TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 513/2007

Altera o art. 11 do Regimento Interno do Tribunal e o art. 16 do Regimento Interno da Secretaria do Tribunal – Resolução nº 509/2007

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, objetivando conferir simetria com as disposições do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e do Regulamento de sua Secretaria, no que tange às atribuições do Presidente e do Diretor Geral,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º O artigo 11 e seus incisos do Regimento Interno do Tribunal, aprovado em Sessão Plenária de 09 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 11 - Compete ao Presidente do Tribunal:

I – presidir as Sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, registrar os votos, apurando e proclamando o resultado, bem como assinar com o relator e o Procurador Regional Eleitoral os acórdãos e resoluções;

II – convocar sessões extraordinárias;

III – participar da discussão e do julgamento nos processos em matéria administrativa e proferir voto nas decisões das demais questões, em caso de empate;

IV – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, bem como junto às autoridades constituídas ou órgãos federais, estaduais e municipais, podendo delegar essas atribuições a qualquer dos seus membros;

V – supervisionar os serviços de todas as zonas eleitorais do Estado e da Secretaria do Tribunal, ministrando aos juízes e funcionários as necessárias instruções;

VI – autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos da Secretaria, homologando-lhes os resultados;

VII – praticar os atos de provimento e de vacância dos cargos e funções dos quadros da Secretaria e das zonas eleitorais, nos termos da lei, e dispensar, por portaria, os funcionários requisitados;

VIII – aplicar aos funcionários faltosos penas disciplinares, inclusive a de demissão;

IX – requisitar, em nome do Tribunal, funcionários da União e, ainda, do quadro administrativo estadual ou municipal, no caso de acúmulo ocasional de serviço de sua Secretaria;

X – dar posse aos juízes substitutos do Tribunal e ao Diretor Geral;

XI – supervisionar a distribuição dos processos aos membros do Tribunal, por seu órgão competente, cumprir e fazer cumprir as suas decisões;

XII – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos especiais que admitir e os ordinários interpostos das decisões do Tribunal;

XIII – decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma do art. 4º da Lei nº 4.348/64;

XIV – decidir, na ausência dos demais juízes do Tribunal, os pedidos de liminar em medida cautelar e mandado de segurança, bem como determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão nos processos de “habeas-corpus” de competência originária do Tribunal e os feitos que reclamam solução urgente;

XV – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais;

XVI – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;

XVII - aplicar penalidades aos contratantes pela inadimplência de cláusula contratual, em grau de recurso;

XVIII - delegar ao Diretor Geral da Secretaria, temporariamente, o exercício das atribuições que não lhe sejam privativas por disposição legal;

XIX – designar, por delegação do Tribunal, juízes de direito para as funções de juízes eleitorais ou de juízes auxiliares, nas Comarcas onde existir mais de uma Vara, procedendo do mesmo modo no caso de substituição, bem como Chefes de Cartório;

XX – apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder ao término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

XXI – autorizar, quando assim entender conveniente, que funcionários do quadro permanente da Secretaria sejam colocados à disposição de outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, exclusivamente para exercer cargos em comissão, sem ônus para a Justiça Eleitoral e enquanto perdurar esta condição;

XXII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Art. 2º O artigo 16 e seus incisos do Regimento Interno da Secretaria do Tribunal, aprovado pela Resolução nº 509/2007, em Sessão Plenária de 30 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


CAPITULO III

DA DIRETORIA GERAL

Art. 16 - Ao Diretor Geral, especificamente, incumbe:

I - orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria, aprovando os respectivos programas de trabalho;

II - secretariar as Sessões do Tribunal, subscrevendo as respectivas atas;

III - fazer lavrar e subscrever os termos de conclusão ao Presidente;

IV - despachar com o Presidente, auxiliando-o na distribuição e encaminhamento do expediente e documentos;

V - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal, da Presidência e da Corregedoria Regional;

VI - submeter à Presidência, nos prazos previstos, a proposta orçamentária do Tribunal, os pedidos de crédito adicional, balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como as tomadas de contas, para o devido encaminhamento;

VII - informar e opinar em todos os processos que, relacionados a assuntos da Secretaria, devam ser solucionados pelo Presidente, ou ser objeto de resolução administrativa;

VIII - baixar portarias, ordens de serviço, instruções normativas, subscrever editais, certidões, expedientes da Secretaria e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência;

IX - dar posse aos servidores, bem como aos designados para os cargos de função comissionada, procedendo a lotação dos primeiros nos diversos órgãos da Secretaria;

X - designar os ocupantes das funções comissionadas FC-1 a FC-6 da Secretaria;

XI - propor à Presidência a indicação de seu substituto;

XII - propor a antecipação ou prorrogação, quando necessária, do período normal de trabalho;

XIII - presidir a Comissão de Avaliação Funcional;

XIV - homologar o resultado da avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório;

XV - determinar a instauração de sindicância, processos administrativos e tomadas de contas anual e especial, aplicando penas disciplinares, inclusive suspensão até 30 (trinta) dias, representando ao Presidente a penalidade que exceder sua competência;

XVI - autorizar a concessão de diárias e suprimentos de fundos;

XVII - praticar, em geral, os atos destinados ao reconhecimento ou efetivação dos direitos e vantagens assegurados aos servidores, na forma da lei, submetendo ao Presidente os que excederem a sua competência;

XVIII - designar os integrantes das comissões de natureza especial ou permanente, conforme as finalidades a que se destinam;

XIX – prover os meios materiais necessários para o funcionamento dos cartórios eleitorais;

XX - conceder licença aos funcionários em exercício na Secretaria e cartórios eleitorais da Capital, bem como o salário-família e demais vantagens financeiras a que façam jus;

XXI - promover a manutenção dos locais onde funcionam as Centrais de Atendimento ao Eleitor, indicando os recursos materiais necessários para melhoria no atendimento e qualidade das atividades;

XXII - rubricar os livros necessários ao expediente;

XXIII – determinar, mediante despacho, as anotações relativas aos diretórios e comissões provisórias dos partidos políticos;

XXIV – conceder suprimento de numerários;

XXV – aprovar o registro cadastral de habilitação de firmas, aplicando aos fornecedores ou executantes de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei;

XXVI – autorizar a abertura de processo licitatório; homologar o resultado; adjudicar o objeto, e anular, se for o caso, o procedimento, podendo dispensá-lo nos casos previstos em lei;

XXVII – aprovar, assinar e executar os contratos, convênios, acordos, ajustes e os respectivos termos de aditamento, celebrados com o Tribunal;

XXVIII – ordenar o empenho de despesas e autorizar pagamentos dentro dos créditos distribuídos, submetendo ao Tribunal a necessária prestação de contas;

XXIX – delegar aos secretários, com autorização da Presidência, qualquer das suas atribuições;

XXX – assinar as carteiras de identidade funcional dos servidores e dos ocupantes das funções comissionadas;

XXXI – exercer outras atividades decorrentes do exercício do cargo ou que sejam determinadas pela Presidência.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 02 de julho de 2007.

TELMO CHEREM - Presidente

ANGELO ITHAMAR SCUCATO ZATTAR - Vice- Presidente e Corregedor Eleitoral

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

MUNIR ABAGGE

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

RENATO LOPES DE PAIVA

GILBERTO FERREIRA

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES- Procurador Regional Eleitoral