TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 575/2010

(Dispõe sobre o recebimento, protocolo e processamento das representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução nº 23.193, de 18 de dezembro de 2009, do Tribunal Superior Eleitoral)

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inc. XIII, do seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nos artigos 58 e 96, da Lei nº 9.504/97 e o contido na Resolução/TSE nº 23.193/2009 que dispõe sobre as representações, reclamações e pedidos de resposta nas eleições de 2010,

R E S O L V E :


Art. 1º Aos Juízes Auxiliares compete apreciar e decidir monocraticamente as reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, os pedidos de resposta e, ainda, as impugnações aos registros de pesquisas eleitorais (art. 96, caput, e inciso II e § 3º, da Lei nº 9.504/97; art. 2º, da Res/TSE nº 23.193/2009 e art. 16, da Res/TSE nº 23190/09).

§ 1º A atuação dos Juízes Auxiliares, designados pela Resolução nº 565/2009, deste Tribunal, cujo início se deu a 18 de dezembro de 2009, encerrar-se-á com a diplomação dos eleitos (§ 1º, do art. 2º, da Res/TSE nº 23.193/2009).

§2º Após o prazo de que trata o parágrafo anterior as representações, reclamações e pedidos de resposta, ainda pendentes de julgamento, serão redistribuídas a um dos juízes membros do Tribunal (§3º, do art. 2º, da Res/TSE nº 23.193/2009).

§ 3º A competência dos Juízes Auxiliares para a apreciação e julgamento das reclamações, representações e pedidos de resposta não exclui o poder de polícia a ser exercido pelos juízes eleitorais designados pelo Tribunal. (art. 38, da Res/TSE nº 23.193/2009).

§ 4º Fica ressalvada a competência do Corregedor Regional Eleitoral para a apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, e da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (art. 22, caput, LC nº 64/90).

Art. 2º As petições ou recursos relativos às reclamações ou representações, bem como aos pedidos de resposta, serão admitidos via fax, ficando dispensado o encaminhamento do texto original (art. 6º, caput, da Res/TSE nº 23.193/2009).

§ 1º Para os fins contidos no caput deverão ser utilizados exclusivamente os terminais (41) 3333-1860, 3333-6459 e 3330-8715.

§ 2º O envio do requerimento por fac-símile e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos.

Art. 3º As representações deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas em duas (2) vias, com a indicação do número do fac-símile e endereço do representado e, se instruída com mídia de áudio e/ou vídeo, deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, da respectiva degravação em duas (2) vias, consignado o tempo específico da veiculação para cada inserção ou trecho objurgado, observado o formato mp3 para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg, ou avi para as de vídeo digital e VHS para fitas de vídeo (arts. 5º e 6º, da Res/TSE nº 23.193/2009).

§ 1º Se o representado for candidato, partido político ou coligação, a notificação, instruída com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham será endereçada, preferencialmente, para o número do fac-símile indicado na inicial e, na sua ausência, no pedido de registro de candidatura (art. 9º, caput, da Res/TSE nº 23.193/2009).

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o respectivo advogado – se arquivada a procuração na Secretaria Judiciária – será notificado, nos mesmos prazos, por fac-símile, da existência do feito (art. 94, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e § 2º, do art. 7º, da Res/TSE nº 23.193/2009).

Art. 4º As emissoras de rádio e televisão geradoras da propaganda eleitoral gratuita deverão comunicar à Secretaria do Tribunal, obrigatoriamente, o número do fac-simile e nome do responsável pelo recebimento das notificações e intimações para fins de execução de decisões e acórdãos.

§ 1º Com exceção das emissoras geradoras aludidas no caput, é facultado às demais emissoras de rádio e televisão e a outros veículos de comunicação, inclusive os provedores e servidores de internet, comunicar ao Tribunal o número de fac-símile e nome do responsável pelo recebimento das notificações e intimações, para fins de execução de decisões e acórdãos (§ 1º, do art. 9º. da Res/TSE nº 23.193/2009).

§ 2º Inexistindo a comunicação na forma do parágrafo anterior, as notificações e intimações serão encaminhadas ao número constante da petição inicial.

§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, inexistindo a indicação, na inicial, do número do fac-simile e endereço do veículo de comunicação a ser notificado ou intimado, a execução da decisão ou acórdão ficará suspensa até que o Representante efetue a referida indicação (§ 2º, do art. 9º, da Res/TSE nº 23.193/2009).

Art. 5º As notificações e as comunicações serão feitas no horário das 12 às 19 horas, horário de expediente e de funcionamento do protocolo (parte final do art. 10, caput, da Res/TSE nº 23.193/2009).

Parágrafo único Os prazos contados em horas que vencerem após o fechamento do protocolo, que ocorre às 19h, ficarão prorrogados até os primeiros 60 minutos de abertura do protocolo no dia seguinte.

Art. 6º A intimação das decisões e acórdãos será feita por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) (art. 13, caput, da Res/TSE nº 23.193/2009).

§ 1º A partir de 05 de julho de 2010 até a proclamação dos eleitos, em primeiro e segundo turno, se houver, a publicação das decisões de que trata o caput será feita por edital, às 15 (quinze) horas de cada dia, no saguão de recepção do edifício deste Tribunal, situado na Rua João Parolin, nº 224, Bairro Prado Velho, nesta Capital, certificando-se nos autos o horário, ou em sessão, tratando-se de acórdãos, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 (§ 1º, do art. 13, da Res/TSE nº 23.193/2009).

§ 2º O Ministério Público será pessoalmente intimado das decisões pela Secretaria Judiciária, mediante cópia, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados (§ 2º, do art. 13, da Res/TSE nº 23.193/2009).

Art. 7º A concessão de medida liminar será comunicada das 12 às 19 horas, contado o termo inicial do prazo para interposição de recurso, do recebimento da respectiva comunicação da decisão ( art. 10 e parágrafo único, da Res/TSE nº 23.193/2009).

Art. 8º A decisão proferida por Juiz Auxiliar estará sujeita a recurso para o Plenário do Tribunal, no prazo de 24 horas da publicação da decisão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação (art. 96, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/97 e art. 33, da Res/TSE nº 23.193/2009).

Parágrafo único Oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, o recurso será levado a julgamento em sessão pelo próprio Juiz Auxiliar, que substituirá membro da mesma representação no Tribunal, no prazo de 48 horas, a contar da conclusão dos autos (§ 1º, do art. 33, da Res/TSE nº 23.193/2009).

Art. 9º A partir de 05 de julho de 2010 até a proclamação dos eleitos, em primeiro ou segundo turno, se houver, os recursos das decisões proferidas pelos Juízes Auxiliares serão julgados, independentemente de publicação de pauta, no prazo de 48 horas, a contar da conclusão dos autos, quando se tratar de representação e no prazo de 24 horas quando se tratar de direito de resposta (§ 1º, do art. 33, da Res/TSE nº 23.193/2009).

§ 1º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.

§ 2º Só poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.

§ 3º Tratando-se de recursos de decisões proferidas nas representações previstas nos artigos 30-A, 41-A, 73 e 81, da Lei nº 9.504/97, as pautas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do art. 49, do Regimento Interno do TRE/PR.

Art. 10 As representações que visarem a apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei nº 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral (art. 20, da Res/TSE nº 23.193/2009).

Parágrafo único As decisões e os acórdãos proferidas com base nos artigos citados no caput serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se, a contar da publicação, o prazo de 3 (três) dias para recurso (art. 32 ,da Res/TSE nº 23.193/2009).

Art. 11 Os prazos relativos às representações são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados entre 05 de julho de 2010 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, se houver (art. 37, caput, da Res/TSE nº 23.193/2009).

§1º No período previsto no caput, os advogados que arquivarem na Secretaria Judiciária mandato genérico relativo às eleições 2010, estarão dispensados da juntada da procuração em cada processo, desde que devidamente informado na petição em que se valer dessa faculdade e certificada nos autos (§ 1º, do art. 37, da Res/TSE nº 23.193/2009)

§ 2º No período de que trata o caput, aos sábados, domingos e feriados haverá na Secretaria deste Tribunal um Juiz Auxiliar de plantão, conforme escala definida em portaria da Presidência, para apreciar os casos urgentes.

Art. 12 Tratando-se de representação relativa a direito de resposta, na hipótese do artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e § 1º, do inciso IV, do artigo 15, da Resolução-TSE nº 23.193/2009, o Tribunal baixará, oportunamente, resolução específica disciplinando o procedimento a ser adotado.

Art. 13 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 24 de março de 2010.

Desª. REGINA AFONSO PORTES - Presidente

Des. IRAJÁ PRESTES MATTAR– Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

DRA. GISELE LEMKE

DR. MUNIR ABAGGE

DR. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

DR. ROBERTO ANTONIO MASSARO

DR. RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE

DRA. ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS - Procuradora Regional Eleitoral