TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 589/2010

(Altera a Resolução 588/2010 que dispõe sobre o exercício do direito de resposta em relação ao veiculado no horário eleitoral gratuito dos dias 29 e 30 de setembro de 2010)

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no uso de suas atribuições, e considerando o que determina o art. 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97, bem como o art. 15, § 1º, da Resolução nº 23.193/09-TSE, bem como a petição protocolada sob nº 23.603/2010,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 6º da Resolução nº 588/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Ficam as emissoras de rádio e televisão obrigadas a abrir espaço em sua programação para veicular direito de resposta decorrente de decisão de que trata esta Resolução, mediante mídia entregue pelos representantes dos partidos políticos ou coligações diretamente nas emissoras.

§ 1º - No caso das geradoras de televisão pertencentes a uma rede de televisão, a gravação será entregue apenas na cabeça de rede situada em Curitiba.

§ 2º - No caso das emissoras de radiodifusão, ficam as mesmas obrigadas a aceitar o envio da gravação por meio de correio eletrônico.

§ 3º - Em ambos os casos, a gravação deverá ser encaminhada acompanhada da decisão que determinou o direito de resposta, bem como de cópia desta Resolução.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor com a sua publicação em sessão desta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 30 de setembro de 2010.

DESª. REGINA HELENA AFONSO PORTES - Presidente

DES. IRAJÁ PRESTES MATTAR – Corregedor Regional Eleitoral

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

ROBERTO ANTONIO MASSARO

MARCELO MALUCELLI

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

FERNANDO GUSTAVO KNOERR

ALEXANDRE MELZ NARDES - Procurador Regional Eleitoral, substituto