TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 559/2009

Altera a Resolução nº 557/09, que editou instruções para a realização de eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Cândido de Abreu

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIII, do seu Regimento Interno,

R E S O L V E

 

Art. 1º. Acrescentar os artigos 15-A e 15-B ao Capítulo VI da Resolução nº 557/09, de 1º de outubro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 15-A. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, reservarão, no período de 11 de novembro a 10 de dezembro de 2009, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, às segundas, quartas e sextas-feiras, dividido em dois períodos diários de 20 minutos, iniciando-se às 7h e às 12h, aplicando-se, ainda, no que couber, as demais disposições legais pertinentes (Lei nº 9.504/97, art. 47, VI, a).

Art. 15-A. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, reservarão, no período de 11 de novembro a 10 de dezembro de 2009, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, às segundas, quartas e sextas-feiras, dividido em dois períodos diários de 30 minutos, iniciando-se às 7h e às 12h, aplicando-se, ainda, no que couber, as demais disposições legais pertinentes (Lei nº 9.504/97, art. 47, VI, a). (Redação dada pelo art.1º da Resolução TRE/PR nº 562, de 5/11/2009)

Art. 15-B. Durante o período mencionado no art. 15-A, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, reservarão, ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério da respectiva coligação, e por ela obrigatoriamente assinadas, e distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9504/97, art. 51).

Art. 15-B. Durante o período mencionado no art. 15-A, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, reservarão, ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério da respectiva coligação, e por ela obrigatoriamente assinadas, e distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9504/97, art. 51). (Redação dada pelo art.1º da Resolução TRE/PR nº 562, de 5/11/2009)

Art. 2º. Acrescentar ao calendário eleitoral os seguintes ítens:

- 10 de novembro – terça-feira (33 dias antes)

- Último dia para o juiz eleitoral realizar o sorteio da ordem de veiculação da propaganda de cada coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

- 11 de novembro – quarta-feira (32 dias antes)

- Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio.

- 10 de dezembro – quinta-feira (3 dias antes)

- Término da propaganda eleitoral gratuita no rádio.

- Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e 5º, I).

Art. 3º. Acrescentar o art. 26-A e parágrafo único ao Capítulo VIII da Resolução nº 557/09, de 1º de outubro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 26-A. Os candidatos eleitos Prefeito e Vice-Prefeito deverão ser diplomados até o dia 20 de janeiro de 2010.

Parágrafo único. Realizada a diplomação, o Juiz Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, oficiará à Câmara Municipal de Cândido de Abreu, para que esta, no prazo de 5 (cinco) dias, emposse os eleitos.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ, EM 08 DE OUTUBRO DE 2009.

Des. JESUS SARRÃO – Presidente

Desª. REGINA AFONSO PORTES – Desª. Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

GISELE LEMKE

MUNIR ABAGGE

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

ROBERTO ANTONIO MASSARO

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES - Procurador Regional Eleitoral