TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 528/2008

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, incisos II e XIII, do Regimento Interno;

Considerando o teor do Protocolo nº 17.771/06, da Secretaria de Gestão de Pessoas sobre a necessidade de ser regulamentada a utilização de horário excedente à jornada normal de trabalho dos servidores deste Tribunal, para fim de compensação;

Considerando o que estabelecem os artigos 7º, inciso XIII e 39, § 3º, da Constituição Federal, e 4º da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990 (“ É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei”);

Considerando as Portarias nºs 485, de 30 de agosto de 2006, do Tribunal Superior Eleitoral e 189, de 28 de maio de 2001, do Tribunal de Contas da União, que dentre outras matérias dispõem sobre a compensação de horário excedente mediante banco de horas;

RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentado o banco de horas, no qual são registradas as horas trabalhadas para fim de compensação de carga horária inferior ou excedente à jornada mensal que deve ser cumprida pelo servidor, com autorização da Chefia imediata, formal e fundamentada, atendido, na adoção do regime, o interesse da Administração.

§ 1º O limite máximo acumulável é de 126 (cento e vinte e seis) horas excedentes, observado, nos dias úteis, o limite máximo de 2 (duas) horas excedentes ao dia além da carga horária regulamentar de 8 (oito) horas diárias, perfazendo o total de 10 (dez) horas diárias trabalhadas.

§ 2º A cada 8 (oito) horas de trabalho consecutivas, o sistema de registro de freqüência computará, automaticamente, mais 0:30 (trinta) minutos relativos a repouso ou refeição.

§ 2º A cada 7 (sete) horas de trabalho consecutivas, o sistema de registro de freqüência anotará, automaticamente, mais 1 (uma) hora relativa a intervalo para alimentação e/ou repouso, devendo o cômputo de horas excedentes iniciar após a oitava hora de jornada trabalhada.” (Redação alterada pelo Art. 1º da Resolução TRE-PR Nº 534/2008, de 17/6/2008).

§ 3º O saldo correspondente à carga horária mensal excedente será compensado no mês seguinte ao da apuração, salvo se comprovadamente prejudicial à Administração, caso em que a compensação será operacionalizada logo que removido o obstáculo.
§ 4º Registrada a presença por tempo inferior ao correspondente à jornada mensal exigida e não havendo compensação nos termos do “caput” e do § 1º deste artigo, caberá o desconto proporcional nos vencimentos do servidor (artigo 44 da Lei nº 8.112/90), podendo incorrer, não se tratando de caso fortuito ou força maior, em falta injustificada, por infringência ao artigo 116, incisos III e X, da Lei nº 8.112/90.

§ 5º Ficam dispensadas de compensação as ausências decorrentes do comparecimento a consultas médicas ou odontológicas e da realização de exames médicos, comprovadas mediante atestado.

§ 6º Ao servidor em viagem, a serviço do Tribunal, serão computadas 8 (oito) horas diárias, correspondentes à jornada normal de trabalho.

Art. 2º Fica vedado ao servidor o desempenho de hora excedente se o saldo por ele acumulado estiver registrando o limite de 126 (cento e vinte e seis) horas.

Art. 3º No período eleitoral, em que as horas extraordinárias são remuneradas, é vedada a utilização do banco de horas para compensação de horário.

Art. 4º É vedada a conversão de horas trabalhadas, integrantes do banco de horas, em pecúnia.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ, EM 06 DE MAIO DE 2008.

Des. ÂNGELO ITHAMAR SCUCATO ZATTAR - Presidente

Des.JESUS SARRÃO - Vice – Presidente e Corregedor

MUNIR ABAGGE

RENATO LOPES DE PAIVA

GILBERTO FERREIRA

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

GISELE LEMKE

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES - Procurador Regional Eleitoral