TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 592/2010
(Revogada pelo art. 12 da Resolução TRE-PR nº 609 de 24/10/2011)
Dispõe sobre a concessão de licença-prêmio no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na redação original dos artigos 87 a 89 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
R E S O L V E:
Art. 1º A licença-prêmio por assiduidade, devida aos servidores do Tribunal que tenham preenchido os requisitos legais, será concedida nos termos desta resolução.
Art. 2º O usufruto da licença será requerido pelo servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º O requerimento conterá o período de fruição e a anuência do titular do Gabinete, da Secretaria ou da Assessoria em que o servidor esteja lotado.
§ 2º A licença será usufruída de uma só vez ou parceladamente, em períodos nunca inferiores a 1 (um) mês.
§ 3º A contagem do mês terminará no mesmo dia do mês subsequente ou no dia imediato, se faltar exata correspondência.
Art. 3º É vedada a suspensão do usufruto da licença, salvo por imperiosa necessidade do serviço.
Parágrafo único. Restando período inferior a 30 (trinta) dias, na hipótese de suspensão, o servidor deverá usufruí-lo de uma só vez.
Art. 4º O afastamento será considerado como de efetivo exercício.
Art. 5º A licença não será concedida, concomitantemente, a mais de um servidor por unidade.
§ 1º Consideram-se como unidade as Seções, as Assessorias e os Gabinetes.
§ 2º No quantitativo estabelecido no caput estão incluídos os servidores em gozo de licença para capacitação.
§ 3º Caso mais de um servidor da mesma unidade requeira o usufruto da licença-prêmio ou da licença para capacitação na mesma data e para períodos próximos, terá preferência aquele com maior tempo de serviço público federal.
Art. 6º Durante o período de licença, será devida ao servidor apenas a remuneração do cargo efetivo.
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio não usufruídos poderão ser contados em dobro para a concessão de abono de permanência ou aposentadoria.
Parágrafo único. É irretratável a opção do servidor, seja para a contagem em dobro da licença-prêmio para fins de abono de permanência, seja para fins de aposentadoria.
Art. 8º O servidor que se aposentar sem usufruir períodos de licença-prêmio adquiridos e nem os contar em dobro para a concessão de abono de permanência ou aposentadoria poderá requerer a sua conversão em pecúnia.
§ 1º Serão convertidos em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos nem contados em dobro para a concessão do abono de permanência do servidor que vier a falecer em atividade, em favor de seus beneficiários da pensão civil.
§ 2º Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da aposentadoria, o direito de requerer a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos, conforme prevê o inciso I do artigo 110 da Lei nº 8.112/90.
§ 3º O requerimento será formulado junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 9º Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo anterior, é vedada a conversão da licença-prêmio em vantagem pecuniária.
Art. 10 O pagamento está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral.
Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 30 de novembro de 2010.
Desª. REGINA AFONSO PORTES - Presidente
Des. IRAJÁ PRESTES MATTAR– Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
ROBERTO MASSARO
MARCELO MALUCELLI
AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
FERNANDO GUSTAVO KNOERR
ALEXANDRE MELZ NARDES - Procurador Regional Eleitoral, substituto