligações, até às 18 horas (Lei nº 9.504/97, art. 11).

- Data a partir da qual os prazos fluirão inclusive aos sábados, domingos e feriados, permanecendo o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral abertos, em regime de plantão (LC nº 64/90, art. 16).

 

 

02 de fevereiro – quarta-feira

(60 dias antes)

 

- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

- Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 08 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som nas suas sedes ou em veículos (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3º).

- Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais dos partidos políticos devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

- Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

- Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa de propaganda dos candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

- Último dia para a designação e publicação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).

- Último dia para a publicação de edital de convocação e nomeação dos mesários (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

 

03 de fevereiro – quinta-feira

(59 dias antes)

 

- Último dia para os próprios candidatos requererem seus registros, até às 18 horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 4º).

 

7 de fevereiro - segunda-feira

(55 dias antes)

 

- Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9504/97, art. 63, caput).

- Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

 

09 de fevereiro - quarta-feira

(53 dias antes)

 

- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9504/97, art. 63, caput).

 

 

12 de fevereiro – sábado

(50 dias antes)

 

- Último dia para que os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição (Lei nº 6.091/74, art. 3º).

- Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº 9504/97, art. 63, § 1º).

 

15 de fevereiro – terça-feira

(47 dias antes)

 

- Encerramento do período em que os partidos políticos e coligações, observado o prazo de dez dias úteis após a data de escolha de seus candidatos, deverão constituir os comitês financeiros (Lei n. 9.504/97, art. 19, caput).

- Último dia para o Tribunal decidir sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9504/97, art. 63, § 1º).

 

20 de fevereiro – domingo

(42 dias antes)

- Encerramento do período em que os partidos políticos e coligações deverão registrar os comitês financeiros perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo de cinco dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).

 

22 de fevereiro – terça-feira

(40 dias antes)

 

- Último dia para os órgãos de representação regional dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n. 6.091/74, art. 15).

 

MARÇO DE 2011

1º de março – terça-feira

(33 dias antes)

 

- Último dia para o juiz eleitoral realizar o sorteio da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

 

02 de março – quarta-feira

(32 dias antes)

 

- Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio.

 

03 de março – quinta-feira

(31 dias antes)

 

- Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, deverão estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

 

04 de março – sexta-feira

(30 dias antes)

 

- Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado para a apuração (Código Eleitoral, art. 39).

- Último dia para a requisição de veículos e embarcações, dos órgãos e unidades do serviço público, para a eleição (Lei n. 6.091/74, art. 3º, § 2º),

- Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).

 

 

07 de março - segunda-feira

(27 dias antes)

 

- Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).

 

18 de março – sexta-feira

(16 dias antes)

 

- Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

19 de março – sábado

(15 dias antes)

 

- Data a partir da qual os candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º, in fine).

- Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados ao serviço de transporte e alimentação de eleitores para o pleito (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).

- Data em que deve ser divulgado, pela justiça eleitoral, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 4º).

 

22 de março – terça-feira

(12 dias antes)

 

- Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6091/74, art. 4º, § 2º).

 

24 de março - quinta-feira

(10 dias antes)

 

- Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras na eleição (Código Eleitoral, art. 137).

 

25 de março – sexta-feira

(09 dias antes)

 

- Último dia para o juiz eleitoral decidir reclamações contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º).

 

29 de março - terça-feira

(05 dias antes)

 

- Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

- Último dia para os partidos políticos ou coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome dos fiscais habilitados aos trabalhos de votação durante o pleito.

- Último dia para que os partidos políticos e coligações indiquem representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização.

 

31 de março – quinta-feira

(03 dias antes)

 

- Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

- Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

- Término da propaganda eleitoral gratuita no rádio.

- Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre às 08 horas e às 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e 5º, I).

- Último dia para realização de debates.

 

ABRIL DE 2011

1º de abril - sexta-feira

(02 dias antes)

 

- Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei n.º 9.504/97, art. 43, caput).

- Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na internet.

- Data a partir da qual o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

 

02 de abril – sábado

(01 dia antes)

 

- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som, entre às 08 horas e às 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

- Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda (Lei n.º 9.504/97, art. 39, §5º, I e III).

 

03 de abril – domingo

DIA DA ELEIÇÃO

 

- às 07 horas: Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142).

08 horas: Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143/144).

- às 17 horas: Encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 144 e 153)

- depois das 17 horas: Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

 

05 de abril - terça-feira

(48 horas depois)

 

- Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

- Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236)

 

06 de abril - quarta-feira

(03 dias depois)

 

- Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pela junta eleitoral.

- Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

- Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal e o Cartório Eleitoral não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

- Data a partir da qual as decisões não mais serão publicadas em Cartório.

 

13 de abril - quarta-feira

(10 dias depois)

- Último dia para os comitês financeiros encaminharem as prestações de contas para o Juiz da Zona Eleitoral.

MAIO DE 2011

03 de maio - terça-feira

(30 dias depois)

 

- Último dia para o julgamento das prestações de contas pelo Juiz da Zona Eleitoral.

- Último dia para o mesário faltoso apresentar justificativa ao juiz eleitoral. (Código Eleitoral, art. 124).

- Último dia para a retirada das propagandas relativas ao dia da eleição, com a restauração do bem, se for o caso.

 

11 de maio - quarta-feira

(38 dias depois)

 

- Último dia para a diplomação dos eleitos pela Junta Eleitoral.

 

JUNHO DE 2011

02 de junho – quinta-feira

(60 dias depois)

 

- Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 03 de abril de 2011, apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei n.º 6.091/74, art. 7º).

 

SETEMBRO DE 2011

30 de setembro – sexta-feira

(180 dias depois)

 

- Data até a qual os candidatos e partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não esteja pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final (Lei n.º 9.504/97, art. 32).