TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 585/2010
(Revogada pelo art. 17 da Resolução-TRE/PR nº 663 de 12/12/2013)
Dispõe sobre o programa de assistência à saúde no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido nos artigos 183, 184, 185 e 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde dos membros efetivos, servidores ativos, removidos e aposentados, de seus dependentes e dos pensionistas civis do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, observará o disposto nesta Resolução e tem como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas à promoção da saúde.
Art. 2º A assistência à saúde de que trata esta Resolução compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, ambulatorial e de enfermagem e será prestada nas seguintes modalidades:
I - assistência direta, realizada nas dependências do Tribunal ou por meio de convênio ou contrato prestado por profissionais habilitados e instituições especializadas; e
II – custeio para os removidos que optarem pelo Programa de Assistência à Saúde oferecido pelo Tribunal em que estiverem lotados, até o montante da cota parte paga aos demais servidores.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução são considerados beneficiários do Programa:
I - Membros do Tribunal;
II - Servidores ativos e aposentados;
III - Servidores removidos para este Tribunal, optantes pelo Programa, vedada a acumulação com benefício equivalente no órgão de origem;
IV - Servidores sem vínculo, ocupantes de cargo em comissão;
V - Pensionistas civis; e
VI - na qualidade de dependente do servidor ativo, aposentado ou removido:
a) o cônjuge ou companheiro (a) na união estável;
b) a pessoa divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
c) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) os filhos e enteados, solteiros, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "c" e "d";
f) pai ou padrasto e mãe ou madrasta, desde que comprovada à dependência econômica em relação ao servidor; e
g) irmão (ã) solteiro, comprovadamente dependente econômico do servidor, que seja portador de necessidade especial ou interditado por alienação mental.
§ 1º A existência do dependente constante da alínea “a” do inciso VI, exclui do Programa de Assistência à Saúde o dependente constante da alínea “b”.
§ 2º A existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” do inciso VI, exclui do Programa de Assistência à Saúde o dependente constante da alínea “f” daquele inciso.
§ 3º A existência do dependente constante das alíneas “c” a “e” do inciso VI, exclui do Programa de Assistência à Saúde o dependente constante da alínea “g”.
§ 4º A existência do dependente constante da alínea “f” do inciso VI, exclui do Programa de Assistência à Saúde o dependente constante da alínea “g” daquele inciso.
§ 5º As situações previstas nas alíneas “a” a “g” deverão estar previamente anotadas no assentamento funcional do servidor, e sua comprovação se dará mediante declaração da Seção de Registros Funcionais ou Seção de Aposentadorias e Pensões, conforme o caso.
§ 6º A ordem de preferência observará a anotação no assentamento funcional do servidor.
§ 7º A comprovação da invalidez dos dependentes das alíneas “c” e ”g” será feita pelo beneficiário, mediante a apresentação de laudo médico, submetido à junta médica deste Tribunal.
§ 8º A comprovação da dependência econômica, em relação aos dependentes referidos na alínea “f”, será feita pelo servidor mediante a apresentação do comprovante de rendimentos dos dependentes, e a renda individual, ou do casal, não poderá ser superior a 2 (dois) salários mínimos.
§ 9º A comprovação da dependência econômica, em relação aos dependentes referidos nas alíneas “d” e “g”, será feita pelo servidor, mediante a apresentação anual da declaração do imposto de renda.
Art. 4º Poderão ser admitidos no Programa de Assistência à Saúde, agregados do servidor ativo, aposentado e removido.
§ 1º São considerados agregados:
a) pai ou padrasto e mãe ou madrasta, com economia própria, e os excluídos por força do § 2º do artigo 3º;
b) filhos e enteados, solteiros, maiores de 21 anos de idade com economia própria;
c) a pessoa divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia, excluída por força do § 2º do artigo 3º.
§ 2º A despesa decorrente da inclusão de agregado ao Programa de Assistência à Saúde será arcada integralmente pelo servidor e seu valor será descontado em folha de pagamento.
Art. 5º É voluntária a adesão e a exclusão ao Programa de Assistência à Saúde, devendo ser formalizadas na Assessoria Médica e Social e apreciadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º O cancelamento da adesão ao Programa de Assistência à Saúde deverá observar a permanência mínima de 12 (doze) meses, sendo exigida, nesta hipótese, a quitação de eventuais débitos de contribuição e/ou participação.
§ 2º - A adesão, exclusão ou suspensão de beneficiário e/ou dependente e/ou agregado ao Programa de Assistência à Saúde será efetivada no primeiro dia útil do mês subsequente ao deferimento pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 6º O beneficiário, dependente e/ou agregado, excluído do Programa de Assistência à Saúde, deverá entregar seu cartão de identificação na Assessoria Médica e Social.
§ 1º A exclusão do Programa de Assistência à Saúde ocorrerá nas seguintes situações:
a) exoneração, dispensa do cargo, ou demissão;
b) vacância por posse em cargo inacumulável em outro órgão;
c) licença sem remuneração;
d) decisão administrativa ou judicial;
e) voluntariamente, por opção do servidor;
f) por fraude ou inadimplência e outras situações previstas em lei.
§ 2º No caso de licença sem remuneração, o servidor ativo ou removido poderá optar, mediante requerimento endereçado à Coordenadoria de Pessoal, por permanecer no Programa de Assistência à Saúde, devendo recolher, mensalmente, por GRU – Guia de Recolhimento da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês de competência, o valor correspondente à cota parte do servidor em atividade, observado o disposto no artigo 183, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
Art. 7º O percentual de participação deste Tribunal e dos beneficiários no custeio do Programa de Assistência à Saúde será estabelecido pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, de acordo com a disponibilidade orçamentária, no exercício financeiro em curso.
Parágrafo único. Os beneficiários previstos no artigo 3º que não optarem pelo Programa de Assistência à Saúde, nas condições previstas nesta Resolução, não farão jus a qualquer outro tipo de custeio.
Art. 8º A implantação e administração do Programa de Assistência à Saúde, nos termos desta Resolução, é da competência da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. A Assessoria Médica e Social fiscalizará os serviços prestados pelos profissionais ou pelas instituições conveniadas ou contratadas, bem como a inclusão e exclusão de beneficiários, dependentes e agregados.
Art. 9º Os atuais beneficiários dos Planos de Assistência à Saúde contratados por este Tribunal serão incluídos automaticamente no Programa, exceto as situações que gerem alterações em razão do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Aos demais beneficiários será dado o prazo até 31/10/2010 para fazer a opção, valendo o mesmo prazo para formalização das alterações previstas no caput.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos se darão a partir de 01/01/2011.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em 1º de setembro de 2010.
DESª. REGINA AFONSO PORTES - Presidente
DES. IRAJÁ PRESTES MATTAR - Vice-Presidente e Corregedor
TOMASI KEPPEN
ROBERTO MASSARO
MARCELO MALUCELLI
AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
RENATO ANDRADE
ALEXANDRE MELZ - Procurador Regional Eleitoral, substituto