TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO N º 496/2006

Dispõe sobre a redistribuição do horário de propaganda eleitoral gratuita destinada ao cargo de Senador.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 10, inc. XIV, do seu Regimento Interno, e tendo em vista o contido na Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 e na Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, e, considerando a decisão proferida por este Tribunal em data de hoje, nos autos nº 3452, em que são requerentes o PMDB e Aldo José Parzianello, que negou provimento ao agravo interposto pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro/PMDB, mantendo o indeferimento do pedido de registro de candidaturas aos cargos de Senador e Suplentes, pelo PMDB, e deu provimento aos agravos interpostos pelo Partido da Social Democracia Brasileira/PSDB e pela Coligação Voto Limpo (PPS/PFL), para indeferir a participação do agravado Aldo José Parzianello no horário eleitoral gratuito destinado à propaganda dos candidatos ao Senado, considerando que o Partido da Causa Operária - PCO não mais possui candidato ao Senado, em razão de renúncia homologada nos autos de registro de candidato nº 3119 – Cl. 5ª, considerando o disposto no art. 13 da Res. nº 494/2006-TRE-PR, e considerando o acordado entre os representantes dos partidos políticos e coligações que concorrem ao pleito do corrente ano ao cargo de Senador, em reunião realizada em data 21.08.06, sob a presidência do Juiz Auxiliar Dr. Renato Lopes de Paiva,

R E S O L V E:

Art. 1º Os tempos destinados aos Partidos Políticos e Coligações, para a propaganda eleitoral ao cargo de Senador, em rede e em inserções, no rádio e na televisão, constam do anexo I.

Art. 2º As escalas horárias de propaganda em rede, através das emissoras de rádio e de televisão, são as constantes dos anexos II e III, que integram esta resolução.

Art. 3º Ficam distribuídos entre os Partidos Políticos e Coligações, para os fins do disposto no art. 26 da resolução citada, os horários destinados à propaganda eleitoral gratuita, em inserções, no rádio e na televisão, conforme consta do anexo IV.

Art. 4º As alterações ora homologadas serão implementadas a partir dos programas a serem veiculados em inserções, no rádio e na televisão, no próximo dia 24 de agosto e, em rede, a partir do próximo dia 25.

Art. 5º Os partidos políticos ou coligações deverão encaminhar à emissora, com o mapa de mídia relativo ao próximo dia 24 de agosto, cópia desta resolução e seus anexos.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor nesta data.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 22 de agosto de 2006.

 

DES. CLOTÁRIO PORTUGAL NETO - Presidente

DES. J. VIDAL COELHO - Vice-Presidente e Corregedor

RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE

RENATO BRAGA BETTEGA

JOSÉ CARLOS DALACQUA

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

MUNIR ABAGGE

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES – Procurador Regional Eleitoral