TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO N º 582/2010

Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos às eleições de 2010 e aprova o plano de mídia das inserções.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, inc. XIII, do seu Regimento Interno, e tendo em vista o contido na Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, com as alterações da Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009 e na Resolução nº 23.191, de 16 de dezembro de 2009, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, e, ainda, tendo em vista o acordado entre os representantes dos partidos políticos e coligações que concorrem ao pleito do corrente ano e os representantes de emissoras de televisão e rádio, em reuniões realizadas nos dias 03 e 09 de agosto de 2010, conforme previsto no art. 39, da resolução supracitada, sob a presidência do Juiz Auxiliar Dr. Nicolau Konkel Júnior,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DOS PROGRAMAS EM REDE

 

Art. 1º As emissoras de rádio e de televisão comunitárias e as emissoras que operam em VHF e UHF e o canal de televisão por assinatura sob a responsabilidade da Assembléia Legislativa do Estado, sediadas nesta circunscrição, ficam obrigadas a transmitir em rede estadual, no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2010, os programas produzidos pelos partidos políticos e coligações com candidatos devidamente registrados, da seguinte forma:

I - para Governador do Estado, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h às 7h18 e das 12h às 12h18, no rádio;

b) das 13h às 13h18 e das 20h30 às 20h48, na televisão.

II - para Senador da República, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h35 às 7h50 e das 12h35 às 12h50, no rádio;

b) das 13h35 às 13h50 e das 21h05 às 21h20, na televisão.

III - para Deputado Federal, às terças, quintas-feiras e aos sábados:

a) das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50, no rádio;

b) das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20, na televisão.

IV - para Deputado Estadual, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h18 às 7h35 e das 12h18 às 12h35, no rádio;

b) das 13h18 às 13h35 e das 20h48 às 21h05, na televisão.

Art. 2º Fica estipulada a seguinte escala de geração:

I- para as emissoras de televisão:

a) TV BANDEIRANTES (Canal 2) de 17/08 a 25/08;

b) TV IGUAÇU (Canal 4) de 26/08 a 03/09;

c) CNT (Canal 6) de 04/09 a 12/09;

d) RICTV (Canal 7) de 13/09 a 21/09;

e) TV PARANAENSE (Canal 12) de 22/09 a 30/09.

II- para as emissoras de rádio:

II - para as emissoras de rádio: (Redação dada pelo art.1º da Resolução TRE/PR nº 584 de 25/8/2010)

a) RÁDIO EDUCATIVA de 17/08 a 31/08;

a) RÁDIO EDUCATIVA de 17/08 a 08/09;(Redação dada pelo art.1º da Resolução TRE/PR nº 584 de 25/8/2010)

b) RÁDIO CBN de 01/09 a 15/09;

b) RÁDIO BANDA B de 09/09 a 30/09; (Redação dada pelo art.1º da Resolução TRE/PR nº 584 de 25/8/2010)

c) RÁDIO BANDA B de 16/09 a 30/09.

Parágrafo único. As alterações que se fizerem necessárias, quanto à escala de geração dos programas de rádio e televisão, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral e aos partidos políticos e coligações com pelo menos uma semana de antecedência.

Art. 3º O rodízio de que trata o artigo 37, da Resolução TSE nº 23.191, será observado a partir do primeiro dia do horário eleitoral gratuito, de forma que, a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio. Para o primeiro dia, ficou, por sorteio, assim definido:

I - Eleição para GOVERNADOR:

1º) PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE-PSOL;

2º) COLIGAÇÃO NOVO PARANÁ;

3º) PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB;

4º) PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO-PRTB;

5º) A UNIÃO FAZ UM NOVO AMANHÃ;

6º) PARTIDO VERDE-PV; e

7º) PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO-PSTU.

II - Eleição para SENADOR:

1º) PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE-PSOL;

2º) PARTIDO VERDE-PV;

3º) PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO-PRTB;

4º) A UNIÃO FAZ UM NOVO AMANHÃ;

5º) PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO-PSTU;

6º) PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB;

7º) PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL-PTdoB; e

8º) COLIGAÇÃO NOVO PARANÁ.

III - Eleição para DEPUTADO FEDERAL:

1º) PACTO DA VITÓRIA;

2º) PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB;

3º) PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL-PTdoB;

4º) PSDB/PP/DEM/PPS/PRB;

5º) PARANÁ MAIS FORTE;

6º) PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO-PRTB;

7º) PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE-PSOL;

8º) PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO-PSTU;

9º) PARTIDO SOCIAL CRISTÃO-PSC;

10º) PARTIDO VERDE-PV;

11º) UNIÃO PELO PARANÁ; e

12º) PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO-PSB.

IV - Eleição para DEPUTADO ESTADUAL:

1º) PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO-PSB;

2º) PARTIDO SOCIAL CRISTÃO-PSC;

3º) PARANÁ MAIS FORTE;

4º) PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL-PTdoB;

5º) PARTIDO VERDE-PV;

6º) PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO-PSTU;

7º) UNIÃO PELO PARANÁ;

8º) PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO-PRTB;

9º) PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB;

10º) PSDB/PP/DEM/PTB/PRB;

11º) PARTIDO POPULAR SOCIALISTA;

12º) PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE-PSOL; e

13º) PARANÁ PELA VITÓRIA.

Art. 4º Os partidos políticos e coligações deverão entregar as gravações, contra recibo, na sede da emissora geradora, com uma antecedência mínima de 4h do horário do início da transmissão de programas de TV, enquanto que, para a transmissão no rádio, as gravações deverão ser entregues até às 22h do dia anterior ao da veiculação, sendo que, para os programas dos sábados, (domingo – 2º turno) e segundas-feiras, a fita deverá ser entregue até as 22h das sextas-feiras.

Parágrafo único. Caso o partido político ou coligação não entregue a gravação na forma e prazos previstos, ou a mesma não apresente condições técnicas para sua transmissão, a emissora geradora deverá retransmitir, no horário reservado a esse partido ou coligação, o último programa válido entregue; caso nenhum programa seja entregue, será levada ao ar apenas a informação de que o horário se encontra reservado para a propaganda eleitoral desse partido ou coligação.

Art. 5º Na hipótese de ocorrer 2º turno, os blocos de 20 minutos serão distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele que teve a maior votação e alternando-se essa ordem a cada programa.

Art. 6º As escalas horárias de propaganda em rede, através das emissoras de rádio e de televisão, são as constantes dos anexos II e III, que integram esta resolução.

 

CAPÍTULO II

DAS INSERÇÕES

Art. 7º Ficam distribuídos entre os Partidos Políticos/Coligações, para os fins do disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.191, os horários destinados à propaganda eleitoral gratuita, em inserções, no rádio e na televisão, conforme consta do anexo IV - Mapa de Distribuição das Inserções.

Art. 8º A veiculação das inserções no rádio e na televisão ocorrerão dentro dos seguintes blocos:

I – bloco I – das 7h às 12h;

II – bloco II – das 12h às 18h;

III – bloco III – das 18h às 21h; e

IV – bloco IV – das 21h à 01h.

Parágrafo único – A veiculação das inserções dentro do bloco IV, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite nos dias 30 de setembro e 29 de outubro de 2010.

Art. 9º Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia às emissoras, observados os seguintes requisitos (Res.-TSE nº 20.329, de 25.8.98 e Res.-TSE nº 23.191, de 16.12.2009, art. 40):

I – nome do partido político ou da coligação;

II – título ou número do filme a ser veiculado;

III – duração do filme;

IV – dias e faixas de veiculação; e,

V – nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados.

§ 1º - Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14h da véspera de sua veiculação, via fax ou em mãos; se via fax, o original deverá acompanhar a respectiva fita. Cópia do mapa de mídia deverá ser remetida à Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal, na data posterior à exibição.

§ 2º - Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14h da sexta-feira imediatamente anterior; em caso de feriado, os mapas deverão ser entregues até às 14h do último dia útil.

§ 3º - As emissoras ficarão eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º - Nas emissoras de rádio e televisão situadas na Capital, bem como nas emissoras de televisão localizadas no interior do Estado, os mapas de mídia e o material a ser veiculado deverão ser entregues em mãos pelas pessoas credenciadas pelos partidos e coligações aos representantes por elas indicados mediante autorizações impressas em papel timbrado do respectivo partido ou coligação, contendo a assinatura do credenciado responsável, vedados cópias reprográficas e assinatura digitalizada.

§ 5º - Em se tratando de emissoras de rádio do interior do Estado, os mapas de mídia e o material a ser veiculado poderão ser encaminhados via Sedex, com A.R. (aviso de recebimento) pelas pessoas credenciadas pelos partidos e coligações, atendidas as especificações da autorização constantes do parágrafo anterior.

§ 6º - As emissoras estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas na forma do art. 40, § 4º, da Res. nº 23.191/09-TSE, na forma supra descrita.

§ 7º - A propaganda de candidato de coligação não será admitida se a fita for entregue apenas em nome de um dos partidos políticos dela integrantes.

Art. 10. As fitas deverão ser entregues nas emissoras até às 16h do dia anterior ao da veiculação.

Parágrafo único Para as inserções dos sábados, domingos e segundas-feiras, as fitas deverão ser entregues até às 16h das sextas-feiras; em caso de feriado, até às 16 h do dia útil anterior.

Art. 11. Quando o partido ou coligação não enviar novo mapa ou fita com novas inserções, as emissoras deverão repetir a última inserção válida exibida; caso o partido ou coligação não envie nenhum material para a emissora, a mesma veiculará mensagem de áudio, no rádio, e “slide” na TV, de que o horário está reservado à propaganda eleitoral gratuita, prevista na Lei n° 9504/97.

Art. 12. As inserções no rádio e na televisão foram calculadas à base de trinta segundos e deverão ser veiculadas não coladas.

Art. 13. O mapa de encaixe das inserções será modificado, quando houver alteração nos quadros de candidatos aos cargos de governador ou senador. (art. 35, § 3º da Res.-TSE nº 23.191)

Art. 14. O mapa de distribuição de inserções, a relação das pessoas credenciadas pelos partidos políticos e coligações, para entrega do material, assim como o rol de credenciados para o recebimento pelas Emissoras de Rádio/TV, estarão disponíveis nos sites deste Tribunal e da Associação das Emissoras de Radiodifusão.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os tempos destinados diariamente aos Partidos Políticos e Coligações, para a propaganda eleitoral, em rede e em inserções, no rádio e na televisão, constam do anexo I.

Art. 16. Os programas da propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados no sistema BETACAM ANALÓGICO, com áudio no Canal 1, com DOLBY OFF, para a veiculação na televisão, e em CD ou MP3, para a veiculação no rádio.

Art. 17. As fitas deverão conter identificação no estojo e na fita, especificando os materiais contidos, de acordo com as claquetes, devendo os mapas de mídia seguir exatamente a descrição das claquetes. (Res. nº 23.191, art. 41 e parágrafos)

§ 1º No momento da entrega das fitas e na presença do representante do partido político ou coligação, a emissora geradora efetuará a conferência da qualidade da fita e da duração do programa, devendo manter registro da ocorrência de qualquer irregularidade.

§ 2º As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias, após transmitidas, pelas emissoras de até um quilowatt, e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas demais, permanecendo no arquivo da emissora à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova de

eventuais abusos ou crimes porventura cometidos.

Art. 18. As gravações deverão conter o número do registro na ANCINE.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 12 de agosto de 2010.

DESA. REGINA HELENA AFFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Presidente

DES. IRAJÁ PRESTES MATTAR - Vice-Presidente e Corregedor

MUNIR ABAGGE

LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

ROBERTO ANTONIO MASSARO

NICOLAU KONKEL JUNIOR

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

ALEXANDRE MELZ NARDES – Procurador Regional Eleitoral