TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 644/2013

Dispõe sobre a concessão de licença-prêmio no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na redação original dos artigos 87 a 89 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que garantiram até 15/10/1996 o direito do servidor à licença-prêmio;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 1.980/2009, do Tribunal de Contas da União, publicado no DOU de 04/09/2009, que autorizou a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos e nem computados em dobro para fins de aposentadoria em benefício de servidor aposentado;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 3263/2012, do Tribunal de Contas da União, que fixou como marco a quo para contagem do prazo prescricional o dia da publicação do Acórdão nº 1980/2009, ocorrida em 04/09/2009;

CONSIDERANDO que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal de Contas da União fixaram o prazo prescricional a partir das decisões que reconheceram este direito no seu âmbito interno,

R E S O L V E:

 

Art. 1º A licença-prêmio por assiduidade, devida aos servidores do Tribunal que tenham preenchido os requisitos legais, será concedida nos termos desta resolução.

Art. 2º A fruição da licença será requerida pelo servidor na Secretaria de Gestão de Pessoas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º O requerimento conterá o período de fruição e a anuência do titular da unidade de lotação do servidor.

§ 2º A licença poderá ser usufruída de uma só vez ou parceladamente, em períodos nunca inferiores a 30 dias.

§ 3º A contagem do mês terminará no mesmo dia do mês subsequente ou no dia imediato, se faltar exata correspondência.

Art. 3º É vedada a suspensão da fruição da licença, salvo por imperiosa necessidade do serviço.

Parágrafo único. Restando período inferior a 30 (trinta) dias, na hipótese de suspensão, o servidor deverá usufruí-lo de uma só vez.

Art. 4º A licença-prêmio não será concedida a mais de um servidor por unidade.

§ 1º Consideram-se como unidade as Seções, as Assessorias, os Gabinetes e as Zonas Eleitorais.

§ 2º No quantitativo estabelecido no caput estão incluídos os servidores em gozo de licença para capacitação.

§ 3º Caso mais de um servidor da mesma unidade requeira a fruição da licença-prêmio ou da licença para capacitação, na mesma data e para períodos próximos, terá preferência aquele com maior tempo de serviço público federal.

Art. 5º Durante o período de licença será devida ao servidor apenas a remuneração do cargo efetivo.

Art. 6º Os períodos de licença não usufruídos poderão ser contados em dobro para a concessão de abono de permanência ou aposentadoria.

Parágrafo único. É irretratável a opção do servidor, seja para a contagem em dobro da licença-prêmio para fins de abono de permanência, seja para fins de aposentadoria.

Art. 7º É permitida a conversão em vantagem pecuniária das parcelas de licença-prêmio não usufruídas na atividade e que não tenham sido computadas para fins de abono de permanência ou aposentadoria.

§ 1º Ao servidor que se enquadrar na hipótese do caput deste artigo será concedida a conversão em pecúnia por ocasião de sua aposentadoria, mediante requerimento.

§ 2º Aos servidores já aposentados que se enquadrem na situação do caput deste artigo será concedida a conversão em pecúnia, mediante requerimento, observado o prazo prescricional que é contado a partir de 11/01/2013, data da decisão do Presidente desta Corte no PAD nº 8595/2012, que reconheceu a possibilidade da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos nem utilizados para abono de permanência ou aposentadoria.

Art. 8º Serão convertidos em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos nem contados em dobro para a concessão do abono de permanência do servidor que vier a falecer em atividade, em favor de seus beneficiários da pensão civil.

Parágrafo único. O pagamento está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 609/2011 deste Tribunal.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 14 de março de 2013.

Des. ROGÉRIO COELHO - Presidente

Des. EDSON VIDAL PINTO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

FERNANDO FERREIRA DE MORAES

LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

JEAN CARLO LEECK

ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS – Procuradora Regional Eleitoral