TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 590/2010

(Disciplina o recebimento, protocolo e processamento das representações e reclamações previstos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução-TSE nº 23.193, de 18 de dezembro de 2009 após a proclamação dos eleitos para os cargos de Governador, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais no Estado do Paraná e das prestações de contas, previstas na Resolução-TSE nº 23.217)

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inc. XIII, do seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.504/97 e o contido nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.089/2009, 23.193/2009 e 23.217/2010 e na Resolução nº 575/2010, deste Tribunal Regional Eleitoral,

Considerando que não haverá 2º turno no Estado do Paraná para o cargo de Governador;

Considerando que o dia 16 de outubro é a data limite para a proclamação dos eleitos nas eleições majoritárias e proporcionais, nos Estados em que não houver 2º turno,

 

R E S O L V E :

Art. 1º A partir da proclamação dos eleitos aos cargos de Governador, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais no Estado do Paraná, a Secretaria do Tribunal e os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados (Res-TSE 23.089/2009- Calendário Eleitoral-, art. 37, caput, da Res-TSE 23.193/2009 e art. 6º e § 1º, da Res-TRE 575/2010).

Art. 2º A partir da proclamação dos eleitos, as decisões dos Juízes Auxiliares serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico ( art. 13 e § 1º, da Res-TSE 23.193/2009 e art. 6º e § 1º, da Res-TRE 575/2010).

Art. 3º A partir da proclamação dos eleitos os recursos das decisões proferidas pelos Juízes Auxiliares serão julgados mediante publicação de pauta e os acórdãos serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico (art. 13 e § 1º e art. 33, § 5º, da Res-TSE 23.193/2009, art. 6º e § 1º, e art. 9º, da Res-TRE 575/2010).

Art. 4º Nas hipóteses dos artigos 2º e 3º, os prazos para a interposição de recurso continuam os mesmos previstos nas Resolução-TSE nº 23.193/09 e Resolução-TRE/PR nº 575/2010, com a contagem disciplinada pelo Código de Processo Civil, excluído o dia do começo e incluído o do final.

§ 1º Os prazos contados em horas que vencerem após o fechamento do protocolo ficarão prorrogados até os primeiros 60 minutos da abertura do protocolo no dia útil subsequente.

§ 2º O horário de expediente e de funcionamento do protocolo da Secretaria deste Tribunal será das 12 às 19 horas.

Art. 5º Em virtude do disposto no Art. 1º desta Resolução, o prazo final para a apresentação das contas dos candidatos, inclusive as dos vices e suplentes, de comitês financeiros e de partidos políticos a este Tribunal fica prorrogado até as 19 horas do dia 3 de novembro, tendo em vista que a data prevista pelo art. 29, III, da Lei nº 9.504/97 e art. 26 da Res.-TSE nº 23.217/2010 é feriado nacional.

Art. 6º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º e art. 40 da Res/TSE nº 23.217/2010), cabendo recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 3 dias da publicação da decisão em Sessão de julgamento, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º, do art. 121 da Constituição Federal ( Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º e 6º).

Art. 7º Da decisão deste Tribunal que julgar as contas dos candidatos não eleitos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos, caberá recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 3 dias da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º, do art. 121 da Constituição Federal (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 6º e art. 44 da Res/TSE nº 23.217/2010).

Parágrafo único As contas dos candidatos não eleitos que forem julgadas no prazo previsto no artigo 6º também serão publicadas em sessão.

Art. 8º As notificações e intimações relativas aos processos de prestação de contas dos candidatos eleitos e não eleitos serão feitas por meio do fac-simile cujo número deverá ser indicado na apresentação da prestação de contas (art. 35, § 2º e art. 36, da Res-TSE nº 23.217/2010).

Parágrafo único Desaprovadas ou julgadas não prestadas as contas eleitorais, a intimação do inteiro teor do acórdão ao candidato, partido político ou comitê, será pessoal.

Art. 9º Nas hipóteses dos artigos 6º e 7º aplicam-se, com relação à contagem dos prazos, o disposto no Código de Processo Civil.

Art. 10 A partir da proclamação dos eleitos, fica sem efeito o Edital de 1º de julho de 2010, da Presidência deste Tribunal, que definiu escala de plantão dos Juízes Auxiliares.

Art. 11 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 14 de outubro de 2010.

Desª. REGINA AFONSO PORTES - Presidente

Des. IRAJÁ PRESTES MATTAR– Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

ROBERTO ANTONIO MASSARO

MARCELO MALUCELLI

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

FERNANDO GUSTAVO KNOERR

ALEXANDRE MELZ NARDES - Procurador Regional Eleitoral, substituto