TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 592/2010

(Revogada pelo art. 12 da Resolução TRE-PR nº 609 de 24/10/2011)

 

Dispõe sobre a concessão de licença-prêmio no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na redação original dos artigos 87 a 89 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

 

R E S O L V E:


Art. 1º A licença-prêmio por assiduidade, devida aos servidores do Tribunal que tenham preenchido os requisitos legais, será concedida nos termos desta resolução.

Art. 2º O usufruto da licença será requerido pelo servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º O requerimento conterá o período de fruição e a anuência do titular do Gabinete, da Secretaria ou da Assessoria em que o servidor esteja lotado.

§ 2º A licença será usufruída de uma só vez ou parceladamente, em períodos nunca inferiores a 1 (um) mês.

§ 3º A contagem do mês terminará no mesmo dia do mês subsequente ou no dia imediato, se faltar exata correspondência.

Art. 3º É vedada a suspensão do usufruto da licença, salvo por imperiosa necessidade do serviço.

Parágrafo único. Restando período inferior a 30 (trinta) dias, na hipótese de suspensão, o servidor deverá usufruí-lo de uma só vez.

Art. 4º O afastamento será considerado como de efetivo exercício.

Art. 5º A licença não será concedida, concomitantemente, a mais de um servidor por unidade.

§ 1º Consideram-se como unidade as Seções, as Assessorias e os Gabinetes.

§ 2º No quantitativo estabelecido no caput estão incluídos os servidores em gozo de licença para capacitação.

§ 3º Caso mais de um servidor da mesma unidade requeira o usufruto da licença-prêmio ou da licença para capacitação na mesma data e para períodos próximos, terá preferência aquele com maior tempo de serviço público federal.

Art. 6º Durante o período de licença, será devida ao servidor apenas a remuneração do cargo efetivo.

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio não usufruídos poderão ser contados em dobro para a concessão de abono de permanência ou aposentadoria.

Parágrafo único. É irretratável a opção do servidor, seja para a contagem em dobro da licença-prêmio para fins de abono de permanência, seja para fins de aposentadoria.

Art. 8º O servidor que se aposentar sem usufruir períodos de licença-prêmio adquiridos e nem os contar em dobro para a concessão de abono de permanência ou aposentadoria poderá requerer a sua conversão em pecúnia.

§ 1º Serão convertidos em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos nem contados em dobro para a concessão do abono de permanência do servidor que vier a falecer em atividade, em favor de seus beneficiários da pensão civil.

§ 2º Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da aposentadoria, o direito de requerer a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos, conforme prevê o inciso I do artigo 110 da Lei nº 8.112/90.

§ 3º O requerimento será formulado junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 9º Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo anterior, é vedada a conversão da licença-prêmio em vantagem pecuniária.

Art. 10 O pagamento está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 30 de novembro de 2010.

Desª. REGINA AFONSO PORTES - Presidente

Des. IRAJÁ PRESTES MATTAR– Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

ROBERTO MASSARO

MARCELO MALUCELLI

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

FERNANDO GUSTAVO KNOERR

ALEXANDRE MELZ NARDES - Procurador Regional Eleitoral, substituto